AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Para sanar esse já mencionado problema de avaliação patrimonial pelo valor de mercado ou pelo valor justo, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) foi alterada a partir de 2007 com a introdução dos conceitos a seguir apresentados e explicados, que foram necessários para :adaptar a referida Lei às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais, as quais absorveram alguns conceitos praticados somente no Brasil como, por exemplo, a correção monetária ou a reavaliação de Ativos e Passivos. Em razão disto, também passou a ser utilizado no mundo inteiro o conceito de Avaliação por Equivalência Patrimonial nos Conglomerados Empresariais, que estão sujeitos à Consolidação de suas Demonstrações Contábeis.
2. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES
No balanço, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável de longo prazo serão avaliados pelo seu VALOR JUSTO (NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo), quando se tratar de aplicações em bens, direitos e valores (moedas estrangeiras, por exemplo) destinadas à negociação ou disponíveis para venda.
3. APLICAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, SEGUNDO O RIR/2018
Em seu artigo 183 a Lei 6.404/1976 (alterada a partir de 2007) passou a considerar como VALOR JUSTO:
a) - das matérias-primas e dos bens do almoxarifado - o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) - dos bens ou direitos destinados à venda - o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) - dos investimentos - o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) - dos instrumentos financeiros - o valor que se pode obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) - o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) - o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) - o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação [formação de preços ou marcação a mercado] de instrumentos financeiros.
Fonte: §1º do Artigo 183 da Lei 6.404/1976 com a nova redação, depois das alterações sofridas pela legislação recente.
4. A TEIMOSIA DOS DIRIGENTES DA RECEITA FEDERAL EM NÃO ACATAR AS NBC
Por mera teimosia, os dirigentes da Receita Federal durante 7 anos deixaram de acatar as legais alterações efetuadas na Lei 6.404/1976. Em razão disto, aproveitaram-se os consultores em Planejamento Tributário que passaram a orientar seus clientes a contabilizarem como despesa imediata muitas daquelas que deveriam ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial. Essa conta foi criada em razão das alterações legais ocorridas na Lei 6.404/1976.
Mas, tais dirigentes teimavam em dizer que para efeito de tributação só valia as regras anteriores às alterações efetuadas na Lei 6.404/1976. Pasmem! Eles não queriam que a nova legislação fosse acatada. Entretanto, não foi arguida a sua inconstitucionalidade.
Somente a partir de de 2015 passou a vigorar a nova Lei 12.973/2014 que alterou a Legislação Tributária para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Muitos profissionais do direito, assim como, órgãos governamentais não citam as NBC.
Aqueles profissionais e os órgãos governamentais referem-se apenas a normas existentes no exterior, o que também é um grave desrespeito à legislação e às normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Um dos Secretários da Receita Federal, depois da deposição de Dilma Russeff, queira revogar a legislação que criou o CFC e que regulamenta a Profissão de Contador.
Veja ainda no COSIFE o Capítulo I da Lei 12.973/2014: - Índice para as Seções do referido Capítulo I.
Veja no RIR/2018 - Lucro Real - Lucro Operacional - Avaliação pelo Valor Justo
5. AS INDISPENSÁVEIS NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Veja também as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas Técnicas Gerais sobre Ativos Permanentes:
Veja Ainda a NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Avaliação de Bens:
Como as Provisões Não São Dedutíveis (Lei 12.973/2014) para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ter como contrapartida a contra AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
PRÓXIMO TEXTO: AJUSTE PARA REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO