COSIF 1.19.1 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Resolução CMN 4.516/2016
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.19 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
COSIF 1.19.1 -
CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.516/2016 -
PDF
- Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Autorizadas
- Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas
1.19.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta subseção e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
1.19.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
1.19.1.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
1.19.1.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no item 1 devem observar os seguintes critérios contábeis:
- a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
- I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
- II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
- b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;
- c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
- d) nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
- e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e
- f) nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.
1.19.1.5 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.
1.19.1.6 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
1.19.1.7 - O disposto no item 6 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.
1.19.1.8 - Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.
1.19.1.9 - As instituições mencionadas no item 1 ficam dispensadas: a) da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e b) da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.
1.19.1.10 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.
1.19.1.11 - Os procedimentos estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados:
- a) de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de 24 de agosto de 2016; e
- b) a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIE
COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
- COSIF 1.29.1 - Princípios Gerais
- COSIF 1.29.2 - Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas em Regime de Liquidação Extrajudicial
- COSIF 1.29.3 - Procedimentos para Registro Contábil e Divulgação sobre LIG
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Lei 11.941/2009 (artigo 61) - Altera a Lei 6.404/1976 e outras providências. Deve ser providenciada ADIN para anulação do artigo 61 dessa Lei.
- Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
- Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
- Instrução Normativa BCB 142/2021 - Divulga os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial, de que trata a Resolução BCB 13/2020.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.