LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - artigos 80 a 93
SEÇÃO III - Constituição por Subscrição Particular - artigo 88 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 88 - A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º. Se a forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87 , devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º. Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá: