Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PARAÍSOS FISCAIS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CC5



PARAÍSOS FISCAIS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CC5

O PERIGO DOS PARAÍSOS FISCAIS

São Paulo, 10 de julho de 2003 (Revisada em 13/03/2024)

PARAÍSOS FISCAIS CAUSAM A FALÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNDIAL - CARTEL DE EMPRESAS PRIVADAS CONTROLADORAS DE PRIVATIZADAS

PARAÍSOS FISCAIS CAUSAM A FALÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNDIAL

Muitas das ex-colônias (pequenas ilhas, em sua maioria), não tendo condições de sobrevivência, logo após sua independência tornaram-se paraísos fiscais. O grande problema é que a maioria deles tornou-se esconderijo de dinheiro ilegal.

As empresas neles constituídas geralmente têm a sede numa caixa postal do correio local e não são controladas pelo governo do país, que apenas recebe uma taxa para registrá-las. O único impedimento é que elas não podem operar no país no qual foram constituídas, por isso estão na categoria de "offshore" - podem operar em qualquer parte do mundo, menos em seus países de origem. E, como também não estão registradas nos demais países, não estão sujeitas à legislação dos mesmos.

Assim sendo, essas "offshore" têm a possibilidade escritural de abrigar recursos financeiros e patrimônio em bens e direitos de criminosos e de terroristas. Entre os criminosos estão todos os tipos de bandidos, desde os assaltantes de bancos, passando pelos políticos e servidores públicos que desviam verbas do Estado ou recebem "propinas", até aqueles que vivem do contrabando, inclusive de armas de guerra, e do narcotráfico.

Sendo assim, pergunta-se:

Por que os Estados Unidos da América, tão zeloso quanto às ameaças internacionais, não intervém nos paraísos fiscais?

A resposta é simples: É porque na realidade o dinheiro não fica nos paraísos fiscais. Boa parte dos recursos financeiros volta internacionalizado para os seus países de origem e outra significativa parte é depositada e investida em território norte-americano, financiando assim o déficit comercial e orçamentário ianque sem o ônus do pagamento de juros, que assim pode ser apenas simbólico (1% a.a.).

Até o dinheiro do terrorista Osama Bin Laden pode estar aplicado nos Estados Unidos em nome de "laranjas" ou "testas-de-ferro", ou mais provavelmente em nome de uma instituição financeira constituída em um paraíso fiscal e esta, por sua vez, deposita seus recursos em bancos norte-americanos. Afinal, se Bin Laden quer atacar os Estados Unidos, tem que ter o dinheiro lá, para que possa mais facilmente desenvolver suas atividades terroristas. Por isso, Bush, em lugar de exercitar as suas necessidades megalomaníacas de hegemonia e imperialismo político, econômico e territorial, deveria estar preocupado com os paraísos fiscais, onde fatalmente estão o seu rico dinheirinho, o de seus asseclas e o de seu partido político.

Enquanto isso, o governo brasileiro vinha tentando combater os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613/1998 (com suas alterações), e também a evasão cambial, de divisas, fiscal e tributária que é executada mediante a utilização de formas engenhosas de manipulação dos preços de transferência nas exportações e importações.

PARAÍSOS FISCAIS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CC5

São Paulo, 20 de julho de 2003 (Revisada em 13/03/2024)

A denominação "lavagem de dinheiro" hoje em dia simboliza tudo aquilo que está previsto na Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, entre outras providências.

Para a chamada "lavagem de dinheiro" obviamente contribuem os Paraísos Fiscais e no Brasil as já famosas contas CC5, que deveriam ser contas correntes bancárias unicamente movimentadas por pessoas físicas e jurídicas de conformidade com o disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou da Lei 4131/1963 - Lei do Capital Estrangeiro.

Porém, ilegalmente também se utilizam das contas CC5 instituições financeiras estrangeiras, geralmente registradas em paraísos fiscais, do tipo "offshore", que podem operar em qualquer parte do mundo menos em seus países de origem. E é justamente por serem do tipo "offshore" que estas ditas instituições financeiras não podem operar no Brasil, porque, de conformidade com o artigo 18 da lei 4.595/1964, somente podem operar em território brasileiro as instituições financeiras estrangeiras que tenham sido autorizadas pelo Poder Executivo (por decreto do presidente da república) e nunca somente com autorização do Banco Central do Brasil, tal como vem acontecendo.

Por questões diplomáticas de reciprocidade, os bancos "offshore" não podem operar no Brasil por Decreto do Poder Executivo, porque idênticos bancos brasileiros não poderiam operar no território dos respectivos paraísos fiscais em que estiverem registrados.

Note-se também que as normas relativas ao Mercado de Taxas Flutuantes foram expedidas apressadamente nos seis primeiros meses depois da Promulgação da Constituição Federal de 1988, que havia transferido para o Congresso Nacional o poder normativo do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

Foi mencionado que os bancos "offshore" utilizam "ilegalmente" as contas CC5 porque as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, que criaram o Mercado de Taxas Flutuantes e o regulamentaram, não estão previstas em Lei. Para dar suporte às suas normas ilegais, tanto o CMN - Conselho Monetário Nacional como o Banco Central do Brasil firmam-se na Lei 4595/64.

No artigo 9º da Lei 4.595/1964, utilizado como base para criação do novo mercado de câmbio, lê-se:

Art.9º - Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Note-se que o artigo 9º supra menciona que compete ao Branco Central cumprir a legislação em vigor e que, pela mesma razão, o CMN também não pode criar nada que não esteja previsto na legislação em vigor.

No artigo 4º da Lei 4.595/1964, também utilizado como base para a criação do novo mercado de câmbio, lê-se:

Art.4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (LEI 6045/74)

V - fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira.(DL 581/1969)

XXXI - baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

Note-se que o artigo 4º e os incisos citados não permitem que sejam criados novos mercados. Parece claro que seria possível regulamentar apenas os mercados existentes de conformidade com as disposições legais vigentes.

CONCLUSÃO

Assim sendo, antes de criar o Mercado de Taxas Flutuantes e de estender a utilização das contas conhecidas como CC5 às instituições financeiras internacionais não autorizadas a funcionar no Brasil, os dirigentes do Banco Central do Brasil, através do Ministro da Fazenda e do Presidente da República, deveriam ter formulado um projeto de lei que contemplasse esse novo mercado cambial, com sua finalidade e com as principais regras que o norteariam. Deveria ser feita uma exposição de motivos tal qual a cartilha "O Regime Cambial Brasileiro", de novembro/1993, onde ficou clara a intenção de nossas autoridades monetárias de regulamentar o mercado paralelo de câmbio, ou seja, regulamentar e legalizar as operações realizadas pelos chamados doleiros.

O MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES, várias vezes citado nesse texto, foi extinto em março de 2005, quando foi revogada a CNC - Consolidação das Normas Cambiais e introduzido o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capital Internacionais. Esse novo regulamento tornou ilegal a atuação das instituição offshore no Brasil, tal como vinham atuando (ilegalmente) com a permissão dos dirigentes do Banco Central do Brasil desde 1989. Veja também o texto A Unificação do Mercado de Câmbio.

Ver também: TUDO SOBRE PARAÍSOS FISCAIS

LEGISLAÇÃO SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

  1. Lei 9.430/1996 (atualizada com a inclusão da legislação posterior)
    1. Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior (artigo 18)
    2. Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior (artigo 19 e 20)
    3. Apuração dos Preços Médios (artigo 21)
    4. Juros (Artigo 22)
    5. Pessoa Vinculada - Conceito (artigo 23)
    6. Países com Tributação Favorecida (artigos 24, 24-A e 24-B)
  2. Medida Provisória 22/2002 (artigo 4º e 5º) - Lei 10.451/2002 (artigo 4º e 5º)
  3. RIR/1999 - Preços de Transferência - que também tem os endereçamentos para outros textos correlacionados






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