Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.21.6.2 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO - CUSTÓDIA DE VALORES


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.6 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO - PDF

COSIF 1.21.6.2 - CUSTÓDIA DE VALORES

  1. Custódia de Valores
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CUSTÓDIA DE VALORES

1.21.6.2.1 - Registram-se nas adequadas contas de compensação: (Circ 1273)

  • a) os valores de terceiros recebidos e custodiados na própria dependência;
  • b) os valores de terceiros recebidos para custódia em outra dependência, ou junto a terceiros;
  • c) os valores de propriedade da instituição custodiados em outra dependência ou junto a terceiros.

1.21.6.2.2 - O recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita identificação dos valores custodiados. (Circ 1273)

1.21.6.2.3 - A cobrança de cupões destacados de títulos em custódia sujeita-se às normas da regulamentação em vigor (Circ 1273)

1.21.6.2.4 - Os valores e bens custodiados, à exceção dos títulos de renda fixa, contabilizam-se, com a necessária identificação, pelo valor índice de R$ 1,00 (um real). (Circ 1273)

1.21.6.2.5 - A instituição deve manter controles para identificação dos valores custodiados, próprios e de terceiros, segundo as características e quantidades. (Circ 1273)

1.21.6.2.6 - Os títulos públicos assim como os demais títulos de renda fixa (CDB, LC, etc.) registram-se pelo valor de emissão, os pós-fixados, e pelo de resgate, os prefixados. (Circ 1273)

1.21.6.2.7 - Os bens de propriedade da instituição mantidos em custódia junto a terceiros devem ser inventariados, cabendo à instituição exigir do responsável pela guarda dos valores e bens essa providência, bem como os respectivos documentos comprobatórios, pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ 1273)

1.21.6.2.8 - Os valores e bens de terceiros em custódia na instituição devem ser inventariados pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ 1273)

1.21.6.2.9 - Os documentos relativos a inventários e conciliações de valores em custódia devem ser autenticados e arquivados para posteriores averiguações. (Circ 1273)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIFE

COSIF 1.18 - Contas de Compensação

  • COSIF 1.18.1. Registro
  • COSIF 1.18.2. Garantias
  • COSIF 1.18.3. Custódia de Valores
  • COSIF 1.18.4. Cobrança
  • COSIF 1.18.5. Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
  • COSIF 1.18.6. Operações a Termo, Futuro e de Opções
  • COSIF 1.18.7. Classificação da Carteira de Créditos
  • COSIF 1.18.8. Patrimônio de Fundos Públicos Administrados
  • COSIF 1.18.9. Disposições Gerais

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Carta Circular BCB 2.921/2000 - Cria desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos, elimina subtítulos e altera função de títulos no COSIF.
  2. Carta Circular BCB 2.951/2000 - Esclarece acerca da contabilização de fiança bancaria amparada pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. REVOGADA pela Resolução BCB 187/2021 (vigora a partir de 01/01/2021.
  3. Resolução BCB 187/2021 - Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
  4. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  5. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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