Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.2.5.4. DISPOSIÇÕES GERAIS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

COSIF 1.2.5.4. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Disposições Gerais
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.2.5.4.1 - A comissão de abertura de crédito recebida antecipadamente registra-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropria-se mensalmente "pro rata temporis". Pode ser reconhecida como receita efetiva no ato do recebimento, se estabelecida em até 3% (três por cento) do valor da operação. (Circ 1273)

1.2.5.4.2 - As composições de dívidas de operações, originalmente classificadas como Operações de Crédito, devem ser mantidas no mesmo subgrupo, apenas com a reclassificação contábil, se for o caso. (Circ 1273)

1.2.5.4.3 - As composições de dívidas de operações anteriormente classificadas em outros subgrupos, que guardarem características de operações de crédito, classificam-se no adequado desdobramento do subgrupo Operações de Crédito. (Circ 1273)

1.2.5.4.4 - As operações de crédito realizadas sob a forma de consórcio, em que uma instituição financeira assuma a condição de líder da operação, devem ser registradas de forma proporcional entre todas as instituições participantes. Igual procedimento deve ser adotado para escrituração das receitas e despesas. (Circ 1273)

1.2.5.4.5 - As instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem ajustar os contratos de mútuo de ouro, mensalmente, com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ 2333 art 1º, item II)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o COSIF 1.6 - Operações de Crédito

  • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
  • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.6.4. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19

22. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.333/1993 - Dispõe sobre a avaliação das aplicações temporárias em ouro e dos contratos de mútuo de ouro pelo valor de mercado do metal. REVOGADA a partir de 01/01/2022 pela Resolução BCB 120/2021.


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