Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.2.5.5. CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

COSIF 1.2.5.5. CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19

  1. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CRITÉRIOS PARA MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19

1.2.5.5.1 - Este capítulo estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º)

1.2.5.5.2 - O disposto neste capítulo não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art 1º parágrafo único)

1.2.5.5.3 - Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no item 1 devem aplicar os percentuais definidos no item 7 do capítulo 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição. (Res CMN 4855 art 2º)

1.2.5.5.4 - O saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855 art 2º § 1º)

1.2.5.5.5 - As instituições mencionadas no item 1 deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o item 3, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855 art 2º § 2º)

1.2.5.5.6 - O disposto no item 5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º)

1.2.5.5.7 - O disposto no item 8 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento não se aplica às operações de que trata o item 3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º)

1.2.5.5.8 - Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 4 do capítulo 3. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º)

1.2.5.5.9 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata este capítulo.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o COSIF 1.6 - Operações de Crédito

  • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
  • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.6.4. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 4.855/2020 - Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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