BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
COSIF 1.19.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 013/2020 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.9.2.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil.
1.9.2.1.2 - As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta subseção na escrituração contábil dos grupos administrados.
2. Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
1.9.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
1.9.2.2.2 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no item 1, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.
1.9.2.2.3 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar aos seguintes critérios contábeis:
1.9.2.2.4 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.
1.9.2.2.5 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
1.9.2.2.6 - O disposto no item 5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.
1.9.2.2.7 - O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.
3. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
1.9.2.3.1 - As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.
1.9.2.3.2 - Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o item 1 devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.9.2.3.3 - O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no item 2 deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o item 1.
1.9.2.3.4 - Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.9.2.3.5 - O valor registrado pelos grupos na forma das alíneas “a” e “b” do item 4 devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.9.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.9.2.4.2 - Nos casos em que a contabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.
1.9.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente.
1.9.2.4.4 - As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente.
1.9.2.4.5 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta subseção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta subseção.
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIE
COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.