Ano XXVI - 21 de junho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.3.1 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Critérios Gerais



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.3 - ARRENDAMENTOS (ARRENDAMENTO MERCANTIL - Financeiro e Operacional)

COSIF 1.3.1 - Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - PDF

1.3.1.1 - As Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil. (artigos 1º e 2º da Resolução CMN 4.975/2021 + Resolução CMN 5.101/2023)

1.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.975/2021 + Resolução CMN 5.101/2023)

1.3.1.3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (§ 1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021)

1.3.1.4 - As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o item 1 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados. (§ 2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021)

1.3.1.5 - Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o item 1, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 – Leases. (§ 3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021)

1.3.1.6 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C. (§ 4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021)

1.3.1.7 - Fica facultada a aplicação do CPC 06 (R2) aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2025 nos quais a instituição mencionada no item 1 figure na condição de arrendatária. (§ 5º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021 + Resolução CMN 5.101/2023)

1.3.1.8 - Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2). (§ 6º do artigo 2º da Resolução CMN 4.975/2021 + Resolução CMN 5.101/2023)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 6.099/1974 - Tratamento Tributário das operações de arrendamento mercantil (Arrendamentos)
  2. Resolução CMN 4.975/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.101/2023 - Alterou a Resolução CMN 4.975/2021a
      1. Nova redação: do parágrafo único do art. 1º; do caput do art. 2º.
      2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º no art. 2º.
  3. Resolução BCB 178/2022 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 391/2024 - Alterou a Resolução BCB 178/2022
      1. Nova redação: da Ementa; do art. 1º; do  caput do art.2º.
      2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º no art. 2º.
  4. IMPORTANTE: Observe que os prepostos dos dirigentes do BACEN citaram "(CPC) 06 (R2)". Porém, a NBC-TG-06 vigente é (R3) que teve várias REVISÕES para sua atualização, conforme explicado a seguir.
  5. NBC-TG-06 - Arrendamentos = Arrendamento Mercantil (financeiro e operacional)
    1. Revisão NBC 04/2019 (Itens 13 a 15) - Arrendamentos
      1. Item 13. Altera, na NBC TG 06 (R3), a sua denominação: De: Operações de Arrendamento Mercantil; Para: Arrendamentos
      2. Item 14. Inclui no item 1 da NBC TG 06 a seguinte nota de rodapé: O termo "arrendamentos" adotado nesta Norma corresponde à tradução do termo 'leases' na língua inglesa e pode abranger contratos (mas não se limita a) de arrendamento, aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação.
      3. Item 15. Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para Arrendamentos e substitui a expressão “arrendamento(s) mercantil(is)” por “arrendamento(s)”, se aplicável, em normas, interpretações e comunicados do CFC.
    2. Revisão NBC 07/2020 (Item 1) - Inclui os itens 46A, 46B, 60A, C1A, C20A, e seu título, e C20B na NBC TG 06
    3. Revisão NBC 09/2021 (Item 5) - Inclui os itens de 104 a 106, C1B, C20C e C20D, inclui título antes do item 104 e inclui subtítulo antes do item C20C na NBC TG 06
    4. Revisão NBC 10/2021 (Item ) - Altera as alíneas (b) e (c) do item 46B e inclui os itens C1C, C20BA, C20BB e C20BC da NBC TG 06
    5. Revisão NBC 19/2021 (Item 2) - Inclui os itens 102A, C1D, C20E e seu subtítulo e altera o item C2 na NBC TG 06
  6. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
  7. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.






Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.