Ano XXV - 29 de março de 2024

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TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS E NÃO DEDUÇÃO DE DESPESAS

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS E NÃO DEDUÇÃO DE DESPESAS (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Regime de Competência e Regime de Caixa
  2. As Despesas, as Receitas e os Documentos Hábeis
  3. As Contingências Ativas e os Intangíveis Não Adquiridos
  4. As Contingências Passivas

Veja também:

  1. Regime de Competência Versus Regime de Caixa nas Operações de Longo Prazo
  2. A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis
  3. Provisões e Contingências - Dedutíveis e Indedutíveis

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Regime de Competência e Regime de Caixa

As receitas são tributadas pelo Regime de Competência e não pelo Regime de Caixa (neste regime de caixa a receita só seria contabilizada quando recebido o numerário correspondente).

Antigamente, com base no Princípio da Prudência, as NBC mencionavam que as receitas seriam contabilizadas apenas pelo Regime de Caixa.

Contudo, a Lei das S/A de 1976, cujas regras sobre escrituração servem de base para tributação do lucro líquido, no § 1º de seu artigo 187, na mesma ocasião em que vigorava a citada norma contábil, dizia que “na determinação do resultado do exercício serão computados as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda”.

O termo ganhos no período significa que os ganhos serão apropriados pelo Regime da Competência nos períodos a que pertençam. Ou seja, nas operações em que as receitas e os rendimentos sejam apropriáveis em exercícios fiscais seguintes, obviamente serão lançados como ganhos dos períodos a que se referem. Assim o Regime de Competência acaba coincidindo com o Regime de Caixa

2. As Despesas, as Receitas e os Documentos Hábeis

Em tese, o contribuinte precisa comprovar com documentos hábeis as despesas incorridas para que sejam dedutíveis para efeito do cálculo do tributo, mas não precisa comprovar as receitas contabilizadas, que mesmo sem comprovação serão tributadas.

A comprovação das receitas só é obrigatória para os efeitos penais, quando será necessário comprovar que não é oriunda de atividade ilícita. Nas causas judiciais para ressarcimento de lucros cessantes, as receitas também devem ser comprovadas; as companhias de seguros também exigem tal comprovação para que sejam pagas as indenizações.

3. As Contingências Ativas e os Intangíveis Não Adquiridos

Então, diante da legislação tributária anteriormente vigente, se alguma Contingência Ativa e algum Intangível fossem contabilizados por estimativa, tendo como contrapartida uma conta de Receita, o agente fazendário iria tributar a receita estimada, mesmo sabendo que ainda não havia a certeza de seu recebimento.

Diante das novas regras em vigor, tais atos e fatos seriam contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial. Dessa forma não estão sujeitos à imediata tributação. A tributação ocorreria por ocasião da efetiva realização do Ativo (Regime de Caixa)

4. As Contingências Passivas

Do outro lado da questão, ainda sob o texto legal anteriormente vigente, se alguma Contingência Passiva e alguma Provisão para Perdas ou Desvalorização forem constituídas sem que atendam às regras estabelecidas para suas respectivas deduções, não serão dedutíveis daquela receita estimada, que será tributada pelo seu total.

PRÓXIMO TEXTO: O CONTABILISTA E O CÓDIGO DE ÉTICA



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