Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO (Revisada em 20-02-2024)

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Para sanar esse já mencionado problema de avaliação patrimonial pelo valor de mercado ou pelo valor justo, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) foi alterada a partir de 2007 com a introdução dos conceitos a seguir apresentados e explicados, que foram necessários para :adaptar a referida Lei às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais, as quais absorveram alguns conceitos praticados somente no Brasil como, por exemplo, a correção monetária ou a reavaliação de Ativos e Passivos. Em razão disto, também passou a ser utilizado no mundo inteiro o conceito de  Avaliação por Equivalência Patrimonial nos Conglomerados Empresariais, que estão sujeitos à Consolidação de suas Demonstrações Contábeis.

2. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES

No balanço, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável de longo prazo serão avaliados pelo seu VALOR JUSTO (NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo), quando se tratar de aplicações em bens, direitos e valores (moedas estrangeiras, por exemplo) destinadas à negociação ou disponíveis para venda.

3. APLICAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, SEGUNDO O RIR/2018

Em seu artigo 183 a Lei 6.404/1976 (alterada a partir de 2007) passou a considerar como VALOR JUSTO:

a) - das matérias-primas e dos bens do almoxarifado - o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) - dos bens ou direitos destinados à venda - o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) - dos investimentos - o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

d) - dos instrumentos financeiros - o valor que se pode obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) - o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) - o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) - o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação [formação de preços ou marcação a mercado] de instrumentos financeiros.

Fonte: §1º do Artigo 183 da Lei 6.404/1976 com a nova redação, depois das alterações sofridas pela legislação recente.

4. A TEIMOSIA DOS DIRIGENTES DA RECEITA FEDERAL EM NÃO ACATAR AS NBC

Por mera teimosia, os dirigentes da Receita Federal durante 7 anos deixaram de acatar as legais alterações efetuadas na Lei 6.404/1976. Em razão disto, aproveitaram-se os consultores em Planejamento Tributário que passaram a orientar seus clientes a contabilizarem como despesa imediata muitas daquelas que deveriam ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial. Essa conta foi criada em razão das alterações legais ocorridas na Lei 6.404/1976.

Mas, tais dirigentes teimavam em dizer que para efeito de tributação só valia as regras anteriores às alterações efetuadas na Lei 6.404/1976. Pasmem! Eles não queriam que a nova legislação fosse acatada. Entretanto, não foi arguida a sua inconstitucionalidade.

Somente a partir de de 2015 passou a vigorar a nova Lei 12.973/2014 que alterou a Legislação Tributária para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Muitos profissionais do direito, assim como, órgãos governamentais não citam as NBC.

Aqueles profissionais e os órgãos governamentais referem-se apenas a normas existentes no exterior, o que também é um grave desrespeito à legislação e às normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Um dos Secretários da Receita Federal, depois da deposição de Dilma Russeff, queira revogar a legislação que criou o CFC e que regulamenta a Profissão de Contador.

Veja ainda no COSIFE o Capítulo I da Lei 12.973/2014: - Índice para as Seções do referido Capítulo I.

  • Seção V - Avaliação a Valor Justo (Artigos 13 a 15)
  • Seção VI - Ajuste a Valor Justo (Artigos 16 a 19)

Veja no RIR/2018 - Lucro Real - Lucro Operacional - Avaliação pelo Valor Justo

5. AS INDISPENSÁVEIS NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

Veja também as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas Técnicas Gerais sobre Ativos Permanentes:

  • NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO
  • NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL
  • NBC-TG-29 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA
  • NBC-TG-28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
  • NBC-TG-06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  • NBC-TG-18 - INVESTIMENTOS EM COLIGADA, CONTROLADA E EMPREENDIMENTOS EM CONJUNTO (Joint Venture)
  • NBC-TG-19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO (Joint Operator ou Joint Venture)
  • NBC-TG-15 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações (Reestruturação Societária)

Veja Ainda a NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Avaliação de Bens:

  • NBC-TG-01 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
  • NBC-TG-12 - Ajustes ao Valor Presente
  • NBC-TG-25 - Provisões, Passivos, Contingências Ativas e Passivas
  • NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
  • Avaliação de Instrumentos Financeiros:
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros - Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros - Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros - Evidenciação
    • NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros

Como as Provisões Não São Dedutíveis (Lei 12.973/2014) para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ter como contrapartida a contra AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

PRÓXIMO TEXTO: AJUSTE PARA REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO



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