NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - GERAL
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC TG 900 - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO
APÊNDICE (Este Apêndice é parte integrante desta Norma.)
A1. A escrituração pode ser executada conforme as normas vigentes para utilização dos Livros Diário e Razão, ou então conforme a opção descrita no [item] 32, levando-se em consideração o seguinte modelo, que, além de evidenciar os registros individualizados, permite que seja visualizada a movimentação individual de cada conta contábil movimentada. Esse modelo simplificado permite a visualização, ao mesmo tempo, do que seria obtido a partir dos livros Diário e Razão:
(b) |
(c) |
(c) |
||||||||
Saldo inicial | ||||||||||
Venda de lote de terras em Município X | ||||||||||
Pagamento de despesas de manutenção | ||||||||||
Reconhecimento de despesa de manutenção | ||||||||||
Total do mês de maio/X0 |
Onde:
A2. As Demonstrações Contábeis descritas no corpo da presente Norma, itens 11 e 12, podem ser elaboradas levando-se em consideração os modelos abaixo. Não há a intenção de que nenhum modelo seja exaustivo e capaz de prever todas as realidades econômicas possíveis, devendo, portanto, ser adotados com as devidas adaptações.
A) Modelo Geral para Entidades em Liquidação - Momento Inicial da Liquidação
Caixa e Eq. Caixa | |||
Aplicações Financeiras | |||
Contas a Receber | |||
Estoques | |||
Tributos a Compensar | |||
Depósitos Judiciais | |||
Imobilizado | |||
Veículos | |||
Imóveis | |||
Intangível | |||
Patente | |||
Software | |||
Ativos (totais) | |||
Passivos Líquidos | |||
Receitas Antecipadas | |||
Gastos Liquidação | |||
Salários e Encargos | |||
Obrigações Tributárias | |||
Fornecedores | |||
Empréstimos | |||
Provisões | |||
Provisões Trabalhistas | |||
Provisões Tributárias | |||
Provisões Cíveis | |||
Passivos (totais) | |||
Ativos Líquidos |
NOTAS DO COSIFE: Se os ATIVOS LÍQUIDOS resultarem em saldo negativo, este pode ser chamado de PASSIVO A DESCOBERTO; se resultarem em saldo positivo, este pode ser chamado de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
A3. As bases de mensuração para os ajustes apresentados devem ser indicadas nas respectivas notas explicativas.
A4. A Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura representa a primeira demonstração do período no qual a entidade passa a adotar a presente Norma. O modelo acima apresenta na primeira coluna o último balanço patrimonial conforme produzido pelas normas aplicáveis para as entidades em continuidade. Posteriormente, são apresentados os ajustes necessários para a obtenção dos saldos de abertura da liquidação, incluindo-se o reconhecimento de provisões conforme critérios desta Norma e identificação de ativos não reconhecidos anteriormente. Por fim, a última coluna representa os saldos iniciais dos ativos e passivos já reconhecidos com base nos critérios exigidos pela presente Norma.
A5. Juntamente com a Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura, o seguinte modelo da Mutação dos Ativos Líquidos pode ser divulgado:
Venda de Ativos e Serviços | |
Vendas Estoques | |
CMV | |
Vendas Veículos | |
Custo de Venda dos Veículos | |
Vendas Imóveis | |
Custo de Venda dos Imóveis | |
Vendas Marca | |
Custo de Venda da Marca | |
Venda de Serviços | |
Ajuste Valor de Liquidação | |
Contas a Receber (1) | |
Estoques (2) | |
Tributos a Compensar (3) | |
Veículos (2) | |
Imóveis (2) | |
Patente (4) | |
Software (5) | |
Ajuste Passivos Líquidos | |
Fornecedores (6) | |
Empréstimos (6) | |
Ajuste Provisões | |
Trabalhistas (7) | |
Tributárias (7) | |
Cíveis (7) | |
Gastos do Período | |
Salários do Período | |
Impostos | |
Gastos Liquidação | |
Perda Financeira | |
Juros Empréstimos | |
Juros Ap. Financeiras | |
Variação dos Ativos Líquidos |
(1) - Baixa dos recebíveis que se espera não serão recebidos pela entidade.
(2) - Ajuste a valor de liquidação dos ativos.
(3) - Baixa dos Tributos a Compensar que não serão realizados pela utilização ou venda.
(4) - Reconhecimento e mensuração de patente passível de venda não reconhecida anteriormente.
(5) - Baixa do direito de uso de software sem valor de venda.
(6) - Ajuste como resultado da negociação com credores.
(7) - Reconhecimento de provisões possíveis e/ou prováveis não reconhecidas anteriormente.
A6. No momento da realização da Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura e da Demonstração da Mutação dos Ativos Líquidos de Abertura, não há Demonstração dos Fluxos de Caixa a ser divulgada, uma vez que se trata somente de ajustes de saldos contábeis para refletir a mudança de critérios de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos ocorrida pela adoção da presente Norma.
B) Modelo Geral para Entidades em Liquidação - Primeiro Período da Liquidação
A7. Ao término do primeiro período da liquidação, os seguintes modelos de demonstrações podem ser adotados:
|
||
ATIVOS | ||
Caixa e Eq. Caixa | ||
Aplicações Financeiras | ||
Contas a Receber | ||
Estoques | ||
Tributos a Compensar | ||
Depósitos Judiciais | ||
Imobilizado | ||
Veículos | ||
Imóveis | ||
Intangível | ||
Patente | ||
Software | ||
Total de Ativos | ||
PASSIVOS | ||
Passivos Líquidos | ||
Receitas Antecipadas | ||
Gastos Liquidação | ||
Salários e Encargos | ||
Obrigações Tributárias | ||
Fornecedores | ||
Empréstimos | ||
Provisões | ||
Provisões Trabalhistas | ||
Provisões Tributárias | ||
Provisões Cíveis | ||
Total de Passivos | ||
ATIVOS LÍQUIDOS |
NOTAS DO COSIFE: Se os ATIVOS LÍQUIDOS resultarem em saldo negativo, este pode ser chamado de PASSIVO A DESCOBERTO; se resultarem em saldo positivo, este pode ser chamado de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
Realização de Ativos | ||
Venda de Serviços | ||
Venda Estoque | ||
Venda Veículos | ||
Venda Imóveis | ||
Venda Marca | ||
Rec Contas a Rec | ||
Novos Depósitos | ||
Rendimentos Financeiros | ||
Aplicações Financeiras | ||
Pagamento de Passivos | ||
Pagto Rec. Antecipadas | ||
Pagto Salários | ||
Pagto Provisão Trab. | ||
Pagto Impostos | ||
Pagto Fornecedores | ||
Pagto Pago Empréstimos | ||
Pagto Prov. Cível | ||
Pagto Gastos Liquidação | ||
Caixa Gerado (Consumido) | ||
Saldo Inicial de Caixa | ||
Saldo Final de Caixa |
Venda de Ativos e Serviços | ||
Vendas Estoques | ||
CMV | ||
Vendas Veículos | ||
Custo de Venda dos Veículos | ||
Vendas Imóveis | ||
Custo de Venda dos Imóveis | ||
Vendas Marca | ||
Custo de Venda da Marca | ||
Venda de Serviços | ||
Ajuste Valor de Liquidação | ||
Contas a Receber (1) | ||
Estoques (2) | ||
Tributos a Compensar (3) | ||
Veículos (2) | ||
Imóveis (2) | ||
Patente (4) | ||
Software (5) | ||
Ajuste Passivos Líquidos | ||
Fornecedores (6) | ||
Empréstimos (6) | ||
Ajuste Provisões | ||
Trabalhistas (7) | ||
Tributárias (7) | ||
Cíveis (7) | ||
Gastos do Período | ||
Salários do Período | ||
Impostos | ||
Gastos Liquidação | ||
Perda Financeira | ||
Juros Empréstimos | ||
Juros Ap. Financeiras | ||
Variação dos Ativos | ||
Líquidos |
1 - Baixa dos recebíveis que se espera não serão recebidos pela entidade.
2 - Ajuste a valor de liquidação dos ativos.
3 - Baixa dos Tributos a Compensar que não serão realizados pela utilização ou venda.
4 - Reconhecimento e mensuração de patente passível de venda não reconhecida anteriormente.
5 - Baixa do direito de uso de software sem valor de venda.
6 - Ajuste como resultado da negociação com credores.
7 - Reconhecimento de provisões possíveis e/ou prováveis não reconhecidas anteriormente.
NOTAS DO COSIFE: Se os ATIVOS LÍQUIDOS resultarem em saldo negativo, este pode ser chamado de PASSIVO A DESCOBERTO; se resultarem em saldo positivo, este pode ser chamado de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
A8. Os modelos apresentados para o primeiro período da liquidação devem ser repetidos para os períodos subsequentes.
C) Modelo para Entidades em Falência
A9. Para as entidades que estiverem em processo de falência e enquadradas na Lei n° 11.101/2005 (conforme alterada ou lei posterior que a vier substituir), as suas demonstrações devem apresentar os passivos conforme ordem de liquidação prevista em lei. Assim, de forma a cumprir o determinado no parágrafo 37, os ativos e passivos na Demonstração dos Ativos Líquidos devem ser segregados com base na ordem legalmente exigida, sem deixar de ser apresentadas as suas respectivas naturezas econômicas, podendo o modelo abaixo ser utilizado.
ATIVOS |
Caixa e Eq. Caixa |
Aplicações Financeiras |
Contas a Receber |
Estoques |
Tributos a Compensar |
Depósitos Judiciais |
Imobilizado |
Veículos |
Imóveis |
Intangível |
Patente |
Software |
TOTAL DE ATIVOS |
PASSIVOS |
Passivos Extraconcursais - Art 84 |
Art. 84 - I - A - Despesas essenciais da Massa (art. 150) |
Art. 84 - I - A - Saldo de salários vencidos nos últimos 3 meses (art. 151) |
Art. 84 - I - B - Financiamentos concedidos na Recuperação Judicial |
Art. 84 - I - C - Restituições (artigo 86) |
Art. 84 - I - D - Remunerações ao Administrador Judicial e auxiliares |
Art. 84 - I - D - Reembolsos ao Comitê de Credores |
Art. 84 - I - D - Créditos derivados da legislação do trabalho após a falência |
Art. 84 - I - E - Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos nos termos do art. 67 ou após a decretação da falência. |
Art. 84 - II - Quantias Fornecidas à Massa Falida pelos Credores |
Art. 84 - III - Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência. |
Art. 84 - IV - Custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida. |
Art. 84 - V - Créditos Tributários - Fatos Geradores após a Decretação Falência |
Tributos Federais |
Tributos Estaduais |
Tributos Municipais |
Art. 84 - V - Multas - Fatos Geradores após a Decretação Falência |
Multas Tributárias Federais |
Multas Tributárias Estaduais |
Multas Tributárias Municipais |
Passivos Concursais - Art. 83 |
Art. 83 - I - Créditos Trabalhistas até 150 salários mínimos |
Art. 83 - II - Créditos com Garantia Real |
Art. 83 - III - Créditos Tributários |
Tributos Federais |
Tributos Estaduais |
Tributos Municipais |
Art. 83 - VI - Créditos Quirografários |
Art. 83 - VII - Multas Contratuais e Penas Contratuais |
Art. 83 - VIII - Créditos Subordinados |
TOTAL PASSIVOS |
ATIVOS LÍQUIDOS |
NOTAS DO COSIFE: Se os ATIVOS LÍQUIDOS resultarem em saldo negativo, este pode ser chamado de PASSIVO A DESCOBERTO; se resultarem em saldo positivo, este pode ser chamado de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
A10. O modelo acima não pretende ser exaustivo e apresentar todas as possibilidades de contas e suas agregações. Outras contas e subcontas podem ser necessárias para cada realidade econômica distinta. Ainda, em casos de alteração das exigências legais, as classificações necessárias devem também ser ajustadas.
A11. Alternativamente, a Demonstração dos Ativos Líquidos para as empresas em falência pode ser apresentada de forma mais sintética, sendo mantida, no mínimo, a ordem de liquidação dos passivos.
|
|||||
Descrição da movimentação | |||||
1. Saldo inicial das contas judiciais (em R$) | |||||
2. Entradas (em R$) | |||||
Vendas de ativos | |||||
Valores provenientes de vendas de imóveis (arrematações) | |||||
Vendas de bens móveis | |||||
Entradas por recebimento de clientes | |||||
Rendimentos financeiros | |||||
Rendimentos das contas judiciais | |||||
Outros rendimentos financeiros | |||||
Outras entradas | 23.000 | ||||
Recebimentos de valores oriundos de execuções judiciais | |||||
Recebimentos de devedores por acordos ou execuções | |||||
Entradas não identificadas | |||||
Entradas diversas a identificar | |||||
3. Saídas (em R$) | |||||
Créditos Extraconcursais | |||||
Art. 84 - I - A - Despesas essenciais da Massa (art. 150) | |||||
Art. 84 - I - A - Saldo de salários vencidos nos últimos 3 meses (art. 151) | |||||
Art. 84 - I - B - Financiamentos concedidos na Recuperação Judicial | |||||
Art. 84 - I - C - Restituições (artigo 86) | |||||
Art. 84 - I - D - Remunerações ao Administrador Judicial e auxiliares | |||||
Art. 84 - I - D - Reembolsos ao Comitê de Credores | |||||
Art. 84 - I - D - Créditos derivados da legislação do trabalho após a falência | |||||
Art. 84 - I - E - Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos nos termos do art. 67 ou após a decretação da falência. | |||||
Art. 84 - II - Quantias Fornecidas à Massa Falida pelos Credores | |||||
Art. 84 - III - Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência. | |||||
Art. 84 - IV - Custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida. | |||||
Art. 84 - V - Créditos Tributários - Fatos Geradores após a Decretação Falência | |||||
Tributos Federais | |||||
Tributos Estaduais | |||||
Tributos Municipais | |||||
Créditos Concursais | |||||
Art. 83 - I - Trabalhistas | |||||
Art. 83 - II - Garantia Real | |||||
Art. 83 - III - Tributários - União Federal | |||||
Art. 83 - III - Tributários - Estaduais | |||||
Art. 83 - III - Tributários - Municipais | |||||
Art. 83 - VI - Quirografários | |||||
Art. 83 - VII - Multas e penas | |||||
Art. 83 - VIII - Subordinados | |||||
Art. 83 - IX - os juros vencidos após a decretação da falência | |||||
4. Movimentações por unificações de contas (em R$) | |||||
Unificações verificadas nos extratos | |||||
Entradas por unificações | |||||
Saídas por unificações | |||||
5. Variação líquida de caixa (2 - 3 + 4) | |||||
6. Saldo final (1 + 5) |
A12. O fato de não ser apresentado modelo de Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos e Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos - Complementar específicos para as entidades em falência não implica na isenção de sua apresentação por parte dessas entidades. Os mesmos modelos gerais apresentados para entidades que não estejam em falência podem ser adotados para entidades em falência. As mesmas segregações do passivo utilizadas na Demonstração dos Ativos Líquidos anteriormente apresentada podem ser adotadas na elaboração das demais demonstrações.
A13. A Demonstração dos Fluxos de Caixa para entidades em falência poderá seguir o modelo geral para entidades que não estejam em falência ou o seguinte modelo:
Descrição da movimentação | |||||
1. Saldo inicial das contas judiciais (em R$) | |||||
2. Entradas (em R$) | |||||
Vendas de ativos | |||||
Valores provenientes de vendas de imóveis (arrematações) | |||||
Vendas de bens móveis | |||||
Entradas por recebimento de clientes | |||||
Rendimentos financeiros | |||||
Rendimentos das contas judiciais | |||||
Outros rendimentos financeiros | |||||
Outras entradas | |||||
Recebimentos de valores oriundos de execuções judiciais | |||||
Recebimentos de devedores por acordos ou execuções | |||||
Entradas não identificadas | |||||
Entradas diversas a identificar | |||||
3. Saídas (em R$) | |||||
Créditos Extraconcursais | |||||
Art. 84 - I - A - Despesas essenciais da Massa (art. 150) | |||||
Art. 84 - I - A - Saldo de salários vencidos nos últimos 3 meses (art. 151) | |||||
Art. 84 - I - B - Financiamentos concedidos na Recuperação Judicial | |||||
Art. 84 - I - C - Restituições (artigo 86) | |||||
Art. 84 - I - D - Remunerações ao Administrador Judicial e auxiliares | |||||
Art. 84 - I - D - Reembolsos ao Comitê de Credores | |||||
Art. 84 - I - D - Créditos derivados da legislação do trabalho após a falência | |||||
Art. 84 - I - E - Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos nos termos do art. 67 ou após a decretação da falência. | |||||
Art. 84 - II - Quantias Fornecidas à Massa Falida pelos Credores | |||||
Art. 84 - III - Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência. | |||||
Art. 84 - IV - Custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida. | |||||
Art. 84 - V - Créditos Tributários - Fatos Geradores após a Decretação Falência | |||||
Tributos Federais | |||||
Tributos Estaduais | |||||
Tributos Municipais | |||||
Créditos Concursais | |||||
Art. 83 - I - Trabalhistas | |||||
Art. 83 - II - Garantia Real | |||||
Art. 83 - III - Tributários - União Federal | |||||
Art. 83 - III - Tributários - Estaduais | |||||
Art. 83 - III - Tributários - Municipais | |||||
Art. 83 - VI - Quirografários | |||||
Art. 83 - VII - Multas e penas | |||||
Art. 83 - VIII - Subordinados | |||||
Art. 83 - IX - os juros vencidos após a decretação da falência | |||||
4. Movimentações por unificações de contas (em R$) | |||||
Unificações verificadas nos extratos | |||||
Entradas por unificações | |||||
Saídas por unificações | |||||
5. Variação líquida de caixa (2 - 3 + 4) | |||||
6. Saldo final (1 + 5) |
A14. O modelo de Demonstração dos Fluxos de Caixa acima também não pretende ser exaustivo e apresentar todas as possibilidades de contas e suas agregações. Ajustes podem ser necessários para cada caso individual.
DEMONSTRAÇÃO DA MOEDA DE LIQUIDAÇÃO
A15. A Demonstração da Moeda de Liquidação não é obrigatória em todas as circunstâncias em que há liquidação. Entretanto, em alguns casos essa demonstração é legalmente exigida ou sua divulgação é desejada. Assim, sugere-se o seguinte modelo de divulgação da moeda de liquidação:
|
|||
Descrição das variáveis da liquidação | |||
Ativos totais na liquidação | |||
Passivos totais na liquidação | |||
Ordem de liquidação | |||
Obrigações Extraconcursais | |||
Art. 84 - I - A - Despesas essenciais da Massa (art. 150) | |||
Art. 84 - I - A - Saldo de salários vencidos nos últimos 3 meses (art. 151) | |||
Art. 84 - I - B - Financiamentos concedidos na Recuperação Judicial | |||
Art. 84 - I - C - Restituições (artigo 86) | |||
Art. 84 - I - D - Remunerações ao Administrador Judicial e auxiliares | |||
Art. 84 - I - D - Reembolsos ao Comitê de Credores | |||
Art. 84 - I - D - Créditos derivados da legislação do trabalho após a falência | |||
Art. 84 - I - E - Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos nos termos do art. 67 ou após a decretação da falência. | |||
Art. 84 - II - Quantias Fornecidas à Massa Falida pelos Credores | |||
Art. 84 - III - Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência. | |||
Art. 84 - IV - Custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida. | |||
Tributos Federais | |||
Tributos Estaduais | |||
Tributos Municipais | |||
Obrigações Concursais | |||
Art. 83 - I - Trabalhistas | |||
Art. 83 - II - Garantia Real | |||
Art. 83 - III - Tributários - União Federal | |||
Art. 83 - III - Tributários - Estaduais | |||
Art. 83 - III - Tributários - Municipais | |||
Art. 83 - VI - Quirografários | |||
Art. 83 - VII - Multas e penas | |||
Art. 83 - VIII - Subordinados | |||
Art. 83 - IX - juros vencidos após a decretação da falência |
(A) Por tratar de informação com potencial de interpretações equivocadas, não deve ser divulgada a moeda de liquidação geral e sim os relativos a cada classe de credores, a não ser em casos de exigência regulatória ou judicial. Idealmente, somente as moedas de liquidação individual de cada categoria devem ser divulgadas.
A16. De forma complementar e voluntária, a entidade em liquidação pode divulgar a Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos Complementar, na qual são evidenciados, linha a linha, os efeitos das alterações dos saldos ocorridos por conta de fluxos de caixa e apropriações por competência. A demonstração complementar abaixo é uma junção das três demonstrações apresentadas anteriormente, mas com as informações constantes na Demonstração dos Fluxos de Caixa e na Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos devidamente alocadas a cada linha da Demonstração dos Ativos Líquidos.
ATIVOS | ||||
Caixa e Eq. Caixa | ||||
Aplicações Financeiras | ||||
Contas a Receber | ||||
Estoques | ||||
Tributos a Compensar | ||||
Depósitos Judiciais | ||||
Imobilizado | ||||
Veículos | ||||
Imóveis | ||||
Intangível | ||||
Marca | ||||
Software | ||||
Ativos (Totais) | ||||
PASSIVOS | ||||
Passivos Líquidos | ||||
Receitas Antecipadas | ||||
Gastos Liquidação | ||||
Salários e Encargos | ||||
Obrigações Tributárias | ||||
Fornecedores | ||||
Empréstimos | ||||
Provisões | ||||
Provisões Trabalhistas | ||||
Provisões Tributárias | ||||
Provisões Cíveis | ||||
Passivos (Totais) | ||||
Ativos Líquidos |
NOTAS DO COSIFE: Se os ATIVOS LÍQUIDOS resultarem em saldo negativo, este pode ser chamado de PASSIVO A DESCOBERTO; se resultarem em saldo positivo, este pode ser chamado de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.