COSIF 1.17.2.2 - AUDITORIA COOPERATIVA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.2 - AUDITORIA COOPERATIVA
COSIF 1.17.2.2 -
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 097/2021 -
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- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Atividades de Auditoria Cooperativa
- Processo de Credenciamento
- Cancelamento do Credenciamento
- Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa
- Documentos e Relatórios Resultantes da Auditoria Cooperativa
- Disposições Finais
- Informações Complementares do COSIFE
- Remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.17.2.2.1.1 - Esta subseção estabelece:
- a) os procedimentos a serem observados no processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito;
- b) a definição dos requisitos do escopo da atividade de auditoria cooperativa; e
- c) os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
2. Atividades de Auditoria Cooperativa
1.17.2.2.2.1 - As atividades de auditoria cooperativa de que trata o item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
3. Processo de Credenciamento
1.17.2.2.3.1 - O pedido de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa ou de empresa de auditoria independente deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo:
- a) comprovação de constituição regular da pleiteante, mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:
- I - estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e
- II - regimento interno ou documento equivalente;
- b) sumário executivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações da pleiteante:
- I - organograma;
- II - descrição das estruturas operacional e administrativa;
- III - endereço da sede e dos escritórios regionais;
- IV - critérios e mecanismos de governança corporativa;
- V - descrição dos sistemas de controles internos;
- VI - critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;
- VII - processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;
- VIII - descrição do programa de educação continuada;
- IX - metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas; e
- X - descrição dos processos de avaliação da qualidade dos trabalhos executados;
- c) código de ética ou de conduta;
- d) relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre:
- I - experiência profissional, abordando atividades exercidas em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais de crédito e em confederações de centrais de crédito;
- II - trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e
- III - conhecimentos técnicos específicos, comprovados documentalmente, relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
- e) ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
- f) relação de serviços prestados pela pleiteante para cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais e confederações de centrais de crédito, bem como para outras instituições do sistema financeiro, nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas despendidas;
- g) previsão orçamentária anual, para o período de cinco anos, baseada na quantidade de cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica, compatível com a estrutura organizacional da pleiteante e da equipe apresentada no pleito de credenciamento;
- h) detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica, experiência profissional e participação em auditorias nos últimos três anos;
- i) autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e
- j) declaração acerca da existência de processos administrativos sancionadores e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.
1.17.2.2.3.2 - O pedido mencionado no item 1 deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da Entidade de Auditoria Cooperativa ou por administrador da empresa de auditoria independente.
1.17.2.2.3.3 - Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:
- a) solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
- b) convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.
1.17.2.2.3.4 - O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, for fornecida ao Banco Central do Brasil.
1.17.2.2.3.5 - Os processos de credenciamento serão arquivados, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações ou convocações mencionadas no item 3, nos prazos estabelecidos.
1.17.2.2.3.6 - A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.
1.17.2.2.3.7 - No caso de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico, a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas especificados no item 1, alíneas “d”, “e”, “i” e “j”.
1.17.2.2.3.8 - Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada:
- a) circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou
- b) falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
1.17.2.2.3.9 - Para avaliar a circunstância mencionada na alínea “a” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
- a) processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
- b) processo administrativo ou processo administrativo sancionador que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
- c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
1.17.2.2.3.10 - O Banco Central do Brasil comunicará à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente:
- a) a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a falta de informações ou de documentos exigidos pela regulamentação vigente; e
- b) o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.
4. Cancelamento do Credenciamento
1.17.2.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá cancelar o credenciamento da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:
- a) inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no item 3 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais;
- b) falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo; c) qualidade insuficiente na prestação do serviço, verificada no processo de revisão externa de qualidade de que trata o item 11 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais; ou d) descumprimento relevante ou reiterado das vedações estabelecidas no item 21 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais.
1.17.2.2.4.2 - O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o item 1, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a Entidade de Auditoria Cooperativa ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
1.17.2.2.4.3 - Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à Entidade de Auditoria Cooperativa ou à empresa de auditoria independente interessada.
5. Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa
1.17.2.2.5.1 - O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o disposto nos itens 9 e 10 do capítulo 2. Da Auditoria Cooperativa da subseção 17.2.1 Critérios Gerais, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
- a) em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:
- I - situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;
- II - integridade e fidedignidade das informações contábeis;
- III - conciliação de saldos contábeis relevantes;
- IV - processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e
- V - critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
- b) em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:
- I - segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;
- II - manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e
- III - processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;
- c) em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:
- I - política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e
- II - formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
- d) em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:
- I - requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
- II - limites de exposição por cliente; e
- III - outros limites operacionais;
- e) em relação às regras e práticas de governança e controles internos:
- I - constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;
- II - implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;
- III - estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;
- IV - normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;
- V - cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação vigente; e
- VI - cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;
- f) em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:
- I - capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas operações;
- II - segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;
- III - planos para contingências e continuidade de negócios; e
- IV - processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;
- g) em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;
- h) em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
- I - aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e
- II - controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e
- i) em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:
- I - aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;
- II - adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;
- III - adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e
- IV - conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.
1.17.2.2.5.2 - A avaliação de que trata o item 1 deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.
6. Documentos e Relatórios Resultantes da Auditoria Cooperativa
1.17.2.2.6.1 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve enviar ao Banco Central do Brasil:
- a) a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e
- b) o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.
1.17.2.2.6.2 - Os documentos de que trata o item 1 devem ser assinados pelo responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.
1.17.2.2.6.3 - Caso a programação anual das atividades de auditoria cooperativa de que trata a alínea “a” do item 1 seja revista pela executora do serviço de auditoria cooperativa, a nova programação deve ser enviada previamente ao Banco Central do Brasil.
1.17.2.2.6.4 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na programação anual das atividades de auditoria cooperativa.
1.17.2.2.6.5 - A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, relativo às avaliações previstas no item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.
1.17.2.2.6.6 - O relatório de que trata o caput deve:
- a) conter a descrição do resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do item 1 do capítulo 5. Do Escopo da Atividade de Auditoria Cooperativa;
- b) ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
- c) ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos; e
- d) ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.
1.17.2.2.6.7 - A instituição objeto de auditoria cooperativa deve, em até dez dias após a data do recebimento do relatório de auditoria cooperativa de que trata o item 5, remetê-lo ao Banco Central do Brasil e:
- a) à cooperativa central e à confederação, no caso de cooperativa singular filiada; ou
- b) à confederação, no caso de cooperativa central confederada.
7. Disposições Finais
1.17.2.2.7.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na Entidade de Auditoria Cooperativa ou na empresa de auditoria independente.
1.17.2.2.7.2 - Os documentos e relatórios de que trata esta subseção devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos.
8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
8.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito
- COSIF 1.30.1. Demonstrações Financeiras
- COSIF 1.30.2. Capital Social
- COSIF 1.30.3. Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
- COSIF 1.30.4. Auditoria Cooperativa
8.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
8.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Lei Complementar 130/2009 (Artigo 12, incisos V e VI) - Os referidos incisos V e VI foram alterados pela
Lei Complementar 196/2022
- Resolução CMN 4.887/2021 - Dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito; e
- Resolução BCB 97/2021 - Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
- Instrução Normativa BCB 249/2022 - Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.