COSIF 1.19.1 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Resolução CMN 4.516/2016
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
COSIF 1.19.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS
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1.19.1. Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas
1.19.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta subseção e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
1.19.1.2 - O disposto nesta subseção não se
aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
1.19.1.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
1.19.1.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no item 1 devem observar os seguintes critérios contábeis:
- a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
- I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
- II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
- b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;
- c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
- d) nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
- e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e
- f) nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.
1.19.1.5 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.
1.19.1.6 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
1.19.1.7 - O disposto no item 6 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.
1.19.1.8 - Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.
1.19.1.9 - As instituições mencionadas no item 1 ficam dispensadas:
- a) da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e
- b) da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.
1.19.1.10 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.
1.19.1.11 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados:
- a) de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de 24 de agosto de 2016; e
- b) a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
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Lei 6.024/1974 (art. 27) - Lei das Intervenções e Liquidações Extrajudiciais
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Lei 11.795/2008 (artigos 6º e 7º, inciso III)
- Sistema de Consórcio
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Lei 11.941/2009 - Altera a Lei 6.404/1976
- Capítulo XV para adaptá-lo às NBC. Deve ser providenciada ADIN para anulação
do artigo 61 (dessa Lei 11.941/2009), que é nulo em razão do disposto no incido
V do art. 2º da
Lei 8.137/1990.
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Lei 12.865/2013 (inciso
II art. 9º e art. 15) - Instituições de Pagamento
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Lei 13.097/2015 (art. 69) -
Regime Fiduciário = registro em Depositário Central de Ativos Financeiros.
- Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
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Resolução CMN
5001/2022 - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e
cooperativas de crédito.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou
a Resolução CMN 4.516/2016. Deu nova redação: ao parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil
- Resolução BCB 367/2024 - Alterou
a Resolução BCB 13/2020.
- Deu nova redação à ementa; ao caput do art. 1º e ao seu inciso I; à denominação
da Seção I do Capítulo II; ao caput art. 2º; ao caput art. 3ºe seu inciso V;
ao art. 8º; ao art. 9º.
- Incluiu: as alíneas "a" a "e" do inciso I art. 1º; o art. 11-A.
- Instrução Normativa BCB 142/2021 - Divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.
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Instrução Normativa BCB 505/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 142/2021, que divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- Contabilidade das Entidades em
Regime Especial - Intervenção, Liquidação, Falência, Administração
Temporária, Recuperação Judicial, Fusãop, Cisão, Incorporação, Fusão,
Dissolução, Extinção, Liquidação Ordinária, etc...
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.