Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.17.2.2 - AUDITORIA COOPERATIVA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO

COSIF 1.17.2 - AUDITORIA COOPERATIVA

COSIF 1.17.2.2 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 097/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Atividades de Auditoria Cooperativa
  3. Processo de Credenciamento
  4. Cancelamento do Credenciamento
  5. Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa
  6. Documentos e Relatórios Resultantes da Auditoria Cooperativa
  7. Disposições Finais
  8. Informações Complementares do COSIFE
  9. Remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.17.2.2.1.1 - Esta subseção estabelece:

  • a) os procedimentos a serem observados no processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito;
  • b) a definição dos requisitos do escopo da atividade de auditoria cooperativa; e
  • c) os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.

2. Atividades de Auditoria Cooperativa

1.17.2.2.2.1 - As atividades de auditoria cooperativa de que trata o item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

3. Processo de Credenciamento

1.17.2.2.3.1 - O pedido de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria independente deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo:

  • a) comprovação de constituição regular da pleiteante, mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:
    • I - estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e
    • II - regimento interno ou documento equivalente;
  • b) sumário executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações da pleiteante:
    • I - organograma;
    • II - descrição das estruturas operacional e administrativa;
    • III - endereço da sede e dos escritórios regionais;
    • IV - critérios e mecanismos de governança corporativa;
    • V - descrição dos sistemas de controles internos;
    • VI - critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;
    • VII - processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;
    • VIII - descrição do programa de educação continuada;
    • IX - metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas; e
    • X - descrição dos processos de avaliação da qualidade dos trabalhos executados;
  • c) código de ética ou de conduta;
  • d) relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre:
    • I - experiência profissional, abordando atividades exercidas em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais de crédito e em confederações de centrais de crédito;
    • II - trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e
    • III - conhecimentos técnicos específicos, comprovados documentalmente, relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
  • e) ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
  • f) relação de serviços prestados pela pleiteante para cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais e confederações de centrais de crédito, bem como para outras instituições do sistema financeiro, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas despendidas;
  • g) previsão orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na quantidade de cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica, compatível com a estrutura organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de credenciamento;
  • h) detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica, experiência profissional e participação em auditorias nos últimos três anos;
  • i) autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e
  • j) declaração acerca da existência de processos administrativos sancionadores e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.

1.17.2.2.3.2 - O pedido mencionado no item 1 deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da Entidade de Auditoria Cooperativa ou por administrador da empresa de auditoria independente.

1.17.2.2.3.3 - Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:

  • a) solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
  • b) convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.

1.17.2.2.3.4 - O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central do Brasil.

1.17.2.2.3.5 - Os processos de credenciamento serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações ou convocações mencionadas no item 3, nos prazos estabelecidos.

1.17.2.2.3.6 - A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.

1.17.2.2.3.7 - No caso de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas especificados no item 1, alíneas “d”, “e”, “i” e “j”.

1.17.2.2.3.8 - Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada:

  • a) circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou
  • b) falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

1.17.2.2.3.9 - Para avaliar a circunstância mencionada na alínea “a” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

  • a) processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
  • b) processo administrativo ou processo administrativo sancionador que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
  • c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

1.17.2.2.3.10 - O Banco Central do Brasil comunicará à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente:

  • a) a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a falta de informações ou de documentos exigidos pela regulamentação vigente; e
  • b) o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.

4. Cancelamento do Credenciamento

1.17.2.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:

  • a) inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no item 3 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais;
  • b) falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo; c) qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no processo de revisão externa de qualidade de que trata o item 11 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais; ou d) descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no item 21 do capítulo  2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais.

1.17.2.2.4.2 - O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o item 1, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

1.17.2.2.4.3 - Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente interessada.

5. Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa

1.17.2.2.5.1 - O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o disposto nos itens 9 e 10 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:

  • a) em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:
    • I - situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;
    • II - integridade e fidedignidade das informações contábeis;
    • III - conciliação de saldos contábeis relevantes;
    • IV - processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e
    • V - critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
  • b) em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:
    • I - segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;
    • II - manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e
    • III - processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;
  • c) em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:
    • I - política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e
    • II - formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
  • d) em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:
    • I - requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
    • II - limites de exposição por cliente; e
    • III - outros limites operacionais;
  • e) em relação às regras e práticas de governança e controles internos:
    • I - constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;
    • II - implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;
    • III - estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;
    • IV - normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;
    • V - cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação vigente; e
    • VI - cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;
  • f) em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:
    • I - capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas operações;
    • II - segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;
    • III - planos para contingências e continuidade de negócios; e
    • IV - processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;
  • g) em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;
  • h) em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
    • I - aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e
    • II - controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e
  • i) em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:
    • I - aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;
    • II - adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;
    • III - adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e
    • IV - conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.

1.17.2.2.5.2 - A avaliação de que trata o item 1 deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.

6. Documentos e Relatórios Resultantes da Auditoria Cooperativa

1.17.2.2.6.1 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve enviar ao Banco Central do Brasil:

  • a) a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e
  • b) o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

1.17.2.2.6.2 - Os documentos de que trata o item 1 devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.

1.17.2.2.6.3 - Caso a programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata a alínea “a” do item 1 seja revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada previamente ao Banco Central do Brasil.

1.17.2.2.6.4 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.

1.17.2.2.6.5 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.

1.17.2.2.6.6 - O relatório de que trata o caput deve:

  • a) conter a descrição do resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa;
  • b) ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
  • c) ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos; e
  • d) ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.

1.17.2.2.6.7 - A instituição objeto de auditoria cooperativa deve, em até dez dias após a data do recebimento do relatório de auditoria cooperativa de que trata o item 5, remetê-lo ao Banco Central do Brasil e:

  • a) à cooperativa central e à confederação, no caso de cooperativa singular filiada; ou
  • b) à confederação, no caso de cooperativa central confederada.

7. Disposições Finais

1.17.2.2.7.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou na empresa de auditoria independente.

1.17.2.2.7.2 - Os documentos e relatórios de que trata esta subseção devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos.

8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

8.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

  • COSIF 1.30.1. Demonstrações Financeiras
  • COSIF 1.30.2. Capital Social
  • COSIF 1.30.3. Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  • COSIF 1.30.4. Auditoria Cooperativa

8.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

8.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Lei Complementar 130/2009 (Artigo 12, incisos V e VI) - Os referidos incisos V e VI foram alterados pela Lei Complementar 196/2022
  2. Resolução CMN 4.887/2021 - Dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito; e
  3. Resolução BCB 97/2021 - Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
  4. Instrução Normativa BCB 249/2022 - Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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