Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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COSIF 1.1.3 - PROCEDIMENTS CONTÁBEIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.3 - Procedimentos Contábeis

Resolução BCB 120/2021 => PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasi
  3. Disposições Gerais e Finais
  4. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.1.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a Resolução BCB 120/2021, e a Resolução CMN 4.924/2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. Taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil

1.1.3.2.1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da Resolução BCB 120/2021, e no art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021, aos seguintes critérios:

  • a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos;
  • b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia;
  • c) ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
  • d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada.

1.1.3.2.2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social.

3. Disposições Gerais e Finais

1.1.3.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.

1.1.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

1.1.3.3.3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad.

1.1.3.3.4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que:

1.1.3.3.5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

1.1.3.3.6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.

1.1.3.3.7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento.

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o antigo COSIF 1.1 - Princípios Gerais

  • COSIF 1.1.1. Objetivo
  • COSIF 1.1.2. Escrituração
  • COSIF 1.1.3. Exercício Social
  • COSIF 1.1.4. Elenco de Contas
  • COSIF 1.1.5. Classificação das Contas
  • COSIF 1.1.6. Livros de Escrituração
  • COSIF 1.1.7. Bancos Estrangeiros
  • COSIF 1.1.8. Câmbio
  • COSIF 1.1.9. Sociedades Ligadas
  • COSIF 1.1.10. Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil

4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  4. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial. Vigora a partir de 01/01/2022. BASE LEGAL:
    Lei 4.595/1964 (art. 9º)
    Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
    Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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