Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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COSIF 1.2.5.5. CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

COSIF 1.2.5.5. CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.2.5.5.1 - Este capítulo estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º)

1.2.5.5.2 - O disposto neste capítulo não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art 1º parágrafo único)

1.2.5.5.3 - Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os percentuais definidos no item 7 do capítulo 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição. (Res CMN 4855 art 2º)

1.2.5.5.4 - O saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855 art 2º § 1º)

1.2.5.5.5 - As instituições mencionadas no item 1 deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o item 3, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855 art 2º § 2º)

1.2.5.5.6 - O disposto no item 5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º)

1.2.5.5.7 - O disposto no item 8 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento não se aplica às operações de que trata o item 3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º)

1.2.5.5.8 - Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 4 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º)

1.2.5.5.9 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata este capítulo.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 4.855/2020 - Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.
  4. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
  5. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  8. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  9. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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