COSIF 1.19.2 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
COSIF 1.19.2 - Critérios Gerais
Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de
Câmbio
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- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
- Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
- Disposições Gerais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.19.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.9.2.1.1 - Esta subseção estabelece os
critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil.
1.9.2.1.2 - As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos administrados.
1.19.2.2. Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento,
às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras
de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
1.9.2.2.1 - As administradoras de consórcio,
as instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de
liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
1.9.2.2.2 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no item 1, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.
1.9.2.2.3 - Na elaboração das demonstrações
financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a
manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no
item 1 devem observar aos seguintes critérios contábeis: a) os ativos devem ser
mensurados pelo menor valor entreontábeis:
- a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
- I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
- II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
- b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;
- c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
- d) os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
- e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
- f) as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.
1.9.2.2.4 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.
1.9.2.2.5 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
1.9.2.2.6 - O disposto no item 5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.
1.9.2.2.7 - O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.
1.19.2.3. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
1.9.2.3.1 - As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.
1.9.2.3.2 - Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1 devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.9.2.3.3 - O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 2 deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.
1.9.2.3.4 - Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- a) os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora; e
- b) os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no
art. 27 da Lei 6.024/1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.
1.9.2.3.5 - O valor registrado pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 4 devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.19.2.4. Disposições Gerais
1.9.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa
das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que
se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e
financeira da instituição.
1.9.2.4.2 - Nos casos em que a contabilidade
da instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de
Aplicação não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada
verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante
deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação
com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.
1.9.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente.
1.9.2.4.4 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente.
1.9.2.4.5 - As sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação
extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da remessa dos documentos
contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
1.9.2.4.6 - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e
procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais previstos no
Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
-
Lei 6.024/1974 (art. 27) - Lei das Intervenções e Liquidações Extrajudiciais
-
Lei 11.795/2008 (artigos 6º e 7º, inciso III)
- Sistema de Consórcio
-
Lei 11.941/2009 - Altera a Lei 6.404/1976
- Capítulo XV para adaptá-lo às NBC. Deve ser providenciada ADIN para anulação
do artigo 61 (dessa Lei 11.941/2009), que é nulo em razão do disposto no incido
V do art. 2º da
Lei 8.137/1990.
-
Lei 12.865/2013 (inciso
II art. 9º e art. 15) - Instituições de Pagamento
-
Lei 13.097/2015 (art. 69) -
Regime Fiduciário = registro em Depositário Central de Ativos Financeiros.
- Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
-
Resolução CMN
5001/2022 - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e
cooperativas de crédito.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou
a Resolução CMN 4.516/2016. Deu nova redação: ao parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil
- Resolução BCB 367/2024 - Alterou
a Resolução BCB 13/2020.
- Deu nova redação à ementa; ao caput do art. 1º e ao seu inciso I; à denominação
da Seção I do Capítulo II; ao caput art. 2º; ao caput art. 3ºe seu inciso V;
ao art. 8º; ao art. 9º.
- Incluiu: as alíneas "a" a "e" do inciso I art. 1º; o art. 11-A.
- Instrução Normativa BCB 142/2021 - Divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.
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Instrução Normativa BCB 505/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 142/2021, que divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- Contabilidade das Entidades em
Regime Especial - Intervenção, Liquidação, Falência, Administração
Temporária, Recuperação Judicial, Fusãop, Cisão, Incorporação, Fusão,
Dissolução, Extinção, Liquidação Ordinária, etc...
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.