Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.10.8 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG)


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.10 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.10.8 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG) (Revisado em 04-11-2024)

SUMÁRIO:

  1. Regime Fiduciário - Registro dos ativos componentes ds carteiras em rubricas contábeis específicas
  2. Controles Contábeis - devem individualizar os componentes de cada carteira de ativos
  3. Relatório Mensal - Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA)
  4. Divulgação e Arquivamento do DCA
  5. Emissão da LIG - evidenciar em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis publicadas

NOTA DO COSIFE:

Veja também no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as explicações sobre a legislação e as normas regulamentares para emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). No MTVM ainda é possível obter informações sobre todos os tipos de LETRAS que podem ser emitidas, segundo a legislação e as normas regulamentares vigentes.

Relação das contas criadas pela Carta Circular BCB 3.874/2018 para contabilização operações com LIG - Letra Imobiliária Garantida:

  1. 1.1.9.10.00-0 - DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG
  2. 1.3.6.17.00-2 - TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG
    1. 1.3.6.17.10-5 - Títulos Públicos Federais
    2. 1.3.6.17.20-8 - Instrumentos Financeiros Derivativos
  3. 1.6.4.40.00-1 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG
    1. 1.6.4.40.10-4 - Imóveis Residenciais – Aquisição
    2. 1.6.4.40.20-7 - Imóveis Residenciais – Construção
    3. 1.6.4.40.30-0 - Imóveis Residenciais – Produção
    4. 1.6.4.40.40-3 - Imóveis Não Residenciais – Aquisição
    5. 1.6.4.40.50-6 - Imóveis Não Residenciais – Construção
    6. 1.6.4.40.60-9 - Imóveis Não Residenciais – Produção
  4. 4.3.2.05.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÕES DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
  5. 4.7.1.05.00-9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – HEDGE DE CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG
  6. 8.1.1.77.00-0 (-) DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
  7. 3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG
    1. 3.0.1.05.10-2 - Disponibilidades
    2. 3.0.1.05.20-5 - Títulos Públicos Federais
    3. 3.0.1.05.30-8 - Instrumentos Financeiros Derivativos
    4. 3.0.1.05.40-1 - Financiamentos Imobiliários
  8. 3.0.9.11.00-4 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
  9. 9.0.1.05.00-1 - RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA
  10. 9.0.9.11.00-6 - RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
    1. 9.0.9.11.10-9 - Letras Imobiliárias Garantidas Emitidas
    2. 9.0.9.11.20-2 - Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos
    3. 9.0.9.11.30-5 - Remuneração do Agente Fiduciário.

1.10.8.1 - A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição. (Circ. 3866, art. 1º)

1.10.8.2 - O registro de que trata o item 1.10.8.1 deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos. (Circ. 3866, art. 1º parágrafo único)

1.10.8.3 - A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre: (Circ. 3866, art. 2º)

  • a) os ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • c) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução CMN 4.598, de 29 de agosto de 2017; e
  • d) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

1.10.8.4 - - O DCA deve ser: (Circ. 3866, art. 3º)

  • a) divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

1.10.8.5 - As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIGs em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor: (Circ. 3866, art. 4º)

  • a) as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • b) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;
  • c) a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e
  • d) o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução CMN 4.598, de 2017.

NOTA DO COSIFE:

Os itens outrora existentes depois do item 1.10.8.5 (acima) foram retirados porque a Circular BCB 3.896/2018 foi REVOGADA a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 13/2020 que passou a consolidar:

  1. os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial
  2. os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
  3. os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

Veja o COSIF 1.29 - EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que está a legislação vigente, além das normas do Banco Central, entre outras informações.

Veja também o texto sobre Provisões e Contingência - Dedutíveis e Não Dedutíveis, segundo a Legislação do IRPJ e da CSLL.

Veja ainda o texto sobre Ajustes de Avaliação Patrimonial, o COSIF 1.16.7 - Ajustes de Avaliação Patrimonial, as concernentes contas mencionadas na Carta Circular 3.874/2018 e a forma de escrituração do LALUR e e-LALUR.

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo. Sempre deve ser observado o Regime de Competência.



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