Ano XXVI - 3 de julho de 2025

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COSIF 1.2.4 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.4. CONTABILIDADE DE HEDGE

  1. Convergência à Norma Internacional
  2. Critérios para Registro e Avaliação Contábil de Instrumentos Financeiros Derivativos Destinados à Hedge
  3. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior
  4. Derivativos de Crédito

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.2.4.1. Convergência à Norma Internacional

1.2.4.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 2027, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os critérios contábeis para designação e reconhecimento contábil das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN 4.966/2021 e Resolução BCB 352/2023.

1.2.4.2. Dos Critérios para Registro e Avaliação Contábil de Instrumentos Financeiros Derivativos Destinados à Hedge (Circular BCB 3.082/2002).

1.2.4.2.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (artigo 1º da Circular BCB 3.082/2002)

  • a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; e  (Inciso I do artigo 1º da Circular BCB 3.082/2002)
  • b) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços. (Inciso III do artigo 1º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (§ 1º do artigo 1º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.3 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" realizadas pelas instituições de que trata o item 1 devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (artigo 3º da Circular BCB 3.082/2002)

  • a) "hedge" de risco de mercado;
  • b) "hedge" de fluxo de caixa.

1.2.4.2.4 - Para fins do disposto nesta subseção, entende-se por "hedge" a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de "hedge" ocorra de modo semelhante. (§ 1º do artigo 3º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.5 - Na categoria "hedge" de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de "hedge". (§ 2º do artigo 3º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.6 - Na categoria "hedge" de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (§ 3º do artigo 3º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.7 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a "hedge" e os respectivos itens objeto de "hedge" devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (artigo 4º da Circular BCB 3.082/2002)

  • a) para aqueles classificados na categoria referida na alínea “a” do item 3, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
  • b) para aqueles classificados na categoria referida na alínea “b” do item 3, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:
    • I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
    • II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

1.2.4.2.8 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de "hedge", considerando o efeito acumulado da operação. (§ 1º do artigo 4º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.9 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no inciso I da alínea "a" do item 7 devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de "hedge". (§ 2º do artigo 4º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.2.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" nos termos dos itens 3 a 9 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (artigo 5º da Circular BCB 3.082/2002)

  • a) possuir identificação documental do risco objeto de "hedge", com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do "hedge" desde a concepção da operação;
  • b) comprovar a efetividade do "hedge" desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de "hedge" compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de "hedge" num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
  • c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de "hedge";
  • d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de "hedge" de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;

1.2.4.2.11 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 10 implica imediata transferência, ao resultado do período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b” do item 7.  (§ único do artigo 5º da Circular BCB 3.082/2002)

1.2.4.3. Das Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior (Resolução CMN 4.524/2016).

1.2.4.3.1 - Estes itens estabelecem procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior. (Inciso III do artigo 1º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.2 - Para fins do disposto nestes itens, consideram-se investimentos no exterior os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior. (Inciso II do § único do artigo 1º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior. (artigo 2º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.4 - Para fins do disposto nestes itens, considera-se moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera, observados, cumulativamente, os seguintes fatores: (§ 1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.524/2016)

  • a) o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
  • b) a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
  • c) a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
  • d) a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e
  • e) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados.

1.2.4.3.5 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 4 sejam insuficientes para essa definição: (§ 2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.524/2016)

  • a) as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da instituição investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
  • b) as transações com a instituição investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e
  • c) os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
    • I - afetam diretamente os fluxos de caixa da instituição investidora e estão prontamente disponíveis para remessa para essa instituição; e
    • II - são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da instituição investidora.

1.2.4.3.6 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 4 e 5. (§ 3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.7 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 6, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração. (§ 4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.8 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda. (artigo 3º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.9 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional. (artigo 4º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa: (artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

  • a) para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e
  • b) para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge.

1.2.4.3.11 - Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (§ 1º do artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.12 - Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (§ 2º do artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.13 - Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 12, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 11. (§ 3º do artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.14 - O disposto na alínea “a” do item 10 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 12 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.  (§ 4º do artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.15 - A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (§ 5º do artigo 8º da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.16 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 10 a 15. (artigo 10 da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.3.17 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por estes itens devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no item 1 de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017. (artigo 11 da Resolução CMN 4.524/2016)

1.2.4.4. Dos Derivativos de Crédito (Carta-Circular BCB 3.073/2002).

1.2.4.4.1 - Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão. (item 8 da Carta-Circular BCB 3.073/2002)

1.2.4.4.2 - Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos pela Circular BCB 3.082/2002. (item 9 da Carta-Circular BCB 3.073/2002)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

BASE NORMATIVA:

  1. Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE
    1. Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
    2. Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
    3. Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
    4. Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
    5. Seção V - Da Contabilidade de Hedge
    6. Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
  2. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 397/2024 - Altera a Resolução BCB 352/2023 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
    2. Resolução BCB 483/2025 - Altera a Resolução BCB 352/2023, a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 1º, § 4º, inciso IV, “b”.

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
    1. Circular BCB 3.123/2002 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Alteração: art. 13.
    2. Circular BCB 3.129/2002 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Alteração: art. 3º, § 4º.
    3. Circular BCB 3.150/2002 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Alteração: art. 2º, caput. Renumeração do parágrafo único do art. 2º para § 1º. Inclusão art. 2º, § 2º.
    4. Resolução CMN 4.950/2021 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Revogação: art. 5º, caput, inciso V.
    5. Resolução CMN 4.966/2021 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Revogação: art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; e art. 3º, § 4º.
    6. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera a Circular BCB 3.082/2002 - Revogação: art. 1º, incisos II, IV e V; e arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
    7. Resolução CMN 4.966/2021 - Revogação total da Circular BCB 3.082/2002, a partir de 01/01/2027.
  2. Carta-Circular BCB 3.073/2002 - Esclarece acerca de procedimentos para registro dos derivativos de crédito.
    1. Instrução Normativa BCB 276/2022 - Altera a Carta-Circular BCB 3.073/2002 - Revogação: itens 1 a 7 e 10 a 13
  3. Resolução CMN 4.524/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
    1. Resolução CMN 4.817/2020 - Altera a Resolução CMN 4.524/2016 - Revogação: arts. 1º, incisos I e II e parágrafo único, inciso I; 5º; 6º; 7º; 9º; e 10, inciso I.
    2. Resolução CMN 4.966/2021 - Revogação total da Resolução CMN 4.524/2016, a partir de 01/01/2027
  4. Resolução CMN 3.339/2006 - Normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa
  5. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
    1. Resolução CMN 4.966/2021 - Altera a Resolução CMN 4.858/2020 - Revogação: art. 13.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.858/2020 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
  6. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
    2. Resolução BCB 390/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
    3. Resolução BCB 390/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
  7. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
    2. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
      1. Revisão NBC 25/2024 - PDF - Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48
      2. Revisão NBC 16/2022 - PDF - Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC-TG-48
      3. Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 7.1.9, 7.2.35, e seu título, e B3.3.6A e altera o item B3.3.6 na NBC-TG-48.
      4. Revisão NBC 09/2021 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      5. Revisão NBC 06/2020 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      6. Revisão NBC 04/2019 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      7. Revisão NBC 01/2018 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
    3. NBC-TG-12 de 2023 - PDF - Ajuste a Valor Presente
    4. NBC-TG-25 de 2017 - Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
      1. Revisão NBC 16/2022 (item14) - PDF - Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC-TG-25
      2. Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 68A, 94A e 108 e altera o item 69 na NBC-TG-25.
      3. Revisão NBC 04/2019 (item 6) - PDF - Inclui nota de rodapé na definição de “Passivo” do item 10 da NBC-TG-25
      4. Revisão NBC 01/2018 (item 10) - PDF - Altera o item 5 na NBC-TG-25.
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  10. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  11. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  12. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  13. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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