RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO
CONSIDERAÇÕES SOBRE O RASTREAMENTO DO FLUXO FINANCEIRO (Revisado em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe
RASTREAMENTO COM BASE NA CONTABILIZAÇÃO
Primeiramente é importante destacar que no mercado financeiro brasileiro todas as movimentações financeiras de alguma forma devem estar contabilizadas. Por isso o rastreamento do fluxo financeiro pode ser efetuado inicialmente por intermédio da contabilidade das pessoas jurídicas e mais apropriadamente através do SFN - Sistema Financeiro Nacional se não estiver disponível na contabilidade da entidade fiscalizada.
O problema existente é que no SFN, devido ao sigilo bancário que será comentado adiante, somente o Banco Central do Brasil pode fazer o rastreamento do fluxo financeiro de pessoas físicas e jurídicas.
A ausência de escrituração contábil formal nas entidades de modo geral permite à autoridade fazendária o arbitramento de lucros (artigos 529 a 540 do RIR/99), cuja apuração pode ser efetuada de várias formas, inclusive com base na movimentação bancária, mesmo que esta não esteja contabilizada num Livro Caixa.
Este é o ponto positivo da existência da CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, que devido à sua eficácia no combate à sonegação fiscal pode deixar de ser provisória.
Baseada nas parcelas arrecadadas pelos bancos como agentes de cobrança ou mandatários por cobrança, a SRF - Secretaria da Receita Federal pode calcular o valor das movimentações financeiras de todos os possuidores de contas bancárias, que em tese são potenciais contribuintes de tributos.
Sob a alegação de que deve ser preservada a inviolabilidade fiscal, patrimonial e financeira dos cidadãos e das pessoas jurídicas foram criadas as legislações sobre o sigilo bancário e fiscal.
Mas, desvirtuando a sua finalidade precípua, durante muito tempo a legislação mencionada serviu como forma de impedir que as movimentações financeiras de sonegadores, entre outros criminosos, fossem fiscalizadas pelas autoridades fazendárias.
DIFICULDADES INTERPOSTAS AO RASTREAMENTO
O Sigilo Bancário e Fiscal dos Paraísos Fiscais
Entre as principais dificuldades interpostas ao rastreamento do fluxo financeiro de pessoas jurídicas ou físicas está na legislação sobre os sigilos fiscal e bancário. Mas, mesmo vencidos os entraves burocráticos nas esferas administrativa e judicial, o fiscalizador ainda vai esbarrar nos paraísos fiscais, que são os mais perfeitos esconderijos para o "dinheiro sujo", aquele obtido em negócios informais, assim como o obtido na contravenção, no narcotráfico, na corrupção e nas formas utilizadas por organizações criminosas.
Nos exemplos de rastreamento no exterior será demonstrado que na realidade o dinheiro desviado nunca fica nos paraísos fiscais para onde em tese é remetido. O crédito é sempre transferido para bancos fisicamente existentes em outros países, podendo ficar guardado (creditado) inclusive no Brasil na forma de investimentos no mercado de capitais e na aquisição do controle acionários de empresas brasileiras, incluindo as privatizadas. O dinheiro também pode ser usado pela própria instituição sediada em paraíso fiscal para operar clandestinamente no Brasil como instituição financeira no fornecimento de empréstimos de capital de giro para empresas e financiando importações, exportações e bens de capital, efetuando depósitos á vista ou a prazo em bancos brasileiros e realizando operações de arrendamento mercantil, especialmente na categoria de leaseback, que consiste na compra de imóvel para imediata locação ou arrendamento mercantil à empresa vendedora.
Depois que o dinheiro chega a uma conta bancária no exterior será difícil saber como retornou ao Brasil. Para isso seria necessário contar com a colaboração das autoridades monetárias dos países em que estão sediados os verdadeiros bancos depositários do dinheiro escritural saído do Brasil. Foi o que tentaram fazer em Nova Iorque em 2006 os membros da CPI dos Correios que na realidade estavam tentando provar a existência do que convencionaram chamar de "Mensalão" e quais foram os beneficiados por tal sistema de corrupção de parlamentares, que, aliás, sempre existiu, mas somente durante o Governo Lula foi efetivamente investigado.
Por sorte do fiscalizador e imprudência do banco depositário estrangeiro, a forma de utilização do dinheiro retornado pode ser descoberta caso venha do exterior para o mesmo banco, ou para outro, em que aquela instituição constituída em paraíso fiscal, depositária do dinheiro desviado, tenha conta bancária de não residente, conhecida como CC5.
Normalmente, para evitar ou dificultar o rastreamento do fluxo financeiro, no exterior o dinheiro escritural passa por diversas contas bancárias, mantidas em bancos diferentes e em países diferentes. Assim sendo, o dinheiro nunca retornará proveniente da mesma instituição que originalmente o recebeu em depósito. Neste caso, é preciso descobrir ou desvendar a rotina usada constantemente para o fluxo do dinheiro escritural, que neste caso passaria sempre pelas mesmas instituições no exterior.
Sistemas de Compensação de Créditos Internacionais
Está escrito que o dinheiro é escritural porque na prática ele não viaja fisicamente daqui para lá e de lá para cá. As transações internacionais sempre foram feitas mediante a contabilização de débitos e créditos entre instituições financeiras que se correspondiam pelo sistema de Telex, que consistia na impressão em papel de textos remetidos por linha telefônica nacional e internacional.
Eventualmente o saldo em moeda estrangeira existente num banco no exterior pode ser remetido para o Brasil ou o crédito pode ser retirado através do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB em outro banco brasileiro em que aquela instituição estrangeira tenha créditos.
Atualmente, no Brasil, a BM&F - Bolsa de Mercadorias e de Futuros de São Paulo participa de convênios internacionais para compensação de operações cambiais. No passado, quando não existiam essas câmaras de compensação de créditos internacionais, como já foi dito, os bancos se correspondiam via Telex. Entretanto, as instituições autorizadas a operar em câmbio, ainda podem utilizar equivalente sistema de comunicação direta com seus correspondentes no exterior ou utilizar as citadas Câmaras de Compensação Cambial.
A BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo instituiu a CÂMARA DE REGISTRO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO BM&F, cujas operações são conhecidas como "Clearing de Câmbio".
Para que esse sistema compensação possa funcionar perfeitamente, todas as instituições brasileiras participantes do Clearing de Câmbio da BM&F devem ter uma conta bancária no exterior, vinculada à Câmara de Compensação. Esse banco no exterior deve ser também o centralizador das contas bancárias das instituições financeiras vinculadas às câmaras de compensação de câmbio situadas em outros países. Assim sendo, um determinado banco sediado em Nova Iorque seria uma câmara de compensação mundial de operações cambiais, a exemplo do que o Banco do Brasil sempre fez com a compensação de cheques no território brasileiro por delegação do Banco Central do Brasil, onde ficam as reservas bancárias das instituições financeiras autorizadas a funcionar no nosso país.
As "Contas Fantasmas" de Pessoas Físicas e Jurídicas Tituladas por "Laranjas"
Antes da criação no final de 1988 e da regulamentação a partir de 1989 do MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes pelos dirigentes do Banco Central, o dinheiro obtido na informalidade no Brasil era depositado em "Contas Fantasmas" tituladas por "laranjas" ou "testa de ferro" com a finalidade de esconder das autoridades fazendárias os seus verdadeiros proprietários. Essas contas fantasmas eram mantidas em instituições financeiras legalmente autorizadas a funcionar no território brasileiro de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei 4595/64.
Muitos bancos brasileiros, inclusive os oficiais, passaram a ter sucursais ou agências no exterior onde eram depositados e abrigados principalmente os recursos provenientes do subfaturamento das exportações e do superfaturamento das importações brasileiras. As contas bancárias nessas agências ou sucursais também podiam ser tituladas por "laranjas" ou testa de ferro de empresários brasileiros sempre a com finalidade de manutenção de um "Caixa 2", que é a denominação vulgar dada à forma como são guardados ou escondidos os recursos financeiros das empresas e de pessoas naturais obtidos de forma informal ou paralela ("dinheiro sujo" ou "dinheiro negro", como se dizia no passado).
Depois da criação do citado MTF, os bancos brasileiros, também incluídos os oficiais, passaram a constituir sucursais em paraísos fiscais evidentemente com a essa mesma finalidade de abrigar recursos paralelos, tal como foi observado e comprovado pela CPI do Banestado encerrada em 2005.
Para facilitar as operações com dinheiro obtido na informalidade, até o advento da Lei 8021/1990, as operações no mercado de capitais com títulos de renda fixa podiam ser "ao portador", sem a identificação do seu titular, tendo como contraparte uma instituição do SFN.
Entretanto, mesmo sendo a operação "ao portador", na contabilidade das empresas, o que inclui os bancos, todos os créditos e débitos devem ser identificados, ou seja, nos registros contábeis não pode haver lançamentos sem a identificação dos credores e devedores. Por isso, naquela época os saldos das contas bancarias eram mantidos irrisórios, pois estavam sempre aplicados em títulos ou fundos de investimentos "ao portador". Nas Bolsas de Valores podiam ser adquiridas ações "ao portador", mas o comprador e o vendedor eram sempre identificados, embora muitos investidores pensassem que, sendo os títulos "ao Portador", eles não seriam identificados e ninguém saberia que ele era o proprietário do título.
Foi depois de sancionada a citada lei que as "contas fantasmas" se tornaram mais numerosas e muitas empresas e doleiros passaram a registrar instituições financeiras em paraísos fiscais.
Para coibir a abertura de Contas Fantasmas, no artigo 64 da Lei 8.383/1991 lê-se:
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Provavelmente em razão do disposto no parágrafo único acima transcrito, atualmente a Secretaria da Receita Federal tem em seu site dois sistemas de consulta que permitem a quaisquer empresas ou indivíduos confirmarem o número de inscrição de quaisquer pessoas ou empresas no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
A Ilegalidade das Contas CC5 de Instituições Constituídas em Paraísos Fiscais ("Off Shore")
Obviamente que, antes de encerrada a citada CPI do Banestado em 2005, ninguém podia escrever sobre a conivência das instituições financeiras estabelecidas no território brasileiro na lavagem de dinheiro e na evasão cambial, pois podia ser acusado de levantar falso testemunho e de quebrar ou infringir a obrigatoriedade de manutenção dos sigilos fiscal e bancário. E essa conivência das instituições do SFN ocorre principalmente naqueles bancos que mantinham e ainda mantém contas bancárias (conhecidas como CC5) tituladas por instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais, conhecidas como OFFSHORE porque podem operar em qualquer parte do mundo, exceto no país em que foram registradas.
Observe-se que as citadas instituições não residentes, que são chamadas pelos dirigentes do Banco Central de instituições financeiras internacionais e que dependem de autorização do Poder Executivo brasileiro (art 18 da Lei 4595/64), não podem ser autorizadas a funcionar no Brasil por serem do tipo OFFSHORE. Isto significa que nos países de origem das instituições não residentes, idênticas instituições brasileiras não podem operar, não havendo, portanto, a reciprocidade de procedimento daquele país, que também impede que instituições brasileiras atuem em seu território. Assim sendo, essa instituições fantasmas de paraísos fiscais podem ser enquadradas nos termos dos itens I, II e III do artigo 64 da Lei 8.383/1991 retro transcrito por serem instituições efetivamente inexistentes e sem representação regular no Brasil com a finalidade de ocultar a identidade do seu verdadeiro proprietário e dos proprietários dos recursos financeiros que movimentam. A representação regular de instituição financeira estrangeira deve ser autorizada pelo Banco Central de conformidade com o disposto no MNI 2-1-29.
O problema existente é que, mesmo depois de sancionada a Lei 8383/91, nenhuma medida foi tomada pelas autoridades competentes para exigir dos bancos o fechamento de tais contas e responsabilizá-los civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas pelos seus titulares, principalmente como veículo de evasão cambial (Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
As Facilidades para Realização de Transferências Internacionais de Moeda Nacional ou Estrangeira
As facilidades implantadas pelo Banco Central do Brasil para se efetuar transferências internacionais possibilitaram que empresas nacionais ou estrangeiras estabelecidas no Brasil, antes da implantação do Plano Real, ainda durante o Governo Itamar Franco, pudessem usar do artifício de depositar recursos financeiros no exterior em moeda brasileira, que na realidade eram imediatamente trocados por moeda estrangeira, mas continuavam a contabilidade da remetente como sendo em moeda nacional. Isto possibilitava a remessa de lucros para o exterior sem a tributação existente até o final de 1995, conforme está melhor explicado no texto intitulado Depósitos à Vista no Exterior. Depois das irregularidades apontadas, a partir de 1996, durante o Governo FHC, as remessas de lucros e dividendos passaram a ser isentas de tributação.
As transferências internacionais de moeda brasileira também permitiram que as citadas instituições financeiras OFFSHORE evitassem a acusação de captação ilegal de recursos financeiros no Brasil. Para que essa captação fosse possível, havia norma do Banco Central, que foi revogada em março de 2005, quando da extinção do MTF, que considerava como se já estivessem no exterior os recursos em moeda brasileira simplesmente depositados nas contas CC5 de instituições não residentes. Maiores detalhes podem ser vistos em Transferência Internacionais de Moeda Nacional.
A partir de março de 2005, durante o Governo Lula, quando foi implantado o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais, este dispositivo regulamentar passou a ter o seguinte texto:
RMCCI. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
Porém, esse dispositivo, na prática não impede que as citadas instituições financeiras do exterior transfiram recursos de terceiros como sendo seus. Afinal, elas não estão sujeitas à fiscalização das autoridades fazendárias e monetárias brasileiras e não estão obrigadas a prestar declarações de rendimentos nem a pagar impostos sobre os seus resultados econômico-financeiros obtidos no Brasil. Isto significa dizer que as chamadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil de instituições financeiras do exterior, ou internacionais ou ainda não residentes, são totalmente clandestinas e realizam apenas operações informais, portanto, criminosas, excessivamente sigilosas e, por não terem sede física ou representação legal no Brasil, são intocáveis pelo Poder Judiciário.
Vejamos o que mencionava o RMCCI sobre os recursos depositados nas contas CC5 de não residentes:
Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.
Na verdade essas instituições financeiras do exterior somente poderiam direta ou indiretamente operar no Brasil se fossem representadas civil e criminalmente por instituições financeiras legalmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou pelo Poder Executivo, de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/64. Essas instituições representantes assim ficariam incumbidas da manutenção e guarda dos registros contábeis relativos às operações daquelas não residentes no Brasil e ao pagamento dos impostos comuns às demais entidade do SFN autorizadas a funcionar.
No que se refere à responsabilidade das instituições do SFN que autorizem a manutenção de contas de instituições financeiras do exterior em suas dependências, o RMCCI estabelece:
RMCCI Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.
O texto normativo em negrito imediatamente acima parece deixar claro que os bancos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, se coniventes com operações irregulares praticadas por instituições financeiras do exterior, devem responder civil e criminalmente pelos atos irregulares praticados e pelo pagamento das obrigações tributárias pertinentes às operações realizadas, sejam elas regulares ou irregulares.
Outro fato importante mostrado no texto normativo é que os bancos do exterior, mantenedores de contas CC5 no Brasil, devem ter ligação ou coligação indireta com o banco brasileiro depositário dos seus recursos financeiros. Essa hipótese pode ser verdadeira se considerarmos que o banco do exterior é um concorrente em potencial do banco brasileiro mantenedor de sua conta bancária. Essa concorrência sempre ocorrerá durante a realização de operações de câmbio e por ocasião da captação de recursos para depósito no exterior. Obviamente essa concorrência acontece em operações principalmente provenientes da economia informal e de outras origens ilegais, incluindo o dinheiro do narcotráfico e da corrupção, operações estas que o banco brasileiro não pode se arriscar a executar e por isso a deixa por conta do banco constituído em paraíso fiscal, pois este jamais será encontrado.
O Rastreamento e os Sigilos Bancário e Fiscal
O sigilo fiscal foi instituído para preservar a integridade patrimonial e financeira dos cidadãos contribuintes de tributos ou dos cidadãos cumpridores dos seus deveres cívicos e tributários. Assim fica evidente que os sonegadores de tributos não necessitam das prerrogativas do sigilo fiscal e bancário, se considerarmos que não pagam impostos de forma alguma. Porém, são justamente esses sonegadores, diante das "brechas da lei", que mais se utilizam do poder judiciário como forma de impedir ou dificultar a atuação dos agentes de fazendários na apuração das irregularidades fiscais e tributárias cometidas e indiretamente acobertadas, sob a alegação da inviolabilidade de seus dados financeiros, patrimoniais e cadastrais. Agem como se o devedor de tributos tivesse o direito de sonegar e de não ser fiscalizado.
A grande verdade é que o sigilo bancário foi instituído como forma de estender a obrigação do sigilo fiscal às instituições financeiras e mais propriamente aos banqueiros e aos servidores dessas entidades e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A razão da ampliação dessa obrigação de manutenção do sigilo fiscal é simples: depois das autoridades tributárias, somente os banqueiros e seus funcionários têm acesso aos dados financeiros, patrimoniais e cadastrais dos cidadãos cumpridores de seus deveres para com o Estado. Mas, as instituições do SFN também têm os dados dos sonegadores de tributos, que geralmente se utilizam das diversas formas encontradas no mercado financeiro e de capitais para se eximirem do pagamento de tributos e ainda praticarem em larga escala a lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.
Essa obrigação de manutenção do sigilo fiscal pelas entidades do SFN ficou conhecida pela alcunha de "sigilo bancário". Foi escrito alcunha porque nenhum lei menciona essa denominação. Então, a obrigação de manutenção do sigilo sobre operações ativas e passivas e sobre a prestação de serviços, como define a legislação, foi imposta no sentido de evitar que os empregados e dirigentes de tais instituições do SFN deixassem vazar informações que normalmente são declaradas pelos contribuintes às nossas autoridades incumbidas da fiscalização e arrecadação de tributos.
Porém, os defensores dos sonegadores, alguns inescrupulosos, espertamente conseguiram convencer os representantes máximos do Poder Judiciário de que o sigilo bancário era supremo a ponto impedir o intercâmbio de informações entre órgãos públicos e não somente entre o sistema financeiro e os órgãos estatais. Então, diante dessa premissa, o tal sigilo bancário passou a ser usado como forma de impedir a fiscalização das movimentações dos sonegadores no SFN pelas autoridades fazendárias. Entretanto, ao contrário do que alegavam os defensores dos sonegadores, são as autoridades fazendárias que têm a obrigação superior de manutenção do mesmo tipo de sigilo, o fiscal, que também abrange o bancário e o patrimonial, aquele cujo registro é efetuado em Cartórios de serventuários da Justiça, que também estão obrigados a manutenção do sigilo fiscal.
Para dar um ponto final nessa história, aconteceu um fato inusitado. Os membros do Conselho Monetário Nacional e os dirigentes do Banco Central, na qualidade de eternos defensores dos interesses dos banqueiros, para diminuir o risco de inadimplência nas operações de empréstimos bancários criaram a Central de Risco de Crédito. Verificou-se então que a constituição dessa Central tinha por finalidade o rompimento do sigilo bancário mediante o intercâmbio de informações entre banqueiros que pregavam a impossibilidade do intercâmbio de informações entre órgãos estatais. Ou seja, os banqueiros podiam tudo e o governo não podia nada. E assim foi desmascarada a mal intencionada alegação da supremacia do sigilo bancário sobre o sigilo fiscal.
Para resolver essa problemática e estabelecer regras mais claras, o Poder Legislativo aprovou as Leis Complementares nºs 104 e 105 de 2001 que possibilitaram a melhor ação governamental contra os sonegadores de tributos dentro e fora do sistema financeiro.
A primeira lei alterou o Código Tributário Nacional deixando claro que as autoridades fazendárias podem fiscalizar livros e registros contábeis tendo em vista que tem a obrigação da manutenção do sigilo fiscal ( art. 198 e 199). Assim ficou esclarecido que pode haver o intercâmbio de informações entre órgãos públicos. Essa obrigatoriedade do intercâmbio de informações também ficou melhor esclarecida com a alteração promovida pela Lei 10.303/2001 no artigo 28 da Lei 6385/1976.
Abrindo-se um parêntese, é importante explicar que essa última lei criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários para regular e fiscalizar o mercado de capitais, onde são captados recursos financeiros pelas sociedades anônimas de capital aberto e também são realizadas operações especulativas e de "hedge" (proteção de ativos e passivos contra bruscas e elevadas variações de índices e cotações). Isto é, essas operações de "hegde" são realizadas nos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros no sentido de proteger principalmente os Ativos das empresas, para evitar perdas financeiras que prejudiquem a quitação de seus passivos ou sua lucratividade e rentabilidade.
Conforme está previsto no artigo 195 do Código Tributário Nacional os livros e registros de escrituração comercial devem ser apresentados às autoridades fazendárias quando solicitados formalmente. Deve ser salientado que o termo "escrituração comercial" era a denominação antiga dada à escrituração contábil, agora também mencionada no novo Código Civil Brasileiro (artigos 1179 a 1195). Assim sendo, toda empresa deve ter contabilidade formalmente organizada e as micros e pequenas empresas, que optarem por um dos sistemas simplificados de tributação, devem ter no mínimo regularmente escriturado o Livro Caixa, que deve incluir as suas movimentações bancárias (Parágrafo Único do art. 527 do RIR/99 - Parágrafo Único do art. 45 da Lei 8.981/95). Isto significa que toda movimentação financeira de qualquer empresa deve estar contabilizada independentemente da emissão ou não de documentação fiscal padronizada pelo SINIEF - Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico-Fiscais, constante do site do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Para tornar o intercâmbio de informações jurídica e administrativamente mais eficiente, em dezembro de 2003 foi incluído o seguinte inciso XXII ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)