Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.19.3 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

COSIF 1.19.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 013/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
  3. Procedimentos para Registro Contábil e Divulgação sobre LIG
  4. Disposições Finais
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.9.3.1.1 - Esta subseção estabelece:

  • a) os procedimentos aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras; e
  • b) os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

1.9.3.1.2 - As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos administrados.

2. Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.9.3.2.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os seguintes procedimentos:

  • a) os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;
  • b) os bens registrados no ativo permanente que não se destinem estritamente à administração da instituição em liquidação extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;
  • c) os investimentos em participações acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme alínea “a”;
  • d) os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de patrimônio líquido:
    • I - despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;
    • II - créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;
    • III - ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura; e IV - ativo intangível;
  • e) os passivos devem, no balanço de abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações, conforme a classificação concursal dos credores da instituição;
  • f) os valores registrados em resultados de exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível; g) as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;
  • h) as obrigações tributárias ou a elas equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e
  • i) as atualizações dos passivos exigíveis devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.

1.9.3.2.2.- Após a consolidação do quadro geral de credores, as instituições mencionadas no item 1 devem observar os seguintes procedimentos:

  • a) os créditos dispensados de habilitação e os declarados procedentes serão classificados com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial representativas da natureza e ordem de preferência da obrigação;
  • b) os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações na forma prevista no art. 27 da Lei 6.024/1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa, para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva, quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;
  • c) os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão proferida; e
  • d) as novas habilitações, realizadas após a consolidação do quadro geral de credores, serão regularmente registradas no passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.

1.9.3.2.3 - As rubricas destinadas ao registro de despesas administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse regime.

1.9.3.2.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, em até sessenta dias da respectiva data-base:

  • a) demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de sua decretação; e
  • b) balancete especial relativo à data correspondente à substituição do liquidante, quando houver.

3. Procedimentos para Registro Contábil e Divulgação sobre LIG

1.9.3.3.1 - Nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, as instituições emissoras de LIG devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário, previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIG.

1.9.3.3.2 - A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações baixados conforme o item 1 deve ser registrada em rubrica contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da instituição:

  • a) no ativo, se o valor dos ativos for maior que o valor das obrigações; ou
  • b) no passivo, se o valor dos ativos for menor que o valor das obrigações.

1.9.3.3.3 - O valor do ativo ou do passivo de que trata o item 2 deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIG fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo de que trata o item 5, registrando-se os eventuais ajustes:

  • a) como despesa do período, no caso de redução de ativo ou de aumento de passivo; ou
  • b) como receita do período, no caso de aumento de ativo ou de redução de passivo.

1.9.3.3.4 - Nos registros contábeis previstos nos itens 1 a 3, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

1.9.3.3.5 - A partir da decretação de regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos de que trata o item 1 deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), contendo:

  • a) as características dos ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) os compromissos relacionados com as LIG em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • c) as informações sobre as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • d) o atendimento aos requisitos para compor a carteira de ativos, conforme regulamentação específica; e
  • e) os valores nominal e contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIG.

1.9.3.3.6 - O demonstrativo de que trata o item 5 deve ser:

  • a) divulgado pelo agente fiduciário em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base;
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos; e
  • c) encaminhado pelo agente fiduciário ao interventor, liquidante ou administrador judicial da instituição emissora até o dia 18 do mês subsequente à data-base.

1.9.3.3.7 - Para fins de elaboração do demonstrativo de que trata o item 5, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos deve mensurar:

  • a) o valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIG de acordo com as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Cosif aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e
  • b) o valor nominal dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIG de acordo com o disposto na regulamentação específica.

1.9.3.3.8 - O agente fiduciário deve manter os controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos e das obrigações por emissões de LIG.

4. Disposições Finais

1.9.3.4.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.

1.9.3.4.2 - O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta subseção, inclusive quanto ao conteúdo e aos requisitos de divulgação do DCA-AE.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIE

COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial

  • COSIF 1.29.1 - Princípios Gerais
  • COSIF 1.29.2 - Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas em Regime de Liquidação Extrajudicial
  • COSIF 1.29.3 - Procedimentos para Registro Contábil e Divulgação sobre LIG

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Lei 6.024/1974 (art. 27) - Lei das Intervenções e Liquidações Extrajudiciais
  2. Lei 11.941/2009 (artigo 61) - Altera a Lei 6.404/1976 e outras providências. Deve ser providenciada ADIN para anulação do artigo 61 dessa Lei.
  3. Lei 13.097/2015 (art. 69) -
  4. Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
  5. Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
  6. Instrução Normativa BCB 142/2021 - Divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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