Ano XXVI - 17 de dezembro de 2024

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NBC-TG-900 - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO - NORMA TÉCNICA GERAL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - GERAL

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC TG 900 - ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO

OBJETIVO - item 1

1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos contábeis específicos para entidade em liquidação.

ALCANCE - itens 2 - 6

2. Esta Norma deve ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação. Caso alguma transação ou evento econômico não conte com orientação específica nesta Norma quanto ao tratamento contábil a ser adotado, a orientação deve ser obtida nas normas contábeis aplicáveis a empresa em continuidade operacional.

3. Esta Norma não se aplica à entidade em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que deve continuar a elaborar a escrituração contábil conforme as Normas a que se sujeitava antes do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da regulamentação específica sobre o processo em que se encontra.

4. Esta Norma não se aplica em sua integralidade à entidade submetida a órgão regulador próprio que tenha critérios e procedimentos específicos para essa situação.

5. Esta Norma não se aplica às entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já esteja ocorrendo o processo de liquidação, as Normas contábeis aplicáveis às entidades em continuidade devem ser adotados para a elaboração de suas demonstrações contábeis até a cessação das atividades e ingresso em processo efetivo de liquidação.

6. A entidade deve elaborar e divulgar suas demonstrações contábeis conforme esta Norma a partir do momento que iniciar o processo de liquidação, independentemente do período de reporte a que esteja submetida mensal ou anualmente, de acordo com a especificidade da entidade.

DEFINIÇÕES - itens 7 - 20

7. Liquidação é o processo pelo qual a entidade converte seus ativos em dinheiro ou em outros ativos e liquida suas obrigações com os credores e distribui aos detentores de interesses residuais eventual saldo remanescente objetivando sua extinção. A liquidação pode ser compulsória ou voluntária, sendo que:

  • (a) a extinção da entidade como resultado de fusão, incorporação ou cisão não se qualifica como liquidação;
  • (b) a entidade com probabilidade de perda da condição de continuidade normal de seus negócios, ou mesmo redução significativa de suas atividades, não se qualifica ainda como em liquidação.

8. Entidade em liquidação é a entidade que esteja em processo de liquidação, desde que a sua liquidação não seja prevista em seus documentos constitutivos. Para que a entidade esteja em processo de liquidação, um ou mais dos seguintes critérios devem ser observados:

  • (a) Um plano para liquidação da entidade tenha sido aprovado por pessoa(s) com autoridade para tornar tal plano efetivo e a ocorrência de um ou ambos os fatores a seguir seja considerada remota:
    • (i) A execução do plano de liquidação será interrompida por terceiros (por exemplo, aqueles com direitos de sócio, acionista ou cotista); e
    • (ii) A entidade deixará de estar em liquidação.
  • (b) Um plano de liquidação tenha sido imposto por terceiros (por exemplo, falência involuntária) e a possibilidade de que a entidade deixe de estar em liquidação seja considerada remota.

9. Data de início da liquidação é a data na qual se completa(m) o(s) fato(s) que transformam a entidade em entidade em liquidação, quando então passa ser aplicável o disposto nesta Norma.

10. Ativos líquidos representam a diferença entre os ativos e passivos da entidade em liquidação conforme reconhecidos e mensurados com base nas disposições desta Norma. Os ativos líquidos podem ser positivos, demonstrando saldo a ser distribuído aos detentores de direitos societários ao final da liquidação, ou negativos, indicando a insuficiência de recursos para pagamento dos credores.

11. Demonstração dos Ativos Líquidos de entidade em liquidação é a demonstração contábil que apresenta os ativos e os passivos da entidade, bem como seus ativos líquidos positivos ou negativos.

12. Demonstração da Mutação dos Ativos Líquidos de entidade em liquidação é a demonstração contábil que apresenta as mutações dos ativos e passivos da entidade, bem como de seus ativos líquidos.

13. Demonstração dos Fluxos de Caixa de entidade em liquidação é a demonstração contábil elaborada pelo método direto que evidencia as entradas de caixa provenientes das vendas dos ativos, as saídas de caixa para liquidação dos passivos, as saídas de caixa para pagamento das despesas da liquidação e demais entradas e saídas de caixa.

14. Demonstração da Moeda de Liquidação é a demonstração que evidencia a relação percentual entre os ativos e os passivos por classe de ativos.

15. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de ativo ou que seria pago pela transferência de passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração.

16. Valor de liquidação é o valor líquido esperado pela realização do ativo. Regra geral, refere-se ao preço de venda estimado de um ativo deduzido dos gastos necessários à concretização da venda, sendo que:

  • (a) o valor de liquidação de ativos não monetários, para fins desta Norma, se refere à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do ativo nas condições normais de entidade em liquidação, o que inclui a possibilidade de venda forçada;
  • (b) na apuração do valor de liquidação de ativos não monetários, devem ser deduzidos os eventuais gastos estimados para colocação do ativo em condições de venda, além das despesas de venda propriamente ditas (impostos, comissões, entrega etc.);
  • (c) os preços de venda devem levar em conta as condições de mercado existentes na data da elaboração das demonstrações previstas nesta Norma; considerações a respeito de possíveis modificações desses preços, para mais ou para menos, esperadas para o futuro, devem ser objeto de nota explicativa específica;
  • (d) nos casos em que não haja a intenção de venda de ativo não monetário, mas a sua entrega para liquidação de passivo específico, o valor de liquidação, para fins desta Norma, será o valor do passivo a ser liquidado, devidamente mensurado com base nos critérios indicados nesta Norma, considerando as mesmas deduções previstas nos itens (b) e (c) acima; e
  • (e) o valor de liquidação de ativos monetários, para fins desta Norma, se refere à quantia que se espera ser recebida em caixa, deduzidos os eventuais gastos estimados de negociação e cobrança.

17. Passivos determinados são aqueles identificados de forma objetiva, baseados na escrituração contábil formal, a partir de evidências verificáveis ou em documentos apresentados pelos credores e que possam ser mensurados de forma confiável. Costumam ser denominados de “passivos líquidos” na linguagem utilizada nas empresas em falência.

18. Provisões são dívidas incertas, oriundas de eventos passados, que dependem de evento futuro para atingir o valor objetivo. Diferenciam-se das provisões contidas na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes somente no seu critério de reconhecimento, conforme disposto no item 25. Costumam ser denominados de “passivos ilíquidos” na linguagem utilizada nas empresas em falência.

19. Passivos contingentes são Provisões, conforme definidas nesta Norma, cuja probabilidade de ocorrência seja remota ou que não possam ser mensuradas em bases confiáveis, bem como passivos que dependam de evento futuro que sirva como seu fato gerador. Diferenciam-se dos passivos contingentes contidas na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes somente no seu critério de reconhecimento, conforme disposto no item 27.

20. Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura (fresh-start), para fins desta Norma, é a primeira demonstração dos ativos líquidos na liquidação, obtida a partir do último balanço patrimonial elaborado sob o pressuposto da continuidade. Na impossibilidade de obtenção desse balanço patrimonial, essa demonstração se constituirá do inventário levantado de ativos e passivos mensurados conforme esta Norma na data do início do processo de liquidação.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - itens 21 - 34

21. Os ativos devem ser reconhecidos quando houver razoável segurança de que ocorrerá venda ou realização para pagamento de passivos. Ativos que não apresentem razoável segurança quanto à sua venda ou realização, devem ser divulgados em nota explicativa.

22. As entidades em liquidação devem elaborar suas demonstrações contábeis no pressuposto da não continuidade operacional. Por essa razão, os ativos devem ser mensurados seguindo-se a seguinte ordem de critérios:

  • (a) valor de liquidação;
  • (b) valor justo líquido das despesas de venda, até que uma mensuração do valor de liquidação se torne disponível (as métricas de valor justo devem ser aquelas constantes na NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo); e
  • (c) custo histórico, considerando-se eventuais perdas por recuperabilidade, deduzido de despesas estimadas para realização, em situações excepcionais, enquanto as alternativas anteriores não estiverem disponíveis.

23. Quando os ativos não forem mensurados pelo valor de liquidação, as justificativas para adoção de outro critério devem ser divulgadas nas notas explicativas.

24. Os passivos líquidos deverão ser mensurados pelos valores formal e legalmente devidos. As provisões deverão ser mensuradas com base na melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação presente na data da Demonstração dos Ativos Líquidos.

25. As Provisões, diferentemente do exigido pela NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, deverão ser reconhecidas na Demonstração dos Ativos Líquidos quando a probabilidade de saída de ativos para sua liquidação seja considerada possível ou provável.

26. Em processos falimentares, pode ser necessária uma determinação judicial para o reconhecimento dos passivos líquidos e das provisões.

27. Os Passivos Contingentes não serão reconhecidos na Demonstração dos Ativos Líquidos, mas,diferentemente do exigido pela NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, sempre deverão ser divulgados em notas explicativas, independentemente de serem provisões sem possibilidade de mensuração de forma objetiva, provisões cuja saída de recursos para sua liquidação seja considerada remota ou passivos dependentes de eventos futuros com alguma possibilidade de ocorrência.

28. A entidade em liquidação deve reconhecer como passivo todos os custos e despesas, líquidas de eventuais receitas, que espera incorrer até o final de sua liquidação, incluindo-se gastos com advocacia e administração. Se não houver base razoável para essa estimativa, o fato deve ser divulgado em nota explicativa.

29. Eventuais elementos patrimoniais ativos e passivos que não estejam reconhecidos na data da entrada em liquidação por erro, omissão, fraude ou por força de norma contábil válida anteriormente à entrada em liquidação (como no caso de certos ativos intangíveis) devem ser reconhecidos conforme as condições estabelecidas nesta Norma.

30. Na data do início do processo de liquidação, a entidade deve elaborar uma demonstração a partir do inventário dos ativos e passivos conhecidos e mensuráveis (Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura). Na impossibilidade de estarem todos os ativos e passivos avaliados conforme esta Norma, tal fato deve ser claramente divulgado nas notas explicativas, e os ajustes devem ser procedidos assim que a situação o permitir.

31. Reduções de passivos não devem ser reconhecidas por expectativa de resultado de negociação futura, mas somente quando houver garantia jurídica de que a saída de ativos para sua liquidação será inferior ao valor reconhecido originalmente.

32. A não ser em circunstâncias em que haja exigências legais e/ou regulatórias contrárias, a entidade pode adotar escrituração especial onde constem todos os registros, históricos e datas dos eventos para elaborar as demonstrações contábeis exigidas por essa Norma. A escrituração pode ser elaborada conforme modelo apresentado no Apêndice desta Norma.

33. No caso de entidade em liquidação que tiver autorização de órgão competente para continuar operando, parcial ou totalmente, deve, mesmo assim, observar as disposições desta Norma.

34. No caso raro de a entidade voltar à hipótese de continuidade operacional, a entidade deve elaborar suas novas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade seguindo as orientações da NBC-TG-37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Essas novas demonstrações devem ter como data inicial aquela em que a entidade deixar de ser enquadrada como entidade em liquidação.

DIVULGAÇÃO - itens 35 - 50

35. As demonstrações exigidas para as entidades em liquidação são: Demonstração dos Ativos Líquidos, Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, Demonstração dos Fluxos de Caixa e, nos casos de falência e em outros quando necessária, a Demonstração da Moeda de Liquidação complementadas pelas Notas Explicativas.

36. A Demonstração da Moeda de Liquidação deverá ser divulgada evidenciando o percentual de relação entre o ativo e o passivo líquido, considerada a ordem de preferência estabelecida por dispositivos legais. Todos os rateios realizados devem ser divulgados ao longo do processo de liquidação de forma cumulativa.

37. Os gastos necessários para colocar o ativo em condições de venda e as despesas de venda propriamente ditas devem ser evidenciados em nota explicativa, deduzindo do valor de venda estimado do ativo a que se referem.

38. Em algumas situações, como no caso de falências, os gastos e despesas necessários para colocar o ativo em condições de venda e as despesas de venda devem ser reconhecidos como passivos, por força de legislação específica. Somente nesses casos em que exista legislação específica, tais gastos e despesas podem ser reconhecidos como passivo da entidade e não como redutores do ativo. Nessas circunstâncias, deve ser evidenciado em nota explicativa que o valor do ativo não está reconhecido pelo valor de liquidação líquido de tais gastos e despesas.

39. Os ativos e passivos devem ser evidenciados na ordem prevista na legislação ou regulação específica, quando aplicável. Em caso de liquidação voluntária ou em que não haja previsão legal ou regulatória para a ordem de divulgação de ativos e/ou passivos, os ativos devem ser evidenciados em ordem de liquidez decrescente e os passivos devem ser evidenciados por ordem decrescente de exigibilidade.

40. A Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos de entidade em liquidação deve evidenciar, entre outros itens, os gastos incorridos e esperados relacionados ao processo de liquidação, as reversões de valores anteriormente provisionados, as variações na avaliação de ativos e passivos e as variações nos ativos líquidos.

41. Quando houver exigência legal, como no caso de falência, ou mesmo interesse, sem exigência regulatória para demonstração dos passivos conforme suas definições legais, tais classificações devem ser realizadas, sempre que possível, sem prejuízo da apresentação das suas respectivas naturezas econômicas e classificações contidas nesta Norma. O Apêndice desta Norma traz sugestões de como tais evidenciações podem ser realizadas.

42. A Demonstração dos Fluxos de Caixa de Entidade em Liquidação deve seguir a estrutura determinada nesta Norma e não se confunde com a demonstração prevista na NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa e deve apresentar, entre outros itens, os ingressos pela realização de ativos e as liquidações de passivos sempre pelo método direto.

43. A entidade em liquidação deve mencionar, expressamente, que se encontra nessa situação em suas demonstrações contábeis. Quando esta Norma for aplicada para a elaboração das demonstrações contábeis, as notas explicativas devem conter uma declaração de conformidade de que todas as exigências desta Norma estão sendo integralmente cumpridas. No caso de efetiva e comprovada impossibilidade de atendimento, o fato e o efeito estimado devem ser divulgados em nota explicativa própria.

44. Deve ser divulgado em notas explicativas o plano para a liquidação da entidade, incluindo cada um dos pontos a seguir:

  • (a) a maneira pela qual ela espera dispor dos seus ativos;
  • (b) a forma pela qual planeja liquidar seus passivos;
  • (c) um cronograma, no mínimo anual, para realização de seus ativos e liquidação de seus passivos; e
  • (d) a data prevista em que a entidade espera completar a liquidação.

45. Na nota explicativa do contexto operacional, devem também ser divulgados os aspectos relevantes do estágio atual da execução do plano de liquidação.

46. Os critérios de avaliação de ativos e passivos da entidade em liquidação devem ser divulgados em notas explicativas, bem como a metodologia e as fontes de informação utilizadas para mensuração dos ativos a seus valores de liquidação. Também devem ser divulgados os critérios para registro e mensuração dos passivos, observados os conceitos de materialidade e relevância.

47. Quando ativos ou passivos não puderem ser avaliados conforme esta Norma, a razão dessa impossibilidade deve ser claramente evidenciada em nota explicativa. Se existirem apenas indicativos desses valores, mas não suficientes para seu reconhecimento contábil, devem ser também divulgados nas notas explicativas com os devidos esclarecimentos das razões dessa impossibilidade, de faixa de valor, de probabilidade de realização e de outras informações julgadas necessárias à percepção da posição patrimonial e suas mutações por parte da gestão e dos usuários externos, principalmente credores.

48. Devem ser divulgados os ativos e os passivos registrados até a data do início do processo de liquidação e não identificados ou ratificados no processo de liquidação, bem como os não registrados até essa data e incorporados posteriormente. No caso da impossibilidade de atendimento deste item, o fato deve ser divulgado em nota explicativa.

49. Nos casos em que haja escrituração contábil regular antes da data do início do processo de liquidação, a Demonstração de Ativos Líquidos de Abertura deverá conter coluna comparativa com os saldos contábeis existentes antes dessa data.

50. Aplicam-se todas as disposições contábeis sobre divulgação constantes das demais NBCs que não contrariarem esta Norma.

DATA DE ADOÇÃO DESTA NORMA - itens 51 - 52

51. Os registros à base de liquidação contidos nesta Norma, bem como as demonstrações contábeis nele exigidas, devem ser aplicados prospectivamente desde a data de início do processo de liquidação. A Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura deve ser levantada utilizando-se essa data como base para os levantamentos necessários para a sua realização.

52. Na hipótese de entidades já em processo de liquidação, os registros contidos nesta Norma, bem como as demonstrações contábeis nele exigidas, devem ser aplicados a partir da primeira apresentação da Demonstração dos Ativos Líquidos elaborada a partir da vigência desta Norma. Essa primeira apresentação deverá obedecer ao período previsto no item 6.

VIGÊNCIA - item 53

53. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de junho de 2021, sendo sua adoção permitida a partir de 1º de janeiro de 2021, a não ser em casos de exigência específica diversa, de origem regulatória ou judicial.

Brasília, 18 de março de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.073.



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