Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.21.2.2 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG)


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.2 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.21.2.2 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG) - PDF

  1. Letra Imobiliária Garantida (LIG)
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Letra Imobiliária Garantida (LIG)

1.21.2.2.1 - A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição. (Circ. 3866, art 1º)

1.21.2.2.2 - O registro de que trata o item 1 deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos. (Circ. 3866, art 1º parágrafo único)

1.21.2.2.3 - A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre: (Circ. 3866, art 2º)

  • a) os ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • c) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução CMN 4.598/2017; e
  • d) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

1.21.2.2.4 - O DCA deve ser: (Circ. 3866, art 3º)

  • a) divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

1.21.2.2.5 - As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIGs em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor: (Circ. 3866, art 4º)

  • a) as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • b) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;
  • c) a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e
  • d) o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução CMN 4.598/2017.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE

COSIF 1.10 - Outros Valores e Bens

  • COSIF 1.10.1. Participações Societárias
  • COSIF 1.10.2. Bens Não de Uso Próprio
  • COSIF 1.10.3. Material em Estoque
  • COSIF 1.10.4. Valores em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.10.5. Despesas Antecipadas
  • COSIF 1.10.6. Mercadorias - Conta Própria
  • COSIF 1.10.7. Provisão para Desvalorização de Outros Valores e Bens
  • COSIF 1.10.8. Letra Imobiliária Garantida (LIG)

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 13.097/2015 (artigo 69) - Esse artigo 69 versa sobre o Regime Fiduciário que passa a existir mediante o registro dos títulos, constantes de Carteira de Ativos, em entidade qualificada como Depositário Central de Ativos Financeiros. O Capitulo IV da Lei 13.097/2015 versa sobre a LIG - Letra Imobiliária Garantida e sobre o direcionamento de Recursos Financeiros da Caderneta de Poupança.
  2. Resolução CMN 4.598/2017 (art. 11) - MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Termo de Emissão de LIG
  3. Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015.
  4. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  5. Resolução BCB 092/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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