CONTA
1.3.1.13.00.00-3 - APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
FUNÇÃO:
Registrar o componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas
(COE), incluindo os efeitos dos derivativos embutidos, conforme regulamentação vigente.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS |
TÍTULOS CONTÁBEIS |
E |
| 1.3.1.13.10.00-0 |
Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido |
130 |
| 1.3.1.13.30.00-4 |
Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco |
130 |
BASE NORMATIVA:
Instrução
Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA
- Debitada pelo registro dos títulos adquiridos
- Creditada pelas baixas procedidas
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões
de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta
Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não
Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais
Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e
fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e
clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores
ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das
eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas
Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda
mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas
às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002
- Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem
ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos
governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos
legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023
com suas ALTERAÇÕES:
-
Resolução CMN 397/2024 - Alteração,
a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
-
Resolução BCB 483/2025 - Alteração,
a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 1º, § 4º, inciso IV, “b”.
-
Resolução BCB 504/2025 - Alteração,
a partir de 01/10/2025 - Nova redação: art. 49, § 2º. Inclusão: art. 3º, § 6º; e art. 49, § 2º, incisos I e II.
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas
seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
- sociedades corretoras de câmbio,
- administradoras de consórcio e
- instituições de pagamento.
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas
demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
- definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros,
- aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros,
- constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e
- evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas..
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Certificado de Operações Estruturadas (COE)
- MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
- Lei 6.404/1976 - Capítulo XV
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Real - Lucro Operacional - Receitas, Custos e Despesas
- NBC-TG-25 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
-
Resolução CMN 5.070/2023 - Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no País por autorizadas a funcionar pelo BACEN.
ALTERAÇÕES:
-
Resolução CMN 5.167/2024 - Alteração
a partir de 02/09/2024 - Nova redação: art. 7º, inciso II; art. 10, inciso IV; e art. 11, caput, incisos I, II, "b" a "e", e III, "a" a "e". Inclusão: art. 11, incisos II, "f", IV a VIII e §§ 2º, 3º e 4º. Revogação: art. 11, inciso II, "a"
- Resolução CMN
5.166/2024 - Dispõe sobre as condições de emissão de Certificado de Operações Estruturadas (COE) pelas instituições financeiras que especifica.
-
Instrução Normativa BCB 606/2025 - Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e submissão da convenção
que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de
crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses produtos.
- Circular BCB 3.684/2013
(vigorando em 08/02/2026) - Estabelece metodologia padronizada para a realização de análise de sensibilidade do valor de mercado do Certificado de Operações Estruturadas (COE), para fins de informação à entidade administradora do sistema de registro.
- Circular BCB 3.685/2013
(vigorando em 08/02/2026) - Estabelece critérios para avaliação da relação entre o investimento inicial em Certificado de Operações Estruturadas (COE) e os seus resultados potenciais.
- Circular BCB 3.749/2015
(vigorando em 08/02/2026) - Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.
ALTERAÇÕES:
-
Circular BCB 3.762/2015 - Nova redação: art. 4º, § 2º, IV e V; art. 6º, II,
V, VII, X; art. 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º; art. 8º, §§ 5º e 6º; art. 9º, §§ 6º e
7º; art. 18, I e II; art. 22, caput; art. 23, I, "a", "b", "c"; art. 23, III;
art. 23, §§ 1º a 4º; art. 27, VII; art. 36, caput, I, II; art. 38, II, III e IV;
Anexo. Inclusão: art. 4º, § 8º; art. 13, § 8º; art. 18, parágrafo único; art.
23, §§ 5º e 6º; art. 34, parágrafo único; art. 36, § 2º. Renumeração: art. 36,
parágrafo único como § 1º. Revogação: art. 4º, § 2º, VI e VII; art. 6º, XI; art.
38, V.
-
Circular BCB 3.826/2017 - Nova redação: art. 3º, inciso II; art. 11, caput;
art. 14, caput; art. 18, caput; art. 22, caput; art. 23, § 1º; art. 46, caput;
art. 50, parágrafo único; Anexo. Renomeação: Seções II e IV do Capítulo VI e
Subseção III da Seção II do Capítulo VI. Inclusão: art. 11, §§ 5º e 6º; art. 14,
§ 4º; art. 18, §§ 1º e 2º; art. 20, §§ 1º e 2º; art. 22, § 3º; arts. 45-A e
45-B. Revogação: art. 11, § 2º; art. 14, § 1º; art. 21, § 7º; art. 22, incisos I
a III e §§ 1º e 2º; art. 38, inciso IV.
-
Circular BCB 3.841/2017 - Nova redação: art. 6º, inciso VII; art. 13, inciso
II; art. 13, §§ 1º a 3º; art. 16, inciso II, art. 16, §§ 1º e 2º; art. 20, § 1º;
art. 31, § 1º; art. 39, inciso IV; e Anexo único. Inclusão: art. 4º, §§ 9º e 10;
art. 25, § 4º; art. 27, incisos VIII a X; art. 27, §§ 3º e 4º; art. 4º-A; art.
4º-B; art. 45-C; art. 45-D. Revogação: art. 13, inciso I; art. 16, inciso I;
art. 29, inciso I. Alteração a partir de 1º/1/2018 - Nova redação: art. 12,
inciso I, "a" e "b"; art. 12, inciso II, "a"; art. 38, inciso II. Inclusão art.
38, §§ 4º a 6º. Revogação art. 12, inciso I, "c"; art. 38, inciso II, "a" e "b".
-
Circular BCB 3.869/2017 - Nova redação a partir de 01/01/2018: art.
11, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º; art. 12, inciso II; Anexo único. Revogação, a
partir de 01/01/2018: art. 11, § 6º.
-
Circular BCB 3.905/2018 - Nova redação: art. 14, § 2º, incisos I e II; art.
45-C.
-
Circular BCB 3.930/2019 - Revogação, a partir de 01/01/2020: arts. 46
a 49; e Anexo Único.
-
Circular BCB 3.986/2020 - Alteração, a partir de 02/03/2020 - Nova
redação: art. 6º, inciso X