Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.3.2 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.3 - ARRENDAMENTO MERCANTIL

COSIF 1.3.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

1.3.2.1 - As Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.

1.3.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

1.3.2.3 - As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o item 1 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.

1.3.2.4 - Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o item 1, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 – Leases.

1.3.2.5 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.

1.3.2.6 - Fica facultada a aplicação do CPC 06 (R2) aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2025 nos quais a instituição mencionada no item 1 figure na condição de arrendatária.

1.3.2.7 - Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2).

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 6.099/1974 - Tratamento Tributário das operações de arrendamento mercantil (Arrendamentos)
  2. Resolução CMN 4.975/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 5.101/2023 - Alterou a Resolução CMN 4.975/2021a
    1. Nova redação: do parágrafo único do art. 1º; do caput do art. 2º.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º no art. 2º.
  4. Resolução BCB 178/2022 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Resolução BCB 391/2024 - Alterou a Resolução BCB 178/2022
    1. Nova redação: da Ementa; do art. 1º; do  caput do art.2º.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º no art. 2º.
  6. NBC-TG-06 (R3) - DOU 22/12/2017 - Arrendamentos = Arrendamento Mercantil (financeiro e operacional)
    1. Revisão NBC 04/2019 (Itens 13 a 15) - DOU 13/12/2019 - Arrendamentos
      1. Item 13. Altera, na NBC TG 06 (R3), a sua denominação: De: Operações de Arrendamento Mercantil; Para: Arrendamentos
      2. Item 14. Inclui no item 1 da NBC TG 06 (R3) a seguinte nota de rodapé: O termo "arrendamentos" adotado nesta Norma corresponde à tradução do termo 'leases' na língua inglesa e pode abranger contratos (mas não se limita a) de arrendamento, aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação.
      3. Item 15. Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para Arrendamentos e substitui a expressão “arrendamento(s) mercantil(is)” por “arrendamento(s)”, se aplicável, em normas, interpretações e comunicados do CFC.
    2. Revisão NBC 07/2020 (Item 1) - DOU 15/07/2020 - Inclui os itens 46A, 46B, 60A, C1A, C20A, e seu título, e C20B na NBC TG 06 (R3)
    3. Revisão NBC 09/2021 (Item 5) - DOU 19/02/2021 - Inclui os itens de 104 a 106, C1B, C20C e C20D, inclui título antes do item 104 e inclui subtítulo antes do item C20C na NBC TG 06 (R3)
    4. Revisão NBC 10/2021 (Item ) - DOU 27/07/2021 - Altera as alíneas (b) e (c) do item 46B e inclui os itens C1C, C20BA, C20BB e C20BC da NBC TG 06 (R3)
    5. Revisão NBC 19/2021 (Item 2) - DOU ??/??/??? - Inclui os itens 102A, C1D, C20E e seu subtítulo e altera o item C2 na NBC TG 06 (R3)
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.






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