BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.935/2021 - DOU 02/08/2021
SUMÁRIO:
Dispõe sobre a contratação de CORRESPONDENTES NO PAÍS [BANCÁRIOS] pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução CMN 4.935/2021entra em vigor em 01/02/2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE
Seção I - Das Características Gerais
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta Resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
§ 1º A prestação de serviços de que trata esta Resolução, de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica, somente pode ser contratada com correspondente no País.
§ 2º Considera-se plataforma eletrônica sistema eletrônico operado pelo correspondente no País, que permite a realização das atividades de atendimento de que trata o art. 12 desta Resolução por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
Art. 4º Podem ser contratados, na qualidade de correspondente:
Art. 5º É vedada a celebração de contrato de correspondente no País com:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante.
Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.
Art. 7º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar as seguintes condições:
Art. 8º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 9º A instituição contratante deve designar diretor responsável pela contratação de correspondentes no País e pelo atendimento por eles prestado.
Art. 10. Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.
§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta Resolução pelas entidades substalebecidas.
§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.
§ 3º As entidades substabelecidas devem adotar as formas estabelecidas no art. 4º.
Art. 11. É vedada à instituição contratante:
Seção II - Do Objeto do Contrato de Correspondente
Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
Art. 13. O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações:
Parágrafo único. O contrato que inclua o atendimento nas operações de câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as seguintes condições:
Seção III - Das Condições Gerais do Contrato de Correspondente
Art. 14. O contrato de correspondente deve estabelecer:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IX não se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.
Seção IV - Do Encaminhamento de Propostas de Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil
Art. 15. O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 12, inciso V, deve prever, com relação a essas atividades:
§ 1º Na hipótese de contratação por meio da plataforma eletrônica, para fins de atendimento do inciso II, alínea “b”, do caput, deve ser identificada a pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, de que trata o § 6º do art. 16.
§ 2º Com relação ao disposto no inciso IV, alínea "a", do caput, o valor pago na contratação da operação deve representar:
§ 3º O contrato de que trata o caput deve prever que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento da remuneração referida no inciso IV, alínea "b".
Art. 16. O contrato deve prever que o atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil seja prestado com qualidade técnica compatível com a natureza e o risco dessas operações.
§ 1º A qualidade técnica do atendimento de que trata o caput deve ser atestada por exame de certificação aplicado à equipe do correspondente que preste atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil e organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 2º No caso de correspondentes que forneçam, ao mesmo tempo, bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento presencial, que se responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes.
§ 3º A certificação de que trata o § 1º deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria.
§ 4º O correspondente deve manter cadastro da equipe referida no § 1º permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.
§ 5º A qualificação técnica deve assegurar que o atendimento, a comunicação e a experiência do cliente por meio de plataforma eletrônica observem os requisitos de:
§ 6º O correspondente deve indicar, à instituição contratante, pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá ser considerada apta em exame de certificação de que trata o § 1º.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE
Art. 17. A instituição contratante deve colocar à disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida equipe sobre seus produtos e serviços, e deve atender, conforme o art. 14, inciso X, às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao contratado.
Art. 18. As instituições mencionadas no art. 1º que mantiverem contratos de correspondente no País devem estabelecer e manter atualizada política de atuação e de contratação desses prestadores de serviços, prevendo, no mínimo:
§ 1º Os mecanismos a que se refere o inciso II do caput devem conter medidas administrativas, contratualmente previstas, a serem adotadas pela instituição contratante em relação ao correspondente, aos substabelecidos e aos agentes certificados, se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante.
§ 2º As medidas administrativas de que trata o § 1º devem prever orientações, treinamentos e sanções, e sua aplicação deve ser ponderada levando-se em consideração aspectos qualitativos e quantitativos relacionados à gravidade da irregularidade detectada.
§ 3º As regras de remuneração de que trata o inciso III do caput devem:
§ 4º A política de que trata o caput deve ser formalizada em documento específico e aprovada pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição.
§ 5º Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por:
§ 6º O documento de que trata o § 4º deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem adequar o sistema de controles internos com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o volume e a complexidade das operações realizadas.
§ 1º A auditoria interna da instituição contratante deve avaliar, anualmente, a efetividade dos mecanismos de controle de qualidade.
§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, a decisão do Banco Central do Brasil deverá ser precedida de manifestação da instituição contratante.
Art. 20. Na hipótese de o contrato de correspondente incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 12, inciso V, a instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.
§ 1º Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.
§ 2º Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término da operação.
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 21. A instituição contratante deve manter atualizada a relação de seus contratados:
§ 1º A relação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:
§ 2º O Banco Central do Brasil divulgará o conteúdo e as especificações para divulgação das informações de que trata o § 1º nos termos definidos no caput.
Art. 22. A instituição contratante deve segregar as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes.
Art. 23. A instituição contratante deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia:
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 25. Ficam revogados:
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil