TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
SUBGRUPO: | 3.2.3.00.00.00-4 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
CONTA: 3.2.3.20.00.00-2 - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL (Revisada em 22-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor contábil líquido, a parcela da carteira de títulos e valores mobiliários representativa de aplicações em títulos de renda variável.
SUBTÍTULOS
3.2.3.20.10.00-9 | De Instituições Financeiras | |
3.2.3.20.10.10-2 | Ações/Cotas Entidades Brasileiras de Capital Aberto | |
3.2.3.20.10.20-5 | Ações/Cotas de Entidades Brasileiras de Capital Fechado | |
3.2.3.20.10.30-8 | Ações/Cotas de Entidades Estrangeiras | |
3.2.3.20.10.90-6 | Outros Títulos de Renda Variável de Instituições Financeiras | |
3.2.3.20.20.00-6 | De Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.20.20.10-9 | Entidades Brasileiras de Capital Aberto | |
3.2.3.20.20.20-2 | Entidades Brasileiras de Capital Fechado | |
3.2.3.20.20.30-5 | Entidades Estrangeiras | |
3.2.3.20.20.90-3 | Outros Títulos de Renda Variável de Instituições Não Financeiras |
Faz contrapartida com 9.2.3.99.00.00-3 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLE
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
NORMAS REGULAMENTARES
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito