Ano XXV - 16 de abril de 2024

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CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - SEÇÃO III - Constituição por Subscrição Particular

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - artigos 80 a 93

SEÇÃO III - Constituição por Subscrição Particular - artigo 88 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 88 - A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 1º. Se a forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87 , devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

§ 2º. Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

  • a) a qualificação dos subscritores, nos termos do Art. 85 ;
  • b) o estatuto da companhia;
  • c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
  • d) a transcrição do recibo do depósito referido no III do Art. 80 ;
  • e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (Art. 8º );
  • f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.


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