Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TA-560 (R1) - EVENTOS SUBSEQUENTES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-560 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - EVENTOS SUBSEQUENTES

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-560 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-560 que dispõe sobre eventos subsequentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 560 da IFAC:

1. Altera os itens 1 e A1 e inclui os itens A11 e seu título e A18 e seu título na NBC-TA-560 – Eventos Subsequentes, com as seguintes redações:

1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação a eventos subsequentes na auditoria de demonstrações contábeis. Esta norma não trata de assuntos relacionados com as responsabilidades do auditor por outras informações obtidas após a data do seu relatório, que são tratadas pela NBC TA 720 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações. Contudo, essas outras informações podem trazer à tona um evento subsequente que está dentro do alcance desta norma (ver item A1).

A1. Quando as demonstrações contábeis auditadas são incluídas em outros documentos após a emissão das demonstrações contábeis, (que não relatórios anuais, que estejam dentro do alcance da NBC TA 720), é possível que o auditor tenha responsabilidades adicionais em relação a eventos subsequentes que o auditor pode ter que considerar, como exigências legais ou regulatórias envolvendo a oferta pública de títulos, em jurisdições onde os títulos estão sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode precisar realizar procedimentos adicionais de auditoria até a data do documento da oferta final. Esses procedimentos podem incluir aqueles mencionados nos itens 6 e 7 até a data de vigência do documento da oferta final ou data próxima a ela, e a leitura do documento de oferta para avaliar se as outras informações no documento de oferta são condizentes com as informações contábeis e financeiras com as quais o auditor esteja associado (NBC TA 200, item 2).

Implicações de outras informações obtidas após a data do relatório do auditor (ver item 10)

A11. Embora o auditor não tenha nenhuma obrigação de executar quaisquer procedimentos de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, a NBC TA 720 contém requisitos e orientações referentes a outras informações obtidas após a data do seu relatório, que podem incluir outras informações obtidas após a data do relatório do auditor, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis.

Implicações de outras informações recebidas após a divulgação das demonstrações contábeis (ver item 14)

A18. As obrigações do auditor em relação a outras informações recebidas após a data do relatório do auditor são tratadas pela NBC TA 720. Embora o auditor não tenha nenhuma obrigação de executar quaisquer procedimentos de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a divulgação das demonstrações contábeis, a NBC TA 720 contém requisitos e orientações referentes a outras informações obtidas após a data do relatório do auditor.

2. Em razão da inclusão dos itens A11 e A18, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A11 para A12, A12 para A13; A16 para A17, A17 para A19, A18 para A20; e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 560, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, passa a ser NBC-TA-560 (R1).

4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 05/09/2016], aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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