Ano XXVI - 1 de junho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.21.3.1 - RECURSOS DO FGTS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.3 - RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS, ENCARGOS SOCIAIS E OUTROS - PDF

COSIF 1.21.3.1 - RECURSOS DO FGTS

  1. Recursos do FGTS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. RECURSOS DO FGTS

1.21.3.1.1 - A conta RECEBIMENTOS DO FGTS é de uso obrigatório para todas as agências arrecadadoras e pagadoras de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Circ 1273)

1.21.3.1.2 - Na transferência de recursos entre as dependências ou departamentos da instituição observam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273)

  • a) a dependência arrecadadora transfere o produto da arrecadação à dependência centralizadora, para repasse ao órgão centralizador, ficando os valores registrados, até a data do repasse, no subtítulo Arrecadação a Repassar, de uso exclusivo da centralizadora;
  • b) a dependência pagadora transfere o produto dos pagamentos do FGTS para a dependência centralizadora responsável pelo ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, ficando os valores registrados, até a data da obtenção do ressarcimento, em SFH - FGTS A RESSARCIR, de uso exclusivo da centralizadora;
  • c) a tramitação dos valores arrecadados, da dependência arrecadadora para a dependência centralizadora do FGTS, deve ser contabilizada exclusivamente em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, enquanto que os valores pagos ao FGTS serão registrados, quando de sua passagem à dependência centralizadora ou departamento encarregado pela operação de ressarcimento, exclusivamente em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS.

1.21.3.1.3 - O subtítulo Dívida Ativa - FGTS da conta RECEBIMENTOS DO FGTS destina-se a acolher os recebimentos de cobrança judicial da dívida para com o FGTS. Este subtítulo deve ser utilizado pela dependência arrecadadora credenciada para receber tais depósitos e também pela dependência centralizadora, responsável pelo repasse ao órgão centralizador. (Circ 1273)

1.21.3.1.4 - É obrigatória a conciliação mensal do saldo de RECEBIMENTOS DO FGTS e de SFH - FGTS A RESSARCIR, adotando-se providências necessárias para regularização das pendências antes do encerramento do balancete ou balanço. (Circ 1273)

1.21.3.1.5 - É obrigatório o inventário geral da carteira, confrontando-se o saldo do subtítulo Recolhimentos com o somatório dos saldos em conta vinculada, no mínimo uma vez por semestre. Neste controle, os eventuais saldos devedores existentes em conta vinculada devem figurar destacadamente, de forma que se permita a pronta identificação do respectivo montante. Para tanto, o sistema de processamento das contas vinculadas deve prever a emissão de relatório final dos eventuais saldos devedores com indicação da data ou trimestre de sua ocorrência. (Circ 1273)

1.21.3.1.6 - Os demonstrativos relativos às conciliações contábeis e ao inventário da carteira, tais como mapas, relatórios de computador e atas de conferência, constituem documentos de contabilidade, devendo ser autenticados e arquivados em locais apropriados ou microfilmados para futuras averiguações. No caso de serem microfilmados, os documentos originais, de que trata este item, podem ser incinerados. Durante o período mínimo de cinco anos, o arquivamento da documentação deve obedecer a critério que permita fácil acesso. (Circ 1273)

1.21.3.1.7 - As diferenças, nas conciliações e inventário geral da carteira, cuja identificação não se efetive até o término do semestre seguinte ao da sua ocorrência, devem ser comunicadas imediatamente à Caixa Econômica Federal. (Circ 1273)

1.21.3.1.8 - A instituição deve elaborar demonstrativo da arrecadação a repassar, por período, com dados que permitam não só a emissão do Aviso de Recolhimento como a imediata identificação no controle exercido pelo subtítulo Arrecadação a Repassar, independentemente de ter sido ou não apropriada contabilmente no mesmo período de sua ocorrência. (Circ 1273)

1.21.3.1.9 - A contrapartida da regularização de saldo devedor em conta vinculada através de reposição, conforme determinam as instruções vigentes, escritura-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e, se não efetuada a reposição até o término do exercício seguinte, transfere-se para PERDAS DE CAPITAL. (Circ 1273)

1.21.3.1.10 - Nas transferências de contas vinculadas, a liberação do valor para outra instituição depositária e sua consequente contabilização somente devem ser efetivadas após a respectiva baixa em conta vinculada. (Circ 1273)

1.21.3.1.11 - A instituição deve manter registros que permitam identificar, a qualquer tempo, os lançamentos contábeis relativos a acertos. (Circ 1273)

1.21.3.1.12 - A instituição deve efetivar de imediato, tão logo sejam identificadas irregularidades, os seguintes acertos em conta vinculada: (Circ 1273)

  • a) retificação de cálculo de juros e correção monetária sob sua responsabilidade;
  • b) regularizações de depósitos calcadas em diferenças evidenciadas pela conta de controle interno Depósitos a Discriminar. A existência de saldo nessa conta de controle deverá merecer informação, e quando for o caso esclarecimentos, à Caixa Econômica Federal, nos prazos estabelecidos pela mesma.

1.21.3.1.13 - As demais regularizações em conta vinculada, que traduzam acréscimo de responsabilidade ao Sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devem ser precedidas de consulta à Caixa Econômica Federal, quando for o caso. (Circ 1273)

1.21.3.1.14 - A instituição pode centralizar sua contabilidade relativa ao FGTS mediante prévia consulta à Caixa Econômica Federal e desde que sejam obedecidas as seguintes condições básicas: (Circ 1273)

  • a) a centralização não impeça as informações das operações realizadas a nível de agência;
  • b) toda a documentação necessária às conciliações contábeis e ao inventário da carteira seja mantida na central de controle;
  • c) o fechamento entre os valores processados e os contabilizados seja feito por sistema eletrônico;
  • d) o sistema emita listagem das contas vinculadas por agência, ou extratos das contas vinculadas para atendimento ao titular, empresa, Caixa Econômica Federal e demais Órgãos habilitados;
  • e) o sistema seja dotado de recurso para emissão de listagem de saldos, a qualquer tempo, e desde que necessárias ao atendimento normal dos serviços de FGTS, para fins de verificação da Caixa Econômica Federal e, em casos especiais, por determinação do Banco Central;
  • f) o sistema deve gerar relatórios que permitam a identificação da data da contabilização na agência ou na centralizadora;
  • g) o sistema tenha condições de emitir, a nível de agência, extratos dos subtítulos da conta RECEBIMENTOS DO FGTS que, confrontados com os controles de processamento das contas vinculadas, permitam a perfeita identificação entre as operações da mesma natureza (depósitos, saques, transferências, etc.).

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  4. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  5. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  6. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  7. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.