Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-900 - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO - REGIME ESPECIAL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - GERAL

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC TG 900 - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO - PDF - 20/04/2021

SUMÁRIO:

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. Histórico das Atualizações
  2. Banco Central do Brasil - COSIF 1. 29 - Contabilidade das Empresas em Liquidação Extrajudicial
  3. MNI 1-8 - CONTABILIDADE DAS ENTIDADES EM REGIME JURÍDICO ESPECIAL
  4. MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Bacen e o Processo Administrativo Sancionador
  5. Lei de Falências e de Recuperação Judicial e Extrajudicial - Lei 11.101/2005
  6. Lei 6.024/1974 - SFN - Lei da Liquidações e Intervenções
  7. Decreto-Lei 2.321/1987 - Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais
  8. Lei 9.447/1997 - Lei sobre a responsabilidade solidária dos auditores independentes
  9. Resolução CMN 4.502/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de Planos de Recuperação [Ordinária] por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  10. Contabilidade Forense - Perícia Contábil
  11. Contabilidade das Entidades em Regime Especial
  12. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil - Entidades Sem Contabilidade - Lucro Presumido ou Arbitrado
  13. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte - LUCRO REAL
  14. NBC-TP-01 - Perícia Contábil

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC-TG-900, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Aprova a NBC TG 900 - Entidades em Liquidação

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

  1. NBC TG 900 - PDF - 20/04/2021 - Entidades em Liquidação

VIGÊNCIA - item 53

53. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de junho de 2021, sendo sua adoção permitida a partir de 1º de janeiro de 2021, a não ser em casos de exigência específica diversa, de origem regulatória ou judicial.

Brasília, 18 de março de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.073.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA EMISSÃO DA NORMA

Entidades em liquidação possuem características e necessidades especiais, de forma que as bases de elaboração das suas demonstrações contábeis devem ser distintas daquelas aplicáveis às entidades em continuidade.

As normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as IFRS, emitidas pelo IASB, estão orientados primordialmente para as Entidades que operam no pressuposto da continuidade, não obstante façam referências explícitas de que, em situações em que as demonstrações não forem elaboradas no pressuposto de continuidade, o fato deve ser divulgado juntamente com as novas bases de preparação.

Nesse sentido, a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu parágrafo 29, afirma especificamente que as “demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. (...) Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade.” (n.a.)

Há também referência no mesmo sentido na NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Financeiro, que em seu item 3.9, afirma: “presume-se que a entidade não tem a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação ou deixar de negociar. Se existe essa intenção ou necessidade, as demonstrações contábeis podem ter que ser elaboradas em base diferente. Em caso afirmativo, as demonstrações contábeis descrevem a base utilizada.” (n.a.)

Assim, tanto a Estrutura Conceitual quanto a NBC-TG-26 determinam que, se o pressuposto da continuidade não estiver mais presente, podem ser utilizadas outras bases de contabilização dos eventos econômicos. Entretanto, essas são as únicas menções sobre critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação de elementos patrimoniais aplicáveis a entidades em liquidação presentes no arcabouço normativo do IASB e, do CFC.

Já no Brasil, há somente norma específica emitida pelo Banco Central para entidades em liquidação, aplicável somente às entidades por ele reguladas. Para as demais entidades, não há norma contábil aplicável quando em situação de liquidação, seja ela forçada ou voluntária.

Dessa forma, o que chegou ao conhecimento do Conselho Federal de Contabilidade e do CPC é que haveria uma diversidade de práticas entre as Entidades que ingressam em regime de não continuidade normal de atividades, em especial as em processo de liquidação e, mais especificamente, as em processo falimentar.

Nesse sentido, de forma a preencher essa lacuna normativa, e sobretudo tentar obter uma desejada uniformidade na aplicação das práticas contábeis, entendeu-se por necessário dar uma resposta a essa questão em particular, por meio de uma norma específica para entidades em liquidação, que indique as bases pelas quais suas demonstrações contábeis devem ser elaboradas.

Nesse contexto, o Conselho Federal de Contabilidade iniciou estudos a respeito do tema e, posteriormente, convidou o CPC para se juntar nesses esforços.

Seguindo orientação contida no IAS 8 / NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que menciona, em seu parágrafo 12, que, ao exercer os julgamentos para o desenvolvimento de políticas contábeis em situação de inexistência de norma aplicável a situações específicas, a entidade pode também “considerar as mais recentes posições técnicas assumidas por outros normatizadores contábeis que usem uma estrutura conceitual semelhante à do CFCCFC (...) ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente aceitas do setor” (n.a.). Todavia, tais políticas não devem entrar em conflito com os requisitos normativos existentes e as definições contidas na Estrutura Conceitual.

Sendo assim, considerando a inexistência de norma específica emitida pelo IASB para a elaboração da presente Norma, foram tomados como ponto de partida alguns conceitos da norma específica emitida pelo FASB (Presentation of Financial Statements - Topic 205 - Liquidation Basis of Accounting), órgão normatizador norte-americano.

Dentro desse contexto, a presente Norma apresenta critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação dos elementos patrimoniais, de elaboração das demonstrações contábeis pelas entidades em liquidação e de divulgações adicionais. Por ser aplicável em situações de inexistência do pressuposto de continuidade, critérios de reconhecimento de ativos e passivos e suas bases de mensuração são, em sua maioria, distintas das aplicáveis às entidades em continuidade. Da mesma forma, as demonstrações contábeis exigidas são também diferentes daquelas realizadas pelo pressuposto da continuidade.

Sendo assim, a declaração de conformidade a esta Norma deixa claro para os usuários da informação que as demonstrações contábeis não estão sendo elaboradas com base nas normas para entidades em continuidade, mas sim com bases distintas de reconhecimento e mensuração, aplicáveis exclusivamente para entidades em liquidação.

O conceito de que as diretrizes contábeis aplicáveis às entidades em continuidade não devem ser aplicadas àquelas entidades em liquidação está presente no mais utilizado livro de Teoria da Contabilidade (1) . No Brasil, o principal autor de Teoria da Contabilidade (2) também segue a mesma linha. O FASB não dá direito de escolha, mas obriga as entidades em liquidação a seguirem norma específica, com bases contábeis distintas daquelas aplicadas às entidades em continuidade. Por fim, a própria CVM referendou a Estrutura Conceitual Básica do IBRACON, a qual esteve em vigência de 1986 até o momento da adoção das normas internacionais no Brasil, onde também estava inserido o conceito de que os procedimentos de contabilidade das entidades em liquidação devem ser distintos daquelas em continuidade.

NOTAS DE RODAPÉ:

(1) Hendriksen, E. S. Van Breda, M. F. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1999.

(2) Iudícibus, S. Teoria da Contabilidade. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Dessa forma, a presente Norma está baseada na norma específica emitida pelo FASB e complementada por itens que constam das normas IFRS / NBC TG de forma a procurar alcançar uma desejada uniformidade em relação às Entidades em Liquidação.

Por esse motivo, o entendimento do CFC é que, com isso, se está introduzindo um padrão novo em relação às atuais práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis a entidades em continuidade operacional, mas harmônico, como é o caso, por exemplo, da NBC TG 1000, que é um padrão distinto de NBC TG / IFRS completo, mas também harmonizado com esse padrão de alta qualidade e reconhecido internacionalmente.

Outrossim, em linha com a Estrutura Conceitual e a NBC-TG-26, a Norma mantém a exigência de divulgação da não existência do pressuposto da continuidade, bem como das bases adotadas para a elaboração das demonstrações contábeis das entidades em liquidação.







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