TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.3.0.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: | 9.3.2.00.00.00-4 - ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CARTEIRAS DE PROVISÃO - CONTROLE |
CONTA 9.3.2.99.00.00-2 - ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CARTEIRAS DE PROVISÃO - CONTROLE (Revisada em 26-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar os ativos financeiros classificados nas Carteiras 1 (C1), 2 (C2), 3 (C3), 4 (C4) e 5 (C5) de risco de crédito, para determinação dos níveis de provisão para perdas incorridas ou perdas esperadas, conforme regulamentação em vigor.
Faz contrapartida com as contas do Elenco 3.3.2.00.00.00-0 - Ativos Financeiros - Classificação por CARTEIRAS DE PREVISÃO.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
VER: MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS