MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO (Revisado em 14-08-2025)
COE - CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÕES DO CMN
CIRCULARES BCB
CARTAS CIRCULARES BCB
NORMAS DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
2. COE - CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
Na Medida Provisória 472/2009 e no artigo 43 da Lei 12.249/2010, lê-se:
Art. 43. As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Segundo o site Yahoo Notícias, o secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Dyogo de Oliveira, durante sua gestão em outras palavras explicou que os Certificados de Operações Estruturadas são uma espécie de "títulos de securitização de derivativos" [uma espécie de termo de securitização de créditos - veja em Securitização de Créditos], em que diversos derivativos financeiros [derivados de diversos títulos de crédito] são "empacotados" [juntados em um único certificado à semelhança de um borderô de títulos de crédito remetidos para cobrança bancária]. Esses Certificados emitidos são vendidos a terceiros [os investidores].
O citado instrumento de captação devia ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A medida regulatória seria de natureza "prudencial", assim evitando que as operações dessa natureza [compra e venda de certificados representativos de títulos e valores mobiliários] sejam fechadas no mercado de balcão [fora do pregão das Bolsas de Valores], sem qualquer padronização e sem o pleno controle pela nossa autoridade monetária. [O secretário-adjunto devia estar preocupado com as operações cursada no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) em que atuam os Bancos Offshore]
Desse modo, o referido secretário-adjunto do Ministério da Fazenda apelou para a Teoria de Keynes do pleno controle governamental sobre as atividades privadas, evitando ou impedindo a autorregulação dos mercados que causou a Crise Mundial de 2008].
Disse ainda o referido secretário-adjunto que a intenção do poder público é a evitar o surgimento de episódios como o "subprime" [garantias em bens e valores mobiliários dadas abaixo do preço de mercado ou abaixo do seu valor justo ou ainda abaixo de reposição ou de reconstrução dos bens imóveis financiados por bancos de crédito imobiliário e hipotecário] nos Estados Unidos.
Desse ato, podemos dizer, surgiu [naquele país símbolo dos capitalismo selvagem (liberal ou neoliberal)] um processo de securitização em massa [de ativos imobiliários e hipotecários de pouca ou nenhuma liquidez], que acabou gerando a Crise Financeira Mundial de 2008 [acontecida em razão do "risco sistêmico" que foi provocado pela ocorrência de falências encadeadas de investidores do mundo todo que tiveram a coragem de investir no altamente especulativos mercado de capitais estadunidense].
Então, tardiamente [mais de três anos depois da expedição da MP 472/2009] o CMN - Conselho Monetário Nacional resolveu regulamentar a emissão por intermédio da Resolução CMN 4.263/2013 que passou a dispor sobre as condições de emissão de Certificado de Operações Estruturadas (COE) pelas instituições financeiras que especifica (bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.).
Por meio da Carta-Circular 3.623/2013 (REVOGADA pela IN BCB 276/2022) foi criado o título contábil para contabilização das aplicações em COE. É importante observar que a conta 1.3.1.13 possui dois subtítulos (Instrução Normativa BCB 426/2023).
Neles deve ser observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor.
1.3.1.13.00.00-3 | APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS | 130 |
1.3.1.13.10.00-0 | Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido | |
1.3.1.13.30.00-4 | Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco |
III - 3.0.6.37 VALOR DE MERCADO - COE;
IV - 4.3.7.00 Captação por Certificados de Operações Estruturadas;
V - ESTBAN 500:
a) 4.3.7.13.00-0 Captação por Certificados de Operações estruturadas;
b) 4.3.7.13.10-3 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido;
c) 4.3.7.13.30-9 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco; e
d) 4.3.7.13.90-7 Certificados de Operações Estruturadas - Recompras (-);
VI - ESTBAN 470
a) 4.7.1.10 Operações de SWAP - Diferencial a Pagar - COE;
b) 4.7.1.30.11-5 Operações com Ações - COE;
c) 4.7.1.30.41-4 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
d) 4.7.1.40.11-2 Operações com Ações - COE;
e) 4.7.1.40.41-1 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
f) 4.7.1.60.11-6 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;
g) 4.7.1.60.21-9 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE;
h) 4.7.1.70.11-3 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;
i) 4.7.1.70.21-6 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE; e
j) 4.7.1.85.11-5 Outros - COE;
VII - ESTBAN 711: 7.1.5.13.00-7 Rendas de Certificados de Operações estruturadas;
VIII - ESTBAN 71:
a) 7.1.5.80.12-6 Swap - COE;
b) 7.1.5.80.22-9 Termo - COE;
c) 7.1.5.80.40-1 Opções - Ações - COE;
d) 7.1.5.80.41-8 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e
e) 7.1.5.80.91-3 Outros - COE;
IX - ESTBAN 712: 8.1.1.87.00-7 Despesas de Certificados de Operações estruturadas;
X - ESTBAN 712:
a) 8.1.5.50.12-2 Swap - COE;
b) 8.1.5.50.22-5 Termo - COE;
c) 8.1.5.50.40-7 Opções - Ações - COE;
d) 8.1.5.50.41-4 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e
e) 8.1.5.50.91-9 Outros - COE; e
XI - ESTBAN 800: 9.0.6.37.00-5 COE - VALOR DE MERCADO.
4. OUTROS CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
4.1. FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - é uma comunhão de recursos financeiros de diversos condôminos (investidores) que adquirem cotas patrimoniais emitidas pelo Fundo, o qual destina parte desse patrimônio dos investidores para a aplicação em direitos creditórios, incluindo Precatórios Judiciais. Direitos Creditórios são todos os títulos e valores mobiliários representativos de crédito emitidos nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, hipotecário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços.
4.2. CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários - é título emitido por companhia de securitização de créditos com lastro em Títulos de Crédito Imobiliário relacionados em Termo de Securitização de Créditos Imobiliários.
4.3. CCCB - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – é título emitido por instituição financeira, lastreado em Títulos de Crédito Bancário emitidos por tomadores de empréstimos. O tomadores de empréstimos também podem emitir Títulos de Crédito Comercial e Títulos de Crédito Industrial.
4.4. CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio - é título emitido por companhias de securitização de créditos com lastro em Títulos de Crédito do Agronegócio relacionados em Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio.
4.5. CD - Cédula de Debêntures - é título emitido por instituição financeira, lastreado em debêntures caucionadas ou custodiados, emitidas por diversas sociedades de capital aberto, que são agrupadas em um único certificado.
4.6. BDR - Brazilian Depositary Receipts ou Certificado de Depósito de Valores Mobiliários - é título emitido com lastro em títulos de emissão de empresas do exterior que pretendem captar recursos financeiros no Brasil. As instituições estrangeiras depositam ou custodiam seus títulos em instituição do Sistema de Registro e de Liquidação Financeira indicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
4.7. ADR - American Depositary Receipts ou Certificado de Depósito de Valores Mobiliários - é título emitido com lastro em títulos de emissão de empresas do exterior que pretendem captar recursos financeiros nos Estados Unidos. As empresas estrangeiras (incluindo as brasileiras) depositam ou custodiam seus títulos em instituição financeira indicada pela SEC ("CVM norte-americana").