Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONCEITOS SOBRE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONCEITOS SOBRE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Algumas explicações sobre os conceitos de praticamente certo, provável, possível e remoto para fins de classificação das contingências e consequente reconhecimento contábil para efeito de contabilização dos Créditos de Liquidação Duvidosa e para a constituição da Provisão para Devedores Duvidosos já estão nas páginas deste COSIFE principalmente quando se discorre sobre as divergências entre as normas contábeis e a legislação vigente. Infelizmente ainda existem essas divergências, que tornam mais problemáticas as explicações sobre o tema. Naquela página indicada estão vários endereçamentos para páginas correlacionadas ao tema em questão.

Embora o Banco Central do Brasil, com base normas estabelecidas pelo Comitê de Supervisão Bancária (Acordos de Basileia), tenha estabelecido rígido controle da inadimplência no Sistema Financeiro Brasileiro, de nada adiantaram tais regras porque a inadimplência tem sido provocada pelos economistas ortodoxos que optaram pelo desemprego em massa para combater a inflação.

Diante da hiperinflação enfrentada pelo povo brasileiro, podemos perceber que ela sempre foi provocada por inescrupulosos especuladores que dominam os segmentos de vendas ao consumidor final e também se revelam como grandes sonegadores de tributos.

Ou seja, os economistas ortodoxos mais uma vez, também no Governo Temer, tal com fizeram nas décadas perdidas de 1980 e 1990, em vez de tentarem acabar com os parasitas resolveram extinguir as galinhas dos ovos de ouro do capitalismo, que inegavelmente são os consumidores.

Assim fazendo,os tais gestores de nossas políticas econômica e monetária tornaram insolventes as microempresas e as empresas de pequeno porte que têm como principais fregueses ou clientes os trabalhadores. Em consequência disto, os citados empresários e os de muitos outros segmentos empresariais tornaram-se inadimplentes no sistema financeiro levando muitas instituições financeiras à insolvência.

Para evitar o RISCO SISTÊMICO, o BACEN publicou a Resolução CMN 4.502/2016 que criou o Regime de Recuperação Extrajudicial no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (MNI 1-8). Veja também o MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez.

Obviamente também tornou-se inócuo o combate à inflação por meio do aumento das taxas de juros porque os grandes capitalistas não sofrem com a inflação justamente porque destinam apenas 1% dos seus rendimentos para suas compras nos supermercados, enquanto todos aqueles que foram transformados em desempregados, depois da implantação de suicidas métodos de combate à inflação, gastavam 99% dos seus proventos com a mesma finalidade dos mais ricos.

Então, diante de todos esses fatos, o Sistema de Controle do Risco de Crédito e do Risco de Liquidez instituídos pelo BACEN não podem ser considerados inócuos. Na realidade, inócuas são e sempre foram as medidas aconselhadas e adotadas pelos economistas ortodoxos.

SFN - AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E AS NORMAS SOBRE O RISCO DE RISCO

As normas contidas no COSIF 1.6 - Operações de Crédito, especialmente quando se referem às Provisões ou aos Aprovisionamentos de valores devidos por inadimplentes em razão da regras sobre o Risco de Crédito, por serem pormenorizadas, tem sido indicada por este COSIFE para serem utilizadas por todos os tipos de entidade jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Então, como a citada página subdivide os créditos junto a inadimplentes em diversas categorias, podemos dizer que ali estão explicados os conceitos de praticamente certo, provável, possível e remoto para fins de classificação das contingências e consequente reconhecimento contábil para efeito de contabilização dos Créditos de Liquidação Duvidosa e para a constituição da Provisão para Devedores Duvidosos.

Porém, para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido são dedutíveis somente as Perdas no Recebimentos de Créditos contabilizadas de conformidade com o disposto na legislação consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

As regras estipuladas pelo RIR/2018 levam em conta principalmente a materialidade do valor dos créditos contra inadimplentes. Logo, créditos de menor valor, considerados irrisórios, a sua contabilização como perda no recebimento de créditos não enfrenta restrições. Porém, para contabilização das perdas de maior valor, há a necessidade de se chegar até a cobrança judicial.

A materialidade dos atos e fatos contabilizados também é abordada nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente (Veja na NBC-TA-320) e na NBC-TG-25 que versa sobre as Provisões e Contingências Ativas e Passivas.

PRÓXIMO TEXTO: TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS E NÃO DEDUÇÃO DE DESPESAS



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