Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Coligadas, Controladoras e Controladas - Incorporação de Companhia Controlada


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264

SEÇÃO VIII - Incorporação de Companhia Controlada - artigo 264 (Revisada em 04-05-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. SFN - COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
  2. SFN - SISORF 05-08 - Incorporação
  3. NBC - Normas Técnicas - Fusão, Incorporação e Cisão e Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  4. Texto: Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável
  5. Texto: Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta
  6. Texto: Planejamento Tributário - Incorporação, Fusão, Cisão e Juros sobre o Capital
  7. Esquema de Contabilização 5 - Incorporação, Fusão e Cisão
  8. Contabilização do Ágio na Aquisição de Participações Societárias e textos sobre assuntos correlacionados
  9. RIR/1999 - Reavaliação de Bens - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
  10. Texto: Ajustes de Avaliação Patrimonial
  11. Roteiro de Pesquisa e Estudo: Incorporação, Fusão, Cisão

Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 1º. A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 2º. Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 3º. Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, poderão optar, no prazo previsto no Art. 230, entre o valor de reembolso fixado nos termos do Art. 45 e o valor apurado em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no Art. 137, inciso II. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 4º. Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da Bolsa de Valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263.



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