Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Aplicações Valores Mobiliários Sujeitas a Restrições


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.128. Valores Mobiliários Sujeitas a Restrições (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.128.01. Valores Mobiliários Sujeitas a Restrições
  • 1.128.02. (-) Rendas a Apropriar de Aplicações Sujeitas a Restrições
  • 1.128.03.
  • 1.128.04.
  • 1.128.05.
  • 1.128.06.
  • 1.128.97.
  • 1.128.98. (-) Provisão para Perdas em Aplicações Sujeitas a Restrições
  • 1.128.99. (-) Provisão para Desvalorização de Aplicações Sujeitas a Restrições

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta devem registrar as Aplicações em Valores Mobiliários Sujeitas a Restrições.

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as informações complementares sobre as aplicações em Valores Mobiliários

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

FUNCIONAMENTO

Na realização da Aplicação em Valores Mobiliários:

- Debitada pelos valores efetivamente Aplicados em contrapartida com a conta Credores por Intermediação Financeira.

- Creditada pelos valores Resgatados em contrapartida com a conta Credores por Intermediação Financeira.

Pela contabilização das Rendas a Apropriar:

A conta deve ser debitada pela diferença entre o valor aplicado e o valor de resgate da aplicação em contrapartida com a pertinente conta de Rendas a Apropriar.

Pela Apropriação das Rendas:

- A conta de Rendas a Apropriar deve ser debitada mensalmente pela apropriação das rendas em contrapartida com a correspondente conta de Receita.

NEGOCIAÇÃO

As operações devem ser processadas no Mercado de Balcão ou no pregão das Bolsas de Valores ou nas de Mercadorias e Futuros.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

O inventário das aplicações pode se efetuado opcionalmente por ocasião do levantamento dos balancetes mensais e obrigatoriamente por ocasião dos balanços patrimoniais, com base nos extratos fornecidos pelas Bolsas de Valores ou Mercadorias e futuros onde foram realizadas as operações.

A conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

Deve ser contabilizada a provisão para eventuais perdas com as aplicações, principalmente se não forem liquidadas no vencimento.

Também deve ser contabilizada a eventual provisão para desvalorização dos títulos e valores mobiliários objeto dos contratos de empréstimo.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (art.183)
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa


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