Ano XXVI - 2 de junho de 2025

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COSIF 1.7.2 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.7 - ATIVO IMOBILIZADO

COSIF 1.7.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

1.7.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social.

1.7.2.2 - Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:

  • a) o preço de aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra;
  • b) os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para colocar o ativo no local e condição para o seu funcionamento;
  • c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a instituição assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo.

1.7.2.3 - Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

1.7.2.4 - As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso.

1.7.2.5 - Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do item anterior devem ser reclassificados para o ativo circulante.

1.7.2.6 - Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período:

  • a) no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das atividades da instituição ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
  • b) no ativo circulante, nos demais casos.

1.7.2.7 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.

1.7.2.8 - Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor contábil do ativo.

1.7.2.9 - Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados da instituição ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentem sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem.

1.7.2.10 - A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional.

1.7.2.11 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:

  • a) depreciação, a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao longo da sua vida útil;
  • b) valor depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor residual;
  • c) valor residual, o valor estimado que a instituição obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil, e
  • d) vida útil, o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.

1.7.2.12 - Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente.

1.7.2.13 - A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso.

1.7.2.14 - As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores.

1.7.2.15 - O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião da sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.

1.7.2.16 - Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência.

1.7.2.17 - O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado.

1.7.2.18 - As instituições mencionadas no item 1 devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:

  • a) a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
  • b) os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.535/2016 - Dispõe sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.
  2. Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.535/2016. Alterou o parágrafo único art. 1º.
  3. Resolução BCB 006/2020 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução BCB 367/2024 - Alterou Resolução BCB 006/2020.
    1. Altera a ementa; o caput do art. 1º; o art. 2º; o inciso III do art. 3º; o parágrafo único do art. 5º; o inciso III dp § 1º do art. 7º; o caput do art. 9º.
    2. Incluiu: os incisos I a V no art. 1º.
  5. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
    1. REVISÃO NBC 01/2018 (item 12) - Altera os itens 5, 6, 10, 29 e 44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27 (R4)
    2. REVISÃO NBC 12/2021 - (item 4) - Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27(R4)
    3. REVISÃO NBC 16/2022 (item 9) - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4)
    4. REVISÃO NBC 18/2023 (item 2) - Altera o item 23 na NBC TG 27 (R4)
  6. NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento
    1. REVISÃO NBC 01/2018 (item 13) - Altera os itens 5, 7, 8, 9, 30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 74, 75, 77 e 78, inclui os itens 19A, 29A e 40A e exclui os itens 3, 6, 25, 26 e 34 na NBC TG 28 (R4)
    2. REVISÃO NBC 16/2022 (item 16) - Altera o item 32B e inclui o item 85H na NBC TG 28 (R4)
  7. NBC-TG-29 (R2) - DOU 06/11/2015- Ativo Biológico e Produto Agrícola
    1. REVISÃO NBC 01/2018 (item 14) - Altera o item 2 na NBC TG 29 (R2)
    2. REVISÃO NBC 12/2021 - (item 3) - Altera o item 22 e inclui o item 65 na NBC TG 29 (R2)
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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