BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.2 - DISPONIBILIDADES - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CAIXA
1.2.2.1.1 - As diferenças de numerário contabilizam-se: (Circ 1273)
1.2.2.1.2 - Os cheques e outros papéis registrados transitoriamente na conta CAIXA não podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressará, exclusivamente, o numerário existente. (Circ 1273)
1.2.2.1.3 - Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal, ou mesmo fora dele, não podem ser pós-datados e integram o movimento do dia, para efeito de contabilização. (Circ 1273)
1.2.2.1.4 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do saldo de caixa, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências da sociedade que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 1273)
1.2.2.2.1 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273)
1.2.2.2.2 - As reservas em espécie de instituições sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório, mesmo quando voluntárias, registram-se na conta específica do subgrupo Relações Interfinanceiras. (Circ 1273)
1.2.2.2.3 - As reservas bancárias de instituições não sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório são registradas em BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE. (Circ 1273)
3. DISPONIBILIDADES E VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.2.2.3.1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273)
1.2.2.3.2 - A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4)
1.2.2.3.3 - Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4)
1.2.2.3.4 - A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4)
1.2.2.3.5 - Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4)
1.2.2.4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Torna-se necessário observar que no antigo COSIF 1.5.1 - ATIVO havia o grupamento de contas denominado CIRCULANTE em que estavam as contas relativas:
Porém, no NOVO COSIF não existe esse grupamento antigamente denominado como ATIVO CIRCULANTE. Os relatores do NOVO COSIF o denominaram como ATIVO REALIZÁVEL.
No artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 lê-se:
Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, oficialmente convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade, os mencionados Ativo Realizado e Ativo Permanente compõem o Ativo Não Circulante ou Ativo Não Corrente (segundo a simples tradução do inglês).
No Ativo Circulante (não existente nas Normas do BACEN) estariam as Disponibilidades, os Equivalentes de Caixa (títulos e valores mobiliários negociáveis a curtíssimo prazo) e as Contas de modo geral recebíveis a curto prazo, ou seja, vencíveis dentro de um ano contados a partir da data do levantamento de balancetes e balanços.
Assim, podemos entender que nas normas contábeis expedidas pelo BACEN não mais existe um grupamento em que possam ser contabilizados os valores tradicionalmente conhecidos como DISPONIBILIDADES, Equivalentes de Caixa e os Recebíveis de Curto Prazo. Ou seja, não existe o subgrupo das DISPONIBILIDADES em que deveria estar o dinheiro obtido com a realização de ativos e ainda os valores tidos como disponíveis no dia útil seguinte ao levantamento dos balancetes diários, dos balancetes mensais e dos balanços semestrais e do anual.
Por sua vez, não mais existe o Passivo Circulante que se refere às Obrigações de Curto Prazo, segundo as NBC baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Segundo a referida entidade oficial, no Passivo Exigível estariam somente as Obrigações de Longo Prazo (Contas a Pagar).
Veja Informações Complementares no Novo COSIF 2 - Elenco e Função de Contas.
1.2.2.4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
1.2.2.4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.