Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TG-26 - OBJETIVO, ALCANCE E DEFINIÇÕES


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-26 (R5) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 21/04/2024)

OBJETIVO, ALCANCE E DEFINIÇÕES

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo desta Norma é definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, esta Norma estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.

ALCANCE - Item 2 - 6

2. Esta Norma deve ser aplicada em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

3. O reconhecimento, a mensuração e a divulgação de transações específicas e outros eventos são objeto de outras normas, interpretações e comunicados técnicos.

4. Esta Norma não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações contábeis intermediárias condensadas elaboradas segundo a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária. Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se às referidas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma aplica-se igualmente a todas as entidades, inclusive àquelas que apresentem demonstrações contábeis consolidadas ou demonstrações contábeis separadas, conforme definido na NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas e na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas.

5. Esta Norma utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos, incluindo entidades de negócios do setor público. Caso entidades sem fins lucrativos do setor privado ou público venham a aplicar esta Norma, podem ter que retificar as descrições usadas para itens específicos das demonstrações contábeis e mesmo para as próprias demonstrações contábeis.

6. Analogamente, as entidades que não tenham patrimônio líquido tal como definido na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de investimento e entidades cujo capital não seja apresentado como patrimônio líquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas), também podem ter que adaptar a apresentação nas demonstrações contábeis aos interesses e participações de seus membros ou proprietários. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

DEFINIÇÕES - Item 7 - 8A

7. Os termos abaixo são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Demonstrações contábeis de propósito geral (referidas simplesmente como demonstrações contábeis) são aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares.

Aplicação impraticável - A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido. 

Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Omissão material ou divulgação distorcida material - As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade. Avaliar se a omissão ou a divulgação distorcida pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis e, nesse caso, se são materiais, requer que sejam levadas em consideração as características desses usuários. A Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro contida na NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece no item QC32 que: “Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Material - A informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade. A materialidade depende da natureza ou magnitude da informação, ou de ambas. A entidade avalia se a informação, individualmente ou em combinação com outra informação, é material no contexto das suas demonstrações contábeis tomadas como um todo. A informação é obscura se for comunicada de forma que teria efeito semelhante, para os usuários primários das demonstrações contábeis, à omissão ou ao erro dessa informação. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem resultar na ocultação de informações relevantes: (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

  • (a) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante são divulgadas nas demonstrações contábeis, mas a linguagem utilizada é vaga ou pouco clara; (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (b) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante estão dispersas nas demonstrações contábeis; (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (c) itens distintos, transações ou outros eventos são agregados de forma inadequada; (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (d) itens similares, transações ou outros eventos são desagregados inadequadamente; e (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (e) a compreensibilidade das demonstrações contábeis é reduzida como resultado de informações materiais ocultas por informações imateriais, na medida em que o usuário principal não consegue determinar quais informações são relevantes. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

Avaliar se poderia ser razoavelmente esperado que a informação influencie as decisões tomadas pelos usuários primários das demonstrações contábeis para fins gerais de entidade específica requer que a entidade considere as características desses usuários e, ao mesmo tempo, considere as próprias circunstâncias da entidade. Muitos investidores, mutuantes e outros credores existentes e potenciais não podem exigir que a entidade que reporta forneça informações diretamente a eles e devem confiar nas demonstrações contábeis para fins gerais para grande parte das informações financeiras de que precisam. Consequentemente, eles são os usuários primários para os quais as demonstrações contábeis para fins gerais são direcionadas. As demonstrações contábeis são elaboradas para usuários que tenham conhecimento razoável das atividades econômicas e de negócios e que revisem e analisem as informações com diligência. Às vezes, até mesmo usuários bem informados e diligentes podem precisar buscar ajuda de consultor para entender às informações sobre fenômenos econômicos complexos. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados técnicos emitidos pelo CFC.

Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

  • (a) variações na reserva de reavaliação quando permitidas legalmente (ver a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado e a NBC-TG-04 - Ativo Intangível);
  • (b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A da NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;
  • (c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver a NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
  • (d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela NBC TG 26 (R5))
  • (da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC TG 48;
  • (e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); (Alterada pela NBC TG 26 (R5))
  • (f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 da NBC TG 48); (Incluída pela NBC TG 26 (R5))
  • (g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); e (Incluída pela NBC TG 26 (R5))
  • (h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 da NBC TG 48). (Incluída pela NBC TG 26 (R5))
  • (i) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de seguro totais são desagregadas para incluir no resultado (lucro ou prejuízo) um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50, ou por um valor que elimina descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens subjacentes, aplicando o item 89(b) da NBC TG 50; e (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)
  • (j) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de resseguro totais são desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50. (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)

Proprietário é o detentor de instrumentos classificados como patrimoniais (de capital próprio, no patrimônio líquido).

Resultado do período é o total das receitas deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados abrangentes no patrimônio líquido.

Ajuste de reclassificação é o valor reclassificado para o resultado no período corrente que foi inicialmente reconhecido como outros resultados abrangentes no período corrente ou em período anterior.

Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários.

Resultado abrangente compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”.

8. Embora esta Norma use os termos “outros resultados abrangentes”, “resultado” e “resultado abrangente”, a entidade pode usar outros termos para descrever os totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o termo “lucro líquido” para descrever “resultado”. Sugere-se, todavia, por facilidade de comunicação a maior aderência possível aos termos utilizados nesta Norma.

8A. Os seguintes termos estão descritos na NBC-TG-39 e são usados nesta Norma com os significados lá empregados:

  • (a) instrumento financeiro com opção de venda por parte de seu detentor classificado como instrumento patrimonial (descrito nos itens 16A e 16B da NBC-TG-39);
  • (b) instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial (itens 16C e 16D da NBC-TG-39).


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.