PADRON - PLANO DE CONTAS PADRÃO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.180. OUTROS VALORES E BENS - CIRCULANTE (Revisado em 21/02/2024)
ÍNDICE DO CONTIDO NESTA PÁGINA:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CONCEITUAÇÃO
No grupamento de OUTROS VALORES E BENS - CIRCULANTE são contabilizados os valores não relacionados à atividade fim da entidade, ou seja, são os valores que não se relacionam diretamente ao objeto social da entidade.
Os valores a serem lançados nessa conta geralmente estão representados operações transitórias, conforme é possível verificar na relação de subtítulos.
Veja a conta Adiantamentos a Fornecedores em Outros Créditos.
2. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas:
3. CONCILIAÇÃO
O saldo das contas deve conciliado mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores. Eventuais diferenças devem ser examinadas até a regularização das pendências devidamente documentadas, quando então se fará o lançamento de acerto dos saldos.
4. INVENTÁRIO
Devem ser inventariadas as conta cuja contagem física for possível. Para tal deve ser lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis. Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.
Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.
5. AVALIAÇÃO
Os ativos devem ser avaliados de pelo preço de mercado de conformidade com a legislação e as normas em vigor.
A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial
Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.
Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.
6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES