Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-TA-560 - EVENTOS SUBSEQUENTES


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-560 (R1) - EVENTOS SUBSEQUENTES [PDF]

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1
    • Eventos subsequentes - item 2
    • Data de vigência - item 3
  • OBJETIVO - item 4
  • DEFINIÇÕES - item 5
  • REQUISITOS
    • Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente - item 6 - 9
    • Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis - item 10 - 13
    • Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis - item 14 - 17
  • APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
    • Alcance - item A1
    • Definições - item A2 - A5
    • Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente - item A6 - A10
    • Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis - item A11 - A17
    • Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis - item A18 - A20

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Índice das Normas de Auditoria e de Asseguração
  2. Índice dos Comunicados Técnicos
  3. Índice das Interpretações Técnicas
  4. Histórico das Alterações da NBC-TA-560

Histórico das Alterações da NBC-TA-560

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação a eventos subsequentes na auditoria de demonstrações contábeis. Esta norma não trata de assuntos relacionados com as responsabilidades do auditor por outras informações obtidas após a data do seu relatório, que são tratadas pela NBC-TA-720 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações. Contudo, essas outras informações podem trazer à tona um evento subsequente que está dentro do alcance desta norma (ver item A1). (Alterado pela NBC TA 560 (R1))

Eventos subsequentes

2. As demonstrações contábeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem após a data das demonstrações contábeis. Muitas estruturas de relatórios financeiros referem-se especificamente a esses eventos. No Brasil, a NBC-TG-24 - Evento Subsequente analisa o tratamento nas demonstrações contábeis de eventos, favoráveis ou não, ocorridos entre a data das demonstrações contábeis (mencionada como "data do balanço" nesse pronunciamento) e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.

Essas estruturas costumam identificar dois tipos de eventos:

(a) os que fornecem evidência de condições existentes na data das demonstrações contábeis; e

(b) os que fornecem evidência de condições que surgiram após a data das demonstrações contábeis.

A NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, item 38, explica que a data do Relatório do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transações dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram até aquela data.

Data de vigência

3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 4

4. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis, estão adequadamente refletidos nessas demonstrações contábeis; e

(b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de seu relatório, que, se fossem do seu conhecimento naquela data (do relatório), poderiam ter levado o auditor a alterar seu relatório.

DEFINIÇÕES - item 5

5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos abaixo:

(a) Data das demonstrações contábeis é a data de encerramento do último período coberto pelas demonstrações contábeis.

(b) Data de aprovação das demonstrações contábeis é a data em que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade por essas demonstrações contábeis (ver item A2).

(c) Data do relatório do auditor independente é a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de acordo com a NBC-TA-700 (ver item A3).

(d) Data de divulgação das demonstrações contábeis é a data em que o relatório do auditor independente e as demonstrações contábeis auditadas são disponibilizados para terceiros (ver itens A4 e A5).

(e) Eventos subsequentes são eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório.

REQUISITOS

Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente

6. O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria desenhados para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de que todos os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis foram identificados. Não se espera, contudo, que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria para assuntos para os quais os procedimentos de auditoria anteriormente aplicados forneceram conclusões satisfatórias (ver item A6).

7. O auditor independente deve executar os procedimentos exigidos pelo item 6 de forma a cobrir o período entre a data das demonstrações contábeis e a data do seu relatório, ou o mais próximo possível dessa data. O auditor independente deve levar em consideração a avaliação de risco pelo auditor para determinar a natureza e extensão desses procedimentos de auditoria, que devem incluir o seguinte (ver itens A7 e A8):

(a) obtenção de entendimento dos procedimentos estabelecidos pela administração para assegurar que os eventos subsequentes são identificados;

(b) indagação à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança sobre a ocorrência de eventos subsequentes que poderiam afetar as demonstrações contábeis (ver item A9);

(c) leitura das atas, se houver, das reuniões dos proprietários (dos acionistas em sociedade anônima), da administração e dos responsáveis pela governança da entidade, realizadas após a data das demonstrações contábeis, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões para as quais as atas ainda não estão disponíveis (ver item A10);

(d) leitura das últimas demonstrações contábeis intermediárias da entidade, se houver.

8. Se, em decorrência dos procedimentos aplicados conforme exigido pelos itens 6 e 7, o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada nas referidas demonstrações contábeis de acordo com a estrutura conceitual aplicável.

Representação formal

9. O auditor independente deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, uma representação formal de acordo com a NBC-TA-580 - Representações Formais, de que todos os eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis e que, segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável, requerem ajuste ou divulgação, foram ajustados ou divulgados.

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis

10. O auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório. Entretanto, se, após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório, poderia ter levado o auditor a alterar seu relatório, ele deve (ver item A12):

(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança;

(b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

(c) indagar como a administração pretende tratar o assunto nas demonstrações contábeis.

11. Caso a administração altere as demonstrações contábeis, o auditor independente deve:

(a) aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias da alteração;

(b) exceto se as circunstâncias no item 12 forem aplicáveis:

I - estender os procedimentos de auditoria mencionados nos itens 6 e 7 até a data do novo relatório do auditor independente; e

II - fornecer novo relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis alteradas. O novo relatório do auditor independente não deve ter data anterior à data de aprovação das demonstrações contábeis alteradas.

12. Se a legislação não proíbe a administração de restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes que causaram essa alteração e em que os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis não estão proibidos de restringir a aprovação a essa alteração, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes exigidos no item 11(b)I - a essa alteração. Nesses casos, o auditor independente deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa (ver item A13).

13. Pode ser que não haja exigência da legislação ou, regulamentação para que a administração reapresente demonstrações contábeis e, portanto, o auditor não precisa fornecer novo relatório de auditoria ou alterar o relatório. Entretanto, se a administração não alterar as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor considerar necessário (ver itens A14 e A15):

(a) se o relatório do auditor independente ainda não tiver sido fornecido à entidade, o auditor independente deve modificá-lo conforme exigido pela NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, e depois fornecê-lo; ou

(b) se o relatório do auditor independente já tiver sido fornecido à entidade, o auditor independente deve notificar a administração e, a menos que todos os responsáveis pela governança façam parte da administração da entidade, os responsáveis pela governança, para que não divulguem as demonstrações contábeis para terceiros antes de serem feitas as alterações necessárias. Se mesmo assim, as demonstrações contábeis forem divulgadas posteriormente sem as modificações necessárias, o auditor independente deve tomar medidas para procurar evitar o uso por terceiros daquele relatório de auditoria (ver itens A16 e A17).

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis

14. Após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações contábeis. Entretanto, se, após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor independente tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório do auditor independente, poderia tê-lo levado a alterar seu relatório, o auditor independente deve:

(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança;

(b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

(c) indagar como a administração pretende tratar do assunto nas demonstrações contábeis.

15. Caso a administração altere as demonstrações contábeis, o auditor independente deve (ver item A19):

(a) aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias das alterações;

(b) revisar as providências tomadas pela administração para garantir que todos os que receberam as demonstrações contábeis juntamente com o respectivo relatório do auditor independente sejam informados da situação;

(c) exceto se as circunstâncias no item 12 forem aplicáveis:

I - estender os procedimentos de auditoria mencionados nos itens 6 e 7 até a data do novo relatório do auditor independente e datar o novo relatório com data posterior à data de aprovação das demonstrações contábeis reapresentadas; e

II - fornecer novo relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis reapresentadas;

(d) no caso em que as circunstâncias no item 12 se aplicam, alterar o relatório do auditor independente.

16. O auditor independente deve incluir no seu relatório, novo ou reemitido, Parágrafo de Ênfase com referência à nota explicativa que esclarece mais detalhadamente a razão da alteração das demonstrações contábeis emitidas anteriormente e do relatório anterior fornecido pelo auditor independente.

17. Caso a administração não tome as providências necessárias para garantir que todos os que receberam as demonstrações contábeis emitidas anteriormente sejam informados da situação e não altere as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor considere necessário, o auditor independente deve notificar a administração e, a menos que todos os responsáveis pela governança façam parte da administração da entidade, os responsáveis pela governança (NBC-TA-260, item 13), de que o auditor independente procurará evitar o uso por terceiros daquele relatório no futuro. Se, apesar dessa notificação, a administração ou os responsáveis pela governança não tomarem as referidas providências necessárias, o auditor independente deve tomar as medidas apropriadas para tentar evitar o uso por terceiros daquele relatório de auditoria (ver item A20).

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Alcance (ver item 1)

A1. Quando as demonstrações contábeis auditadas são incluídas em outros documentos após a emissão das demonstrações contábeis, (que não relatórios anuais, que estejam dentro do alcance da NBC-TA-720), é possível que o auditor tenha responsabilidades adicionais em relação a eventos subsequentes que o auditor pode ter que considerar, como exigências legais ou regulatórias envolvendo a oferta pública de títulos, em jurisdições onde os títulos estão sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode precisar realizar procedimentos adicionais de auditoria até a data do documento da oferta final. Esses procedimentos podem incluir aqueles mencionados nos itens 6 e 7 até a data de vigência do documento da oferta final ou data próxima a ela, e a leitura do documento de oferta para avaliar se as outras informações no documento de oferta são condizentes com as informações contábeis e financeiras com as quais o auditor esteja associado (NBC-TA-200, item 2). (Alterado pela NBC TA 560 (R1))

Definições

Data de aprovação das demonstrações contábeis (ver item 5(b))

A2. A legislação ou a regulamentação identifica as pessoas físicas ou órgãos (por exemplo, a administração ou os responsáveis pela governança) que são responsáveis por concluir que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, foram preparados e especificam o processo de aprovação necessário. Em certos contextos, o processo de aprovação não é previsto na legislação ou regulamentação e a entidade segue seus próprios procedimentos na elaboração e finalização das demonstrações contábeis, levando em consideração suas estruturas de administração e governança. Em qualquer caso, é necessária a aprovação final das demonstrações contábeis pelos acionistas. Nesses casos, a aprovação final pelos acionistas não é necessária para o auditor independente concluir que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis. A data de aprovação das demonstrações contábeis para fins das normas de auditoria é a primeira data em que as pessoas com autoridade reconhecida determinam que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, foram elaborados e que as pessoas com autoridade reconhecida assumiram responsabilidade por essas demonstrações contábeis.

Data do relatório do auditor independente (ver item 5(c))

A3. O relatório do auditor independente não pode ter data anterior à data em que o auditor independente obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, foram elaboradas e que as pessoas com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram responsabilidade por essas demonstrações contábeis (NBC-TA-700, item 41). Consequentemente, a data do relatório do auditor independente não pode ser anterior à data de aprovação das demonstrações contábeis conforme definido no item 5(b). Um período de tempo pode decorrer, devido a questões administrativas, entre a data do relatório do auditor independente conforme definida no item 5(c) e a data em que o relatório do auditor independente é fornecido à entidade.

Data de divulgação das demonstrações contábeis (ver item 5(d))

A4. A data de divulgação das demonstrações contábeis geralmente depende do ambiente regulatório da entidade.

Considerações específicas de entidade do setor público

A5. No caso do setor público, a data de divulgação das demonstrações contábeis pode ser a data em que as demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente são apresentados ao órgão legislativo ou, de outra forma, divulgados.

Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente (ver itens 6 a 9)

A6. Dependendo da avaliação de risco do auditor independente, os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 6 podem incluir procedimentos necessários para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente que envolvam a revisão ou o teste de registros contábeis ou transações ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente. Os procedimentos de auditoria requeridos pelos itens 6 e 7 são complementares aos procedimentos que o auditor independente pode executar para outros fins e que, não obstante, podem fornecer evidência sobre eventos subsequentes (por exemplo, para obter evidência de auditoria para saldos de contas na data das demonstrações contábeis, como procedimentos de corte ou procedimentos relacionados com os recebimentos posteriores de contas a receber).

A7. O item 7 estipula certos procedimentos de auditoria nesse contexto que o auditor independente deve realizar de acordo com o item 6. Os procedimentos de eventos subsequentes executados pelo auditor independente podem, contudo, depender das informações disponíveis e, especialmente, da extensão na qual os registros contábeis foram elaborados desde a data das demonstrações contábeis. Caso os registros contábeis não estejam atualizados e, portanto, nenhuma demonstração contábil intermediária tenha sido elaborada (seja para fins internos ou externos), ou atas de reuniões da administração ou dos responsáveis pela governança tenham sido elaboradas, os procedimentos de auditoria relevantes podem ser aplicados na forma de inspeção dos livros e registros disponíveis, incluindo extratos bancários. O item A8 apresenta exemplos de alguns assuntos adicionais que o auditor independente pode considerar no curso dessas indagações.

A8. Além dos procedimentos de auditoria requeridos pelo item 7, o auditor independente pode considerar necessário e apropriado:

  • ler os últimos orçamentos disponíveis, previsões de fluxos de caixa e outros relatórios da administração relacionados de períodos posteriores à data das demonstrações contábeis;
  • indagar, ou estender as indagações anteriores verbais ou por escrito, aos consultores jurídicos sobre litígios e reclamações; ou
  • considerar a necessidade de representações formais que cubram determinados eventos subsequentes para corroborar outra evidência de auditoria e assim obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.

Indagação (ver item 7(b))

A9. Ao indagar a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, sobre a ocorrência de algum evento subsequente que poderia afetar as demonstrações contábeis, o auditor independente pode indagar sobre a situação atual de itens que foram contabilizados com base em dados preliminares ou não conclusivos e pode fazer indagações específicas sobre os seguintes assuntos:

  • se foram celebrados novos compromissos, empréstimos ou garantias;
  • se foram feitas ou estão planejadas vendas ou aquisições de ativos;
  • se houve aumentos de capital ou emissão de instrumentos de dívida, como a emissão de novas ações ou debêntures, ou se foi feito ou está planejado um acordo de fusão ou de liquidação;
  • se algum ativo foi apropriado pelo governo ou destruído, por exemplo, em decorrência de incêndio ou inundação;
  • se houve algum fato novo relacionado a contingências;
  • se foi feito ou contemplado algum ajuste contábil não usual;
  • se ocorreu ou é provável que ocorra algum evento que levantará a questão da adequação das políticas contábeis utilizadas nas demonstrações contábeis, como seria o caso, por exemplo, se esse evento levantasse a questão da validade do pressuposto de continuidade dos negócios da entidade;
  • se ocorreu algum evento relevante para a mensuração de estimativas ou provisões feitas nas demonstrações contábeis;
  • se ocorreu algum evento relevante para a recuperação dos ativos.

Leitura das atas (ver item 7(c))

Considerações específicas de entidade do setor público

A10. No setor público, o auditor independente pode ler os registros oficiais de processos relevantes do órgão legislativo e indagar sobre assuntos tratados nos processos cujos registros oficiais ainda não foram disponibilizados.

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis

Implicações de outras informações obtidas após a data do relatório do auditor (ver item 10)

A11. Embora o auditor não tenha nenhuma obrigação de executar quaisquer procedimentos de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, a NBC-TA-720 contém requisitos e orientações referentes a outras informações obtidas após a data do seu relatório, que podem incluir outras informações obtidas após a data do relatório do auditor, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis. (Incluído pela NBC TA 560 (R1))

Responsabilidade da administração a respeito do auditor independente (ver item 10)

A12. Conforme explicado na NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, os termos do trabalho de auditoria incluindo a concordância da administração por informar ao auditor independente os fatos relevantes que podem afetar as demonstrações contábeis de que a administração teve conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor independente e a data de divulgação das demonstrações contábeis.

Dupla data (ver item 12(a))

A13. Quando, nas circunstâncias descritas no item 12, o auditor independente alterar seu relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração, a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis anterior à alteração subsequente feita pela administração permanece inalterada, pois essa data informa ao leitor quando o trabalho de auditoria para essas demonstrações contábeis foi concluído. Entretanto, é incluída data adicional no relatório do auditor independente para informar os usuários que os procedimentos do auditor independente posteriores àquela data restringiram-se à alteração subsequente das demonstrações contábeis. Abaixo, segue exemplo desse tipo de data adicional:

(Data do relatório do auditor independente), exceto para a Nota Y, que é de (data da conclusão dos procedimentos de auditoria restritos à alteração descrita na Nota Y).

Nenhuma alteração da administração nas demonstrações contábeis (ver item 13)

A14. Em geral, pode ser que não haja exigência da legislação ou regulamentação para que a administração reapresente demonstrações contábeis. Esse é frequentemente o caso quando a emissão das demonstrações contábeis para o período seguinte é iminente, desde que sejam feitas as divulgações apropriadas nessas demonstrações.

Considerações específicas para entidade do setor público

A15. No setor público, as medidas tomadas de acordo com o item 13 quando a administração não altera as demonstrações contábeis podem incluir, também, a apresentação de relatório em separado para o órgão legislativo ou outro órgão relevante na hierarquia de apresentação de relatórios, sobre as implicações do evento subsequente nas demonstrações contábeis e no relatório do auditor independente.

Medidas do auditor independente para tentar evitar o uso indevido do relatório do auditor independente por terceiros (ver item 13(b))

A16. O auditor independente pode ter que cumprir com obrigações legais adicionais mesmo no caso de o auditor independente ter notificado a administração para não divulgar as demonstrações contábeis e de a administração ter concordado com essa solicitação. No Brasil, este é o caso para empresas com atuação em segmentos regulados.

A17. Caso a administração tenha divulgado as demonstrações contábeis apesar da notificação do auditor independente para não divulgar as demonstrações contábeis para terceiros, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função de seus direitos e das suas obrigações legais. Consequentemente, o auditor independente pode considerar apropriado buscar assessoria legal.

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis

Implicações de outras informações recebidas após a divulgação das demonstrações contábeis (ver item 14)

A18. As obrigações do auditor em relação a outras informações recebidas após a data do relatório do auditor são tratadas pela NBC-TA-720. Embora o auditor não tenha nenhuma obrigação de executar quaisquer procedimentos de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a divulgação das demonstrações contábeis, a NBC-TA-720 contém requisitos e orientações referentes a outras informações obtidas após a data do relatório do auditor. (Incluído pela NBC TA 560 (R1))

Nenhuma alteração da administração nas demonstrações contábeis (ver item 15)

Considerações específicas para entidades do setor público

A19. Em alguns casos, as entidades do setor público podem ser proibidas pela legislação ou regulamentação de alterar as demonstrações contábeis divulgadas. Nessas circunstâncias, o curso de ação apropriado do auditor independente pode ser o de informar o órgão estatutário pertinente.

Medida do auditor independente para tentar evitar o uso indevido do Relatório do Auditor Independente (ver item 17)

A20. Caso o auditor independente acredite que a administração, ou os responsáveis pela governança, não tomaram as medidas necessárias para evitar o uso indevido do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis divulgadas anteriormente pela entidade apesar da notificação prévia do auditor independente de que ele tomará medidas para tentar evitar esse uso indevido, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função de seus direitos e das suas obrigações legais. Consequentemente, o auditor independente pode considerar apropriado buscar assessoria legal.



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