NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-CTG - COMUNICADOS TÉCNICOS GERAIS
NBC-CTG-2002 - LAUDO DE AVALIAÇÃO EMITIDO POR CONTADOR (Revisada em 18-02-2024)
ALCANCE - itens 1 - 5
1. Este comunicado técnico estabelece critérios e procedimentos para os
Profissionais de Contabilidade em geral, incluindo aqueles que atuam na elaboração de demonstrações
contábeis, os auditores independentes e os peritos contábeis.
Trata, portanto,
dos padrões técnicos e profissionais a serem observados para a emissão de laudo
de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos
contábeis ajustados a preços de mercado.
Geralmente, esses laudos são destinados
a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de
reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento
de atividades, de operações específicas previstas em lei ou em norma de órgãos
reguladores.
2. Os contadores responsáveis pela emissão de laudos de avaliação devem observar as normas profissionais de independência com relação ao impedimento ético e ao conflito de interesses (a), assim como as determinações de outros órgãos reguladores, sempre que suas orientações forem diferentes das diretrizes deste comunicado. (Alterado pela Revisão NBC 14/2022)
Normas Profissionais expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Embora os dirigentes do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) concordem que as determinações de outros órgãos reguladores devam ser obedecidas sempre que suas orientações forem diferentes das diretrizes deste Comunicado CTG-2002, o coordenador deste COSIFE entende que o contido neste item 2 do CTG-2002 transforma a avaliação de diversos tipos de entidades jurídicas numa irracional bagunça.
Os contadores de modo geral não podem adotar regras divergentes do padrão internacional. Nestes casos, parece óbvio que as regras expedidas por aqueles órgãos destoantes da realidade mundial não são formalizadas por contadores. Portanto, tais normas ou regras não têm valor técnico-científico, por serem expedidas por profissionais não habilitados pelos Conselhos regionais, nacionais e internacionais de contabilidade.
3. O Profissional de Contabilidade que elabora a escrituração contábil da entidade para a qual o laudo está sendo emitido está impedido de elaborar laudo de avaliação contábil dos ativos líquidos dessa entidade e de entidade do grupo econômico a que ela pertença, seja o laudo pelo valor contábil ou pelo valor contábil ajustado a preços de mercado.
3A. O Técnico em Contabilidade pode elaborar o laudo de avaliação dentro das condições previstas na Resolução específica. (Incluído pela Revisão NBC 14/2022)
4. Nos termos das normas profissionais de independência, é vedado ao profissional da contabilidade que atue como auditor das demonstrações contábeis da contratante, emitir laudo de avaliação contábil ajustado a preço de mercado. (Alterado pela Revisão NBC 14/2022)
5. Esses laudos devem ser conduzidos com observância ao descrito neste
comunicado e, no que forem aplicáveis, as diretrizes estabelecidas pelas
Normas
Brasileiras de Contabilidade.
A emissão do laudo de avaliação ao valor contábil
ou contábil ajustado a preços de mercado pressupõe como requisito mandatório que
os valores dos bens, direitos e obrigações, que compõem o patrimônio líquido ou
acervo líquido da entidade, objeto de avaliação, tenham sido examinados pelo
profissional responsável pela emissão de laudo.
Na dúvida sobre que
procedimentos adotar para elaboração do trabalho de avaliação, pode o
Profissional de Contabilidade
responsável pelo processo de avaliação consultar e utilizar subsidiariamente:
Situações em que são requeridas avaliações contábeis - item 6
6. As avaliações contábeis de que trata este comunicado, com a consequente
emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação
societária brasileira ou por normas de outros órgãos reguladores.
As situações que requerem o laudo de avaliação, de que trata este comunicado, são as
seguintes:
Conceito de avaliação contábil - item 7
7. A avaliação contábil consiste na determinação do valor do patrimônio
líquido da entidade em determinada data, ou de componentes específicos do ativo
líquido, (acervo líquido parcial), da entidade na mesma data.
Assim, para fins
deste comunicado, o laudo de avaliação pode compreender:
Objetivo - item 8
8. O objetivo deste comunicado é tratar, apropriadamente, das seguintes considerações especiais que são relevantes para o emitente do laudo de avaliação:
Definições - item 9
9. Para fins deste comunicado, os termos abaixo listados possuem os seguintes significados atribuídos:
Laudo de avaliação contábil - itens 10 - 11
10. A documentação do trabalho executado, que suporta a emissão do laudo de
avaliação, deve conter toda a informação necessária para permitir que o laudo
seja emitido.
Essa documentação deve ser suficiente para que outro profissional
experiente, sem qualquer envolvimento anterior com o trabalho executado, possa
entender a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados pelo
emitente do laudo, seus resultados e suas conclusões.
O laudo e sua documentação
que deram suporte devem ser mantidos sob a guarda do Profissional de Contabilidade pelo prazo de
cinco anos.
11. A elaboração de laudo de avaliação contábil (ativos líquidos avaliados a
valor contábil) requer a verificação da existência, da avaliação e da
integridade dos ativos e dos passivos, cujo patrimônio líquido ou acervo líquido
está sendo avaliado ao seu valor contábil.
Assim, o Profissional de Contabilidade deve efetuar
procedimentos para cobrir as seguintes afirmações:
Laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado - item 12
12. No que se refere à emissão de laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado (NBC-TG-46), o trabalho deve obter evidências apropriadas e suficientes sobre os ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido contábil ou o acervo líquido parcial contábil, permitindo concluir sobre as afirmações relacionadas com a existência, avaliação e integridade desses bens, direitos e obrigações.
Ajustes dos valores contábeis a preços de mercado - itens 13 - 14
13. A conceituação do que seja valor de mercado (ou valor justo) para cada elemento de ativo e passivo deve observar as normas e os critérios aos quais está associado o laudo a ser emitido (item 6) e as demais definições constantes do item 17.
14. Ao utilizar especialistas externos para seus trabalhos de emissão de laudos de avaliação, o profissional emitente do laudo deve levar em consideração a competência, a habilidade e a objetividade do especialista para o entendimento da avaliação procedida por esse profissional externo.
Nesse caso específico, devem ser observados os objetivos e requisitos da NBC-TA-620.
Divulgação dos critérios de avaliação - itens 15 - 16
15. Ao emitir laudo de avaliação, o Profissional de Contabilidade deve observar se o critério
utilizado para mensuração das contas objeto do laudo foi adequadamente
divulgado.
Isso requer, por exemplo, a existência de notas explicativas em anexo
que acompanhe o quadro sumário do patrimônio ou acervo líquido.
Essa divulgação
é importante mesmo nos casos em que as contas foram avaliadas de acordo com as
práticas contábeis brasileiras e deve existir pelo menos a descrição das
principais políticas contábeis, semelhante às exigências de divulgações
aplicáveis às demonstrações contábeis consideradas como um todo, mas não
necessariamente, dado o fim a que se destina, a divulgação de todas as
composições de saldos e outras divulgações requeridas.
Entretanto, a
administração da entidade deve manter todos os arquivos analíticos com a
composição dos saldos contábeis.
Quando os ativos e os passivos estiverem a
preços de mercado, as premissas, os critérios e os procedimentos utilizados para
determinar os correspondentes ajustes precisam ser divulgados em notas que
complementam o quadro que demonstra o objeto do laudo.
Esse quadro deve conter o
sumário dos ativos e dos passivos que compõem o patrimônio líquido (ou acervo
parcial) pelos seus valores contábeis e valores de mercado, incluindo os ajustes
procedidos.
16. As notas explicativas devem informar, quando aplicável, a utilização de especialistas contratados pela administração da entidade para avaliação de ativos e de passivos.
A administração da entidade é responsável pela aprovação final dos valores atribuídos aos ativos e passivos.
Atividades técnicas e profissionais - item 17
17. As atividades técnicas e profissionais visam fundamentar o laudo contábil e abrangem, total ou parcialmente, em conformidade com a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação, entre outros, em consonância com as definições a seguir:
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE - item 18
18. O cumprimento da responsabilidade profissional do Profissional de Contabilidade, relacionada com a emissão de laudo de avaliação, está baseado neste comunicado e nas normas técnicas e profissionais editadas pelo CFC.
Responsabilidade dos administradores - itens 19 - 21
19. A administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança
precisam reconhecer e entender que eles têm responsabilidades que são
fundamentais para que o Profissional de Contabilidade possa conduzir seus trabalhos e emitir o laudo
de avaliação.
Essas responsabilidades compreendem a elaboração das informações contábeis em
conformidade com as práticas contábeis brasileiras e, quando se tratar de laudo
elaborado para instituições financeiras e para outras entidades cuja prática
contábil normatizada pelo correspondente órgão regulador for diferente, observar
as orientações do órgão específico.
Além disso, deve ser observada a manutenção de controles internos cujos
administradores determinem como sendo necessário para permitir a elaboração de
informações contábeis que estejam livres de distorção relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
20. Cabe, também, à administração fornecer ao
Profissional de Contabilidade acesso às informações
contábeis, como registros e documentação para a realização de seus trabalhos.
A
administração também é responsável por proporcionar:
21. O Profissional de Contabilidade deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que essas responsabilidades foram observadas.
Valores de avaliação contábil divergentes dos livros contábeis - itens 22 - 24
22. O laudo de avaliação deve ser conclusivo quanto aos valores do patrimônio
líquido ou acervo líquido. Entretanto, é possível que a entidade tenha adotado,
na escrituração de suas transações, práticas contábeis consideradas inadequadas
pelo Profissional de Contabilidade.
No caso de laudos de ativos líquidos a valor de mercado, também
pode ser possível que a determinação do valor de mercado de certos ativos ou
passivos seja considerada inadequada.
23. Desde que os aspectos inadequados possam ser quantificados de forma
satisfatória, permitindo identificar os ajustes aos itens objeto da avaliação, o
fato não deve impedir a emissão de laudo conclusivo sobre os itens avaliados,
mesmo que esses ajustes não sejam contabilizados pela entidade, mas que sejam
considerados para apuração do saldo final ajustado.
A representação formal da
administração mencionada no item 21 deve confirmar o saldo final ajustado.
24. Nessas circunstâncias, no corpo do laudo de avaliação, devem ser incluídos parágrafos explicativos dos ajustes considerados, inserindo a utilização de práticas contábeis consideradas inadequadas pelo Profissional de Contabilidade, e o parágrafo de conclusão deve mencionar, de forma explícita, os valores ajustados.
Limitações ao alcance dos trabalhos de avaliação - itens 25 - 27
25. A existência de limitações ao alcance dos trabalhos é inconsistente com a
natureza e o propósito do trabalho, que têm por objetivo a emissão de laudo de
avaliação.
Portanto, o Profissional de Contabilidade, antes de aceitar tal trabalho, deve se
questionar quanto à inexistência de limitações, as quais o impedirão de atingir
o seu objetivo.
Se essas limitações forem conhecidas antes da aceitação, o
Profissional de Contabilidade não deve aceitar o trabalho.
26. Nos casos em que o Profissional de Contabilidade, após a aceitação do trabalho, constatar
restrições ou limitações ao alcance do seu trabalho e se deparar com a
impossibilidade de emitir laudo de avaliação conclusivo, deve encaminhar carta
aos contratantes do trabalho, identificando as razões que o levaram a essa
decisão.
O Apêndice VI deste comunicado contém modelo de carta sugerido para
essas circunstâncias.
Eventos subsequentes - item 27
27. A emissão de laudo de avaliação contábil tem como premissa básica o fato
de que os valores dos componentes avaliados reflitam as transações ocorridas até
a data-base.
O Profissional de Contabilidade pode identificar eventos subsequentes que requerem
ajuste no laudo de avaliação.
Nessas circunstâncias, o Profissional de Contabilidade deve determinar
se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada no referido laudo
de avaliação, de acordo com as práticas contábeis brasileiras.
Incertezas - itens 28 - 32
28. Durante a realização de seus trabalhos, o Profissional de Contabilidade pode identificar incertezas cujo desfecho dependa de eventos futuros, mas que, se o desfecho fosse conhecido antes da emissão do laudo, poderia afetar o valor da avaliação pretendida.
29. Dessa forma, em princípio, as referidas incertezas não precisariam ser
mencionadas no laudo de avaliação conclusivo emitido.
No entanto, laudos de avaliação contábil podem ser emitidos e utilizados como
um instrumento essencial em processos de negociação de ativos e de passivos.
Assim, a necessidade de se emitir laudo conclusivo sobre itens contábeis que
estão registrados em determinada data não impossibilita o Profissional de
Contabilidade de divulgar,
em seu laudo de avaliação, eventuais incertezas relevantes, fundamentais para
entendimento do patrimônio líquido ou do acervo líquido, cujo desfecho, se
conhecido, poderia alterar significativamente o valor da avaliação ou o rumo das
negociações em curso e, assim, levar à adoção, entre as partes, de cláusulas
contratuais restritivas ou condicionantes a eventos futuros.
30. Assim sendo, eventos dessa natureza devem ser divulgados em parágrafo de ênfase a expressão que deixe claro não se tratar de ressalva, que não é admitida em laudos de avaliação, como, por exemplo, “Nossa conclusão sobre o patrimônio líquido [ou acervo líquido] contábil não está ressalvada em função desse assunto”.
31. O parágrafo de ênfase significa divulgar incertezas que podem ter desfechos relevantes e cuja solução dependa de eventos futuros, mas que não afetam a conclusão sobre o valor contábil dos itens avaliados na data-base, segundo os fatos conhecidos no presente.
32. A decisão de divulgar, ou não, determinadas incertezas relevantes deve ser devidamente documentada nos papéis de trabalho do Profissional de Contabilidade.
Avaliação contábil do patrimônio líquido negativo - item 33
33. Para fins de laudo de avaliação contábil, a situação na qual a entidade apresenta patrimônio líquido negativo ou, quando o valor dos passivos supera o valor dos ativos, geralmente não causa, por si só, impedimento para que o Profissional de Contabilidade emita o seu laudo de avaliação em relação à insuficiência de patrimônio líquido.
UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE OUTROS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE E/OU ESPECIALISTAS - item 34
34. O Profissional de Contabilidade deve assumir responsabilidade integral pelo laudo que emite e não pode dividir responsabilidade com outros Profissionais de Contabilidade ou com especialistas que possam ser por ele utilizados.
Estrutura do laudo de avaliação - item 35
35. A seguinte estrutura deve ser utilizada para a elaboração do laudo de avaliação:
Da mesma forma, nos casos em que os valores contábeis incluírem ajustes a
preços de mercado, os critérios e/ou elementos de comparação necessitam também
ser divulgados em notas explicativas, que serão parte integrante do laudo de
avaliação, para fins de atendimento ao § 1º do
Art. 8º da Lei das Sociedades por
Ações.
O modelo de laudo de avaliação contemplando essa situação está apresentado no
Apêndice V.
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CTA 20 e sua revisão (R1), publicados no DOU, Seção 1, de 15/4/2014 e 3/10/2014, respectivamente.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC 1.046.