BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.5 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS
COSIF 1.5.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento - Resolução BCB 170/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.5.2.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:
2. Propriedades Para Investimento
1.5.2.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.
1.5.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
1.5.2.2.3 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.
1.5.2.2.4 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.
1.5.2.2.5.- Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:
1.5.2.3.1 - Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
1.5.2.3.2 - O disposto neste capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.
1.5.2.3.3 - Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
1.5.2.3.4 - Os ativos não financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
1.5.2.3.5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos no resultado do período.
1.5.2.3.6 - Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.
1.5.2.3.7 - Após a reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
4. Disposições Gerais e Transitórias
1.5.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição desses modelos.
1.5.2.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.
1.5.2.4.3 - Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.
1.5.2.4.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.
1.5.2.4.5 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.