BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.1 - CONVERGÊNCIA À NORMA INTERNACIONAL - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CONVERGÊNCIA À NORMA INTERNACIONAL
1.2.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 2025, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN 4.966/2021.
1.2.1.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução CMN 4.966/2021. (Res CMN 4966, art 76)
1.2.1.3 - O plano mencionado no item 2 deve ser: (Res CMN 4966, art 76 parágrafo único)
1.2.1.4 - Fica facultada às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Seção 14 Demonstrações Financeiras de Divulgação. (Res CMN 4966, art 77)
1.2.1.5 - A faculdade prevista no item 4 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.(Res CMN 4966, art 77 parágrafo único)
1.2.1.6 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição. (Res CMN 4966, art 78)
1.2.1.7 - O disposto nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4966, art 1º § 1º)
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja o COSIF 4 - ANEXOS em que estão os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.adotados pelo Banco Central do Brasil.
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.