TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
SUBGRUPO: | 3.2.1.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS |
CONTA: 3.2.1.20.00.00-8 - ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES (Revisada em 19-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, conforme regulamentação em vigor.
Faz contrapartida com 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS
SUBTÍTULOS
3.2.1.20.00.00-8 | ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES | |
3.2.1.20.12.00-3 | Aplicações Interfinanceiras de Liquidez | |
3.2.1.20.12.10-6 | Revendas a Liquidar - Posição Bancada | |
3.2.1.20.12.20-9 | Revendas a Liquidar - Posição Financiada | |
3.2.1.20.12.30-2 | Revendas a Liquidar - Posição Vendida | |
3.2.1.20.12.99-3 | Demais Aplicações Interfinanceiras de Liquidez | |
3.2.1.20.13.00-2 | Títulos e Valores Mobiliários | |
3.2.1.20.13.10-5 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.1.20.13.15-0 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.1.20.13.20-8 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.1.20.13.25-3 | Títulos Privados de Entidades Não Financeiras | |
3.2.1.20.13.99-2 | Demais Títulos e Valores Mobiliários | |
3.2.1.20.19.00-6 | Outros Ativos Financeiros |
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor contábil dos créditos.
- Creditada pelos estornos e pelas baixas.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
VER: MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito