Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 120/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 120/2021 - DOU 29/07/2021

Critérios para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Procedimentos específicos para a aplicação desses critérios pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
    • Seção I - Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
      • Subseção I - Dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
      • Subseção II - Das Transações em Moeda Estrangeira
      • Subseção III - Da Mensuração de Ativos e de Passivos
      • Subseção IV - Do Reconhecimento de Receitas e de Despesas
    • Seção II - Da Escrituração Contábil
      • Subseção I - Dos Critérios Gerais
      • Subseção II - Dos Livros de Escrituração
    • Seção III - Disposições Gerais
  • CAPÍTULO III - DA TAXA DE CÂMBIO ALTERNATIVA À INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Vigência e Normas Revogados:

Ficam revogados:

Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  2. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  4. Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes (alterada a partir de 2007) - Adaptação da Lei da Sociedades por Ações às NBC- Normas Brasileiras de Contabilidade.
  5. Lei 12.973/2014 - Adaptação da Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  6. Resolução CMN 4.924/2021 (art. 23) - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  7. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
  8. Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
  9. NBC-TG Estrutura Conceitual -
  10. Pronunciamento CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  11. NBC-TG- 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  12. Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  13. NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  14. Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
  15. NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
  16. Lei 6.404/1976 - Artigo 183 - Avaliação ou Mensuração de Ativos
  17. Lei 6.404/1976 - Artigo 8º - Avaliação de Ativos
  18. Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente
  19. NBC_TG-47 - Receita de Contrato com Cliente

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 120/2021 - DOU 29/07/2021

Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 23 da Resolução CMN 4.924, de 24 de junho de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

  • I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • II - os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam esta Resolução e a Resolução CMN 4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

  • Seção I - Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
    • Subseção I - Dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
    • Subseção II - Das Transações em Moeda Estrangeira
    • Subseção III - Da Mensuração de Ativos e de Passivos
    • Subseção IV - Do Reconhecimento de Receitas e de Despesas
  • Seção II - Da Escrituração Contábil
    • Subseção I - Dos Critérios Gerais
    • Subseção II - Dos Livros de Escrituração
  • Seção III - Disposições Gerais

Seção I - Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis

Subseção I - Dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

  • I - Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
  • II - Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
  • III - Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
  • IV - Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
  • V - Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o caput e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o caput devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o caput:

  • I - a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata o inciso I do caput, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;
  • II - o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata o inciso V do caput antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
  • III - a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata o inciso V do caput.

Subseção II - Das Transações em Moeda Estrangeira

Art. 3º As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.

Art. 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:

  • I - no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
  • II - na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.

§ 2º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:

  • I - o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
  • II - o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

§ 3º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o inciso II do caput devem ser registrados:

  • I - em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
  • II - em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

Art. 5º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

§ 1º Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no caput, desde que com a finalidade de:

  • I - eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
  • II - oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil.
  • § 2º A taxa de câmbio de que trata o § 1º deve:
  • I - ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
  • II - possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
  • III - ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro.

§ 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem:

I - fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução;

II - evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o caput; e

III - aplicar a taxa de câmbio de que trata o § 1º uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente ao longo do tempo.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o § 1º, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares.

Subseção III - Da Mensuração de Ativos e de Passivos

Art. 6º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:

  • I - os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
  • II - os passivos:
    • a) pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
    • b) pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

Subseção IV - Do Reconhecimento de Receitas e de Despesas

Art. 7º As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.

§ 1º No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.

§ 2º Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.

Seção II - Da Escrituração Contábil

Subseção I - Dos Critérios Gerais

Art. 8º A escrituração contábil deve ser:

  • I - completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
  • II - mantida em registros permanentes;
  • III - realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
  • IV - efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
  • V - elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
  • VI - realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

§ 1º A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.

§ 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

§ 3º No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.

Art. 9º A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:

  • I - o local;
  • II - a data;
  • III - a identificação adequada das rubricas contábeis;
  • IV - o histórico ou código do histórico da operação;
  • V - o valor; e
  • VI - as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

§ 1º Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.

§ 2º Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.

Art. 10. Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.

Subseção II - Dos Livros de Escrituração

Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.

Art. 12. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

Parágrafo único. No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.

Art. 13. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

Art. 14. Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:

  • I - programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
  • II - escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

Art. 15. O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:

  • I - o saldo anterior;
  • II - os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
  • III - o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

Art. 16. A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.

Art. 17. Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.

Art. 18. As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o caput.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei.

Art. 20. Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

Art. 21. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

Parágrafo único. O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.

Art. 23. O disposto no art. 2º, inciso V, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE CÂMBIO ALTERNATIVA À INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 24. A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º desta Resolução e no art. 5º da Resolução CMN 4.924, de 2021, aos seguintes critérios:

  • I - possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos;
  • II - ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia;
  • III - ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
  • IV - ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada.

Parágrafo único. A instituição não pode alterar a taxa de que trata o caput durante o exercício social.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.

Art. 26 As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

§ 1º Os dados relativos ao diretor de que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad.

§ 2º A informação referida no caput deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que:

  • I - está ciente de suas obrigações; e
  • II - é responsável pelas informações e situações previstas no art. 21, parágrafo único, desta Resolução e no art. 21, parágrafo único, da Resolução CMN 4.924, de 2021.

§ 3º A declaração a que se refere o § 2º deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 27. Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.

Parágrafo único. A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento.

Art. 28. Ficam revogados:

  • I - a Circular 2.333, de 8 de julho de 1993;
  • II - os seguintes dispositivos da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993:
    • a) o art. 6º;
    • b) o § 2º do art. 8º;
    • c) o art. 9º;
    • d) os arts. 21 e 22;
    • e) o art. 24; e
    • f) o art. 27;
  • III - a Circular 2.568, de 4 de maio de 1995;
  • IV - a Circular 3.387, de 3 de junho de 2008;
  • V - a Circular 3.579, de 16 de fevereiro de 2012; e
  • VI - a Circular 3.966, de 2 de outubro de 2019.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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