1.17.2.2.1.1 - Esta subseção estabelece:
(artigo 1º da Resolução BCB 97/2021)
a) os procedimentos a serem observados no processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito;
b) a definição dos requisitos do escopo da atividade de auditoria cooperativa; e
c) os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
1.17.2.2.2.1 - As atividades de auditoria cooperativa de que trata o item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
(artigo 2º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.1 - O pedido de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria independente deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo:
(artigo 3º da Resolução BCB 97/2021)
a) comprovação de constituição regular da pleiteante, mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e
II - regimento interno ou documento equivalente;
b) sumário executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações da pleiteante:
I - organograma;
II - descrição das estruturas operacional e administrativa;
III - endereço da sede e dos escritórios regionais;
IV - critérios e mecanismos de governança corporativa;
V - descrição dos sistemas de controles internos;
VI - critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;
VII - processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;
VIII - descrição do programa de educação continuada;
IX - metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas; e
X - descrição dos processos de avaliação da qualidade dos trabalhos executados;
c) código de ética ou de conduta;
d) relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre:
I - experiência profissional, abordando atividades exercidas em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais de crédito e em confederações de centrais de crédito;
II - trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas despendidas; e
III - conhecimentos técnicos específicos, comprovados documentalmente, relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
e) ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
f) relação de serviços prestados pela pleiteante para cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais e confederações de centrais de crédito, bem como para outras instituições do sistema financeiro, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas despendidas;
g) previsão orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na quantidade de cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica, compatível com a estrutura organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de credenciamento;
h) detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica, experiência profissional e participação em auditorias nos últimos três anos;
i) autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e
j) declaração acerca da existência de processos administrativos sancionadores e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.
1.17.2.2.3.2 - O pedido mencionado no item 1 deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da Entidade de Auditoria Cooperativa ou por administrador da empresa de auditoria independente.
(§ único do artigo 3º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.3 - Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:
(artigo 4º da Resolução BCB 97/2021)
a) solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
b) convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.
1.17.2.2.3.4 - O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central do Brasil.
(artigo 5º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.5 - Os processos de credenciamento serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações ou convocações mencionadas no item 3, nos prazos estabelecidos.
(artigo 6º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.6 - A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.
(artigo 7º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.7 - No caso de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas especificados no item 1, alíneas “d”, “e”, “i” e “j”.
(§ único do artigo 7º da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.3.8 - Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada:
(artigo 8º da Resolução BCB 97/2021)
a) circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou
b) falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
1.17.2.2.3.9 - Para avaliar a circunstância mencionada na alínea “a” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
(§ único do artigo 8º da Resolução BCB 97/2021)
a) processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
b) processo administrativo ou processo administrativo sancionador que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
1.17.2.2.3.10 - O Banco Central do Brasil comunicará à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente:
(artigo 9º da Resolução BCB 97/2021)
a) a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a falta de informações ou de documentos exigidos pela regulamentação vigente; e
b) o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.
1.17.2.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:
(artigo 10 da Resolução BCB 97/2021)
a) inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no item 3 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais;
b) falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo; c) qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no processo de revisão externa de qualidade de que trata o item 11 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais; ou d) descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no item 21 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais.
1.17.2.2.4.2 - O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o item 1, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
(§ 1º do artigo 10 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.4.3 - Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente interessada.
(§ 2º do artigo 10 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.5.1 - O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o disposto nos itens 9 e 10 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
(artigo 11 da Resolução BCB 97/2021)
a) em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:
I - situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;
II - integridade e fidedignidade das informações contábeis;
III - conciliação de saldos contábeis relevantes;
IV - processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e
V - critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
b) em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:
I - segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;
II - manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e
III - processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;
c) em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:
I - política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e
II - formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
d) em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:
I - requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
II - limites de exposição por cliente; e
III - outros limites operacionais;
e) em relação às regras e práticas de governança e controles internos:
I - constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;
II - implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;
III - estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;
IV - normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;
V - cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação vigente; e
VI - cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;
f) em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:
I - capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas operações;
II - segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;
III - planos para contingências e continuidade de negócios; e
IV - processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;
g) em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;
h) em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
I - aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e
II - controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e
i) em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:
I - aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;
II - adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;
III - adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e
IV - conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.
1.17.2.2.5.2 - A avaliação de que trata o item 1 deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.
(artigo 12 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.6.1 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve enviar ao Banco Central do Brasil:
(§ único do artigo 11 da Resolução BCB 97/2021)
a) a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e
b) o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.
1.17.2.2.6.2 - Os documentos de que trata o item 1 devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.
(§ 1º do artigo 12 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.6.3 - Caso a programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata a alínea “a” do item 1 seja revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada previamente ao Banco Central do Brasil.
(§ 2º do artigo 12 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.6.4 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.(§ 3º do artigo 12 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.6.5 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.
(artigo 13 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.6.6 - O relatório de que trata o caput deve:
(§ único do artigo 13 da Resolução BCB 97/2021)
a) conter a descrição do resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa;
b) ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
c) ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos; e
d) ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.
1.17.2.2.6.7 - A instituição objeto de auditoria cooperativa deve, em até dez dias após a data do recebimento do relatório de auditoria cooperativa de que trata o item 5, remetê-lo ao Banco Central do Brasil e:
(artigo 14 da Resolução BCB 97/2021)
a) à cooperativa central e à confederação, no caso de cooperativa singular filiada; ou
b) à confederação, no caso de cooperativa central confederada.
1.17.2.2.7.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou na empresa de auditoria independente.
(artigo 15 da Resolução BCB 97/2021)
1.17.2.2.7.2 - Os documentos e relatórios de que trata esta subseção devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos.
(artigo 16 da Resolução BCB 97/2021)
De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286).
Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo
artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo
artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo
Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:
ATIVO CIRCULANTE (inciso I do §1º do artigo 178 e inciso I do artigo 179 da Lei 6.404/1976)
Disponibilidades
Direitos Realizáveis de Curto Prazo (1 ano)
Despesas do Exercício Seguinte
ATIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §1º do artigo 178 eda Lei 6.404/1976)
Ativo Realizável de Longo Prazo (mais de 1 ano):
(inciso II do artigo 179 da Lei 6.404/1976)
direitos realizáveis de longo prazo
direitos derivados de vendas a longo prazo
adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243 da Lei 6.404/1976)
Adiantamentos a diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia (que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia)
Investimentos:
participações permanentes em outras sociedades
direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
Imobilizado:
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade
direitos decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens
Intangível:
direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade
fundo de comércio adquirido.
PASSIVO CIRCULANTE (inciso I do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
Obrigações a Pagar de Curto Prazo - comerciais, trabalhistas e tributárias
Financiamentos e Empréstimos Bancários de Curto Prazo
Obrigações por Aquisição de Bens e Direitos do Ativo a Curto Prazo
PASSIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
Obrigações de Longo Prazo
Resultados de Positivos de Exercícios Futuros
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (inciso III do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
Capital Social
Reservas de Capital (§§ 1º e 2º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
Ajustes de Avaliação Patrimonial (§ 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
Critérios de Avaliação de Ativo (artigo 183 da Lei 6.404/1976)
Critérios de Avaliação de Passivo (artigo 184 da Lei 6.404/1976)
Critérios de Avaliação em Operações Societárias (artigo 184-A da Lei 6.404/1976)
Reservas de Lucros (§4º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
Ações em Tesouraria (§5º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
Lucros ou Prejuízo Acumulados
Lucros Acumulados a Distribuir
Prejuízos Fiscais a Deduzir do Imposto de Renda a Pagar
Prejuízos Não Dedutíveis de Tributos
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
A frase em questão demonstra a desatualização e/ou incapacidade administrativa dos dirigentes do Banco Central que se sucedem nestes últimos 25 anos.
A Lei 10.303/2001 foi sancionada para alteração da Lei 6.404/1964 e da Lei 6.385/1976. No artigo 4º da referida Lei 10.303/2001 estão as alterações feitas na Lei 6.385/1976, a qual criou a CVM para assumir algumas das funções que antes eram da alçada do Banco Central. Várias das novas funções da CVM foram VETADAS. Principalmente foram VETADOS os artigos 27-A e 27-B:
Art. 27-A. Fica criado o Comitê de Padrões Contábeis - CPC, entidade sem fins lucrativos, que tem por objeto o estudo, elaboração e divulgação de princípios, procedimentos e padrões de contabilidade ...
Art. 27-B. Os pronunciamentos e orientações emitidos pelo Comitê de Padrões Contábeis - CPC poderão ser objeto de lei delegada elaborada pelo Presidente da República, em conformidade com o disposto no art. 68 da Constituição Federal...
Depois desses VETOS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado em 2005 dentro do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também passou a efetuar os Exames de Qualificação Técnica para o registro de AUDITORES INDEPENDENTES e ainda o registro de PERITOS CONTÁBEIS agora indiretamente citados pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158), quando versa sobre o PERITO como Auxiliar do Juiz. Estes peritos devem estar inscritos em Conselhos Federais de profissões de nível superior devidamente regulamentadas por Lei Federal.
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio
com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
O "podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas" foi automaticamente REVOGADO pelo artigo 23 da Lei 8.137/1990 (de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158).
No § único do artigo 10-A da Lei 11.638/2007, lê-se: "A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores". Ou seja, só poderão participar outros tipos de profissionais na qualidade de consultores (advogados, economistas, administradores, etc...), sabendo-se que muitos destes poderiam explicar os complexos tipos de operações (como as operações de hedge ou seguro) a serem contabilizadas em certas atividades empresariais.
Depois disto, os dirigentes da CVM se revelaram-se incompetentes técnica e legalmente para expedir normas contábeis, porque aquela autarquia federal não tinha quadro de contadores em seu recinto, assim como, também deixou de ter BACEN a partir de 1990. As demais instituições mencionadas (agências reguladoras) também NÃO TÊM quadros de CONTADORES para fiscalização, assim como, a RFB - Receita Federal do Brasil também não tem (nem o TCU - Tribunal de Contas da União), razão pela qual seus servidores (leigos) não podem participar dos estudos e das discussões (estritamente contábeis) promovidas pelo CFC no seu CPC.
Assim sendo, pela ausência de CONTADORES, todas essas mencionadas instituições não estão legalmente habilitadas para expedir padrões contábeis, mesmo porque existe o impedimento legal constante do
inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 que no seu artigo 23 revoga as disposições em contrário.
Os advogados do BACEN já deveriam ter alertado sobre essas irregularidades, assim como já alertaram os advogados da CVM. O IBRACON também NÃO tem essa competência (por não ser autarquia federal), nem as citadas Agências Reguladoras. Essa competência técnica e legal é exclusiva do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente esta última AUTARQUIA FEDERAL pode selecionar os demais profissionais que poderão participar das atividades do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
Resolução BCB 97/2021 - Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
Instrução Normativa BCB 249/2022 - Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.
MCR - Manual de Crédito Rural -
As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade
(NBC => CFC).
NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
IMPORTANTE: De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja
o
inciso II do artigo 157 e
o
artigo 286). Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.17.2.2 - AUDITORIA COOPERATIVA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 20/10/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife1-17-02-02. Acessado quinta-feira, 4 de setembro de 2025.