Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 249/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 249/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 249/2022 - Texto
  2. ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022
  3. ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022
  4. NOTA - Os documentos 7110 e 7120 são disciplinados pela Resolução CMN 4.887/2021 e pela Resolução BCB 97/2021

Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 4º Ficam revogadas:

  1. a Carta Circular BCB 3.337/2008
  2. a Carta Circular BCB 3.909/2018
  3. a Carta Circular BCB 3.944/2019

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.887/2021
  2. Resolução BCB 97/2021
  3. Carta Circular BCB 3.588/2013
  4. Carta Circular BCB 3.909/2018
  5. Carta Circular BCB 3.944/2019

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 108.150, de 27 de agosto de 2020, com base no art. 86, inciso II, do referido Regimento, na Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021, e na Resolução BCB 97, de 25 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução CMN 4.887, de 2021, deve ser realizada anualmente pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa por meio do documento 7110 - Programação Anual das Atividades de Auditoria Cooperativa, com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 2º A remessa das informações de que trata o art. 12, inciso II, da Resolução CMN 4.887, de 2021, deve ser realizada anualmente pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa por meio do documento 7120 - Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa, com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 3º A comunicação de fatos materialmente relevantes de que trata o art. 8º, inciso II, da Resolução CMN 4.887, de 2021, deve ser realizada pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa por meio do preenchimento e envio de modelo específico de “Comunicação Relevante” disponível no SisAPS - Sistema de Automação dos Processos de Supervisão.

§ 1º A natureza dos apontamentos que deverão ser comunicados será divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Ficam revogadas:

  • I - a Carta Circular 3.909, de 18 de setembro de 2018;
  • II - a Carta Circular 3.944, de 9 de abril de 2019;
  • III - a Carta Circular 3.337, de 27 de agosto de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Harold Paquete Espínola Filho - Chefe de Unidade

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características

Código do Documento: 7110.

Nome do documento: Programação Anual das Atividades de Auditoria Cooperativa.

Periodicidade da remessa: anual.

Data-base: é a data-limite para remessa. Até 31 (trinta e um) de outubro do ano anterior ao ano de referência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Resolução BCB 97, de 2021, ou 60 dias após a data do credenciamento, para as instituições credenciadas após a última data-base.

Exemplo: Para o Relatório da Programação Anual referente a 2022 (Ano de referência: 2022), a ser entregue até 31.10.2021, a data-base informada deverá ser 2021-10-31. Essa deverá ser a data-base independentemente da data de entrega do documento.

Ano de referência: ano-base a que se refere a programação anual.

Unidade responsável pela curadoria: Desuc.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos .

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition) .

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd .

Sistema para acompanhamento do processamento do documento: Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif .

Responsável pela elaboração e remessa: responsável técnico designado pela executora do serviço de auditoria cooperativa, em atendimento ao artigo 12, § 1º, da Resolução BCB 97, de 2021.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: gtsp1.desuc@bcb.gov.br.

Origem do Documento: Código Cadoc
Segmento
Subsegmento
93.7.7.001-0
Pessoas Jurídicas Diversas
Credenciadas em Auditoria Cooperativa

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características

Código do Documento: 7120.

Nome do documento: Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa.

Periodicidade da remessa: anual.

Data-base: é a data-limite para remessa. Até 30 (trinta) de abril do ano posterior ao ano de referência, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Resolução BCB 97, de 2021.

Ano de referência: ano-base a que se refere o relatório.

Unidade responsável pela curadoria: Desuc.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos .

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd .

Sistema para acompanhamento do processamento do documento: Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif .

Responsável pela elaboração e remessa: responsável técnico designado pela executora do serviço de auditoria cooperativa, em atendimento ao artigo 12, § 1º, da Resolução BCB 97, de 2021.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: gtsp1.desuc@bcb.gov.br .

Origem do Documento: Código Cadoc
Segmento
Subsegmento
93.7.7.002-4
Pessoas Jurídicas Diversas
em Auditoria Cooperativa

NOTA

Os documentos 7110 - Programação Anual, 7120 - Relatório Geral das Atividades de auditoria cooperativa, e a Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes (CFMR), disciplinados pela Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021, e pela Resolução BCB 97, de 25 de maio de 2021, são elaborados pelas entidades de auditoria cooperativas ou pelas empresas de auditoria independentes credenciadas a executar a atividade de auditoria cooperativa e devem ser remetidos a esta Autarquia, entidade responsável pela fiscalização das cooperativas de crédito e da atividade de auditoria cooperativa.

2. O Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.

3. Assim, esta Instrução Normativa BCB (IN BCB) objetiva consolidar a Carta Circular 3.909, de 18 de setembro de 2018, e a Carta Circular 3.944, de 9 de abril de 2019, além de regulamentar o envio de informações sobre as CFMRs, bem como revogar a Carta Circular 3.337, de 27 de agosto de 2008.

4. As CFMRs devem ser realizadas pelas entidades ou pelas empresas de auditoria credenciadas quando, na execução da auditoria cooperativa, forem detectadas as situações previstas no art. 8º, inciso II da Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021, ou conforme determinação da Supervisão.

5. Portanto, a inclusão da CFMR nesta IN BCB apenas regulamentará o envio de um documento previsto na Resolução 4.887, de 2021, que já vem sendo rotineiramente realizado, e não trará impactos adicionais às entidades de auditoria cooperativa e às empresas de auditoria independente credenciadas a realizar atividades de auditoria cooperativa.

6. A Carta Circular 3.337, de 2008, teve como objetivo contemplar procedimentos mínimos para o desempenho das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederação de cooperativas centrais, a chamada supervisão auxiliar. Entretanto, essas análises passaram a ser realizadas pelas entidades de auditoria cooperativas ou pelas empresas de auditoria independentes credenciadas a executar a atividade de auditoria cooperativa, conforme atualmente disposto na Resolução BCB 97, de 25 de maio de 2021, sendo o produto desses trabalhos oferecidos à cooperativa auditada, às cooperativas centrais e às confederações, bem como ao próprio Banco Central. Portanto, a referida Carta Circular representa atualmente duplicidade de comandos e seu conteúdo foi reformado e aprimorado pelo arcabouço normativo que trata das atividades de auditoria cooperativa.

7. O Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Portanto, com base no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

Harold Paquete Espínola Filho - Chefe do Desuc







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