Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.21.4 - REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.4 - REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS - PDF

  1. Remuneração de Correspondentes no País = [Correspondentes Bancários]
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS

1.21.4.1 - A parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação dessas operações. (Circ 3693 art 1º)

  • a) fica facultado o registro no ativo:
    • I - de até dois terços da remuneração mencionada no item 1.21.4.1, referente à originação ocorrida no ano de 2015, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período; e
    • II - de até um terço da despesa mencionada no item 1, referente à originação ocorrida no ano de 2016, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período.
  • b) a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração mencionada no item 1.21.4.1 deve ser reconhecida integralmente como despesa;
  • c) os valores registrados no ativo com base na faculdade prevista no item.1.21.4.1.a devem ser integralmente amortizados, de forma linear, no prazo máximo de 36 meses, contados a partir de seu registro no ativo, ou imediatamente, quando da liquidação ou da baixa da operação por qualquer motivo;
  • d) a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os valores eventualmente registrados no ativo, relativos a remuneração de correspondentes no país de que trata o item 1.21.4.1, devem ser imediatamente baixados, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa do período, sendo vedado qualquer registro adicional ou a manutenção de valores dessa natureza no ativo;
  • e) a instituição que se utilizar da faculdade prevista no item.1.21.4.1.a deve divulgar a adoção dessa opção na nota explicativa que trata das políticas contábeis, bem como quantificar seus efeitos no resultado do período em nota explicativa específica.

1.21.4.2 - A parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere. (Circ 3693 art 2º)

1.21.4.3 - Os procedimentos contábeis estabelecidos no item 1.21.4.1 e no item 1.21.4.2 acima, devem ser aplicados de forma prospectiva para as operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas a partir de janeiro de 2015. (Circ 3693 art 2º-A)

1.21.4.4 - No caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da instituição. (Circ 3693 art 2º, parágrafo único)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN  4.935/2021 - Dispõe sobre a contratação de Correspondentes no País = Correspondentes Bancários
  2. Circular BCB 3.693/2013 - Estabelece procedimentos para contabilização da remuneração de correspondentes no País.
  3. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.