BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO -
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COSIF 1.2.5.1.
CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.5.1.1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ 1273)
- a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
- b) a atividade predominante do tomador do crédito.
1.2.5.1.2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273)
- a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes;
- b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos;
- c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários.
1.2.5.1.3 - Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ 1273)
1.2.5.1.4 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crédito. (Circ 1273)
1.2.5.1.5 - Os saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ 1273)
1.2.5.1.6 -As operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução CMN 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito. (Cta-Circ 2642 item 1)
1.2.5.1.7 - O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta-Circ 2642 item 6)
1.2.5.1.8 - Os valores repassados à instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior. (Cta-Circ 2642 item 7)
1.2.5.1.9 - As operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do desdobramento do subgrupo Financiamentos Rurais e Agroindustriais, código 1.6.3.00.00-0. (Cta-Circ 2723 item 1)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
-
Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução CMN 2.238/1996 - operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a
Lei 9.138/1995.
- Carta Circular BCB 2.642/1996 - Contabilização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural. REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela
Instrução Normativa BCB 276/2022.
- Carta Circular BCB 2.723/1997 - Contabilização de operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados. REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela
Instrução Normativa BCB 276/2022.
- As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho
Federal de Contabilidade.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.