| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
| SUBGRUPO: | 3.2.6.00.00.00-5 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
CONTA: 3.2.6.20.00.00-3 - FINANCIAMENTOS
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor contábil líquido, a parcela da carteira de Operações de Crédito aplicada em Financiamentos, conforme o tipo de operação.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 3.2.6.20.10.00-0 | FINANCIAMENTOS | --- |
| 3.2.6.20.15.00-5 | FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS | --- |
| 3.2.6.20.20.00-7 | FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO | --- |
| 3.2.6.20.20.10-0 | A Produção para Exportação | --- |
| 3.2.6.20.20.20-3 | A Empresas Comerciais Exportadoras | --- |
| 3.2.6.20.20.30-6 | A Exportação Indireta | --- |
| 3.2.6.20.25.00-2 | FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS | --- |
| 3.2.6.20.25.10-5 | Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas | --- |
| 3.2.6.20.25.20-8 | Importação - Não Amparada em Carta de Crédito | --- |
| 3.2.6.20.25.30-1 | Operações de Hedge | --- |
| 3.2.6.20.25.40-4 | Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizada - CCR | --- |
| 3.2.6.20.25.50-7 | Importação - Não Amparadas em Cartas de Crédito - CCR | --- |
| 3.2.6.20.25.51-4 | Importação - CCR | --- |
| 3.2.6.20.25.90-9 | Outros | --- |
| 3.2.6.20.30.00-4 | FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA | --- |
| 3.2.6.20.40.00-1 | FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS | --- |
| 3.2.6.20.40.10-4 | Custeio | --- |
| 3.2.6.20.40.20-7 | Investimento | --- |
| 3.2.6.20.40.30-0 | Comercialização | --- |
| 3.2.6.20.40.40-3 | Industrialização | --- |
| 3.2.6.20.50.00-8 | REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO | --- |
| 3.2.6.20.60.00-5 | REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL | --- |
Faz contrapartida com 9.2.6.99.00.00-7 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTROLE
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
NORMAS REGULAMENTARES
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
