BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.3 - Procedimentos Contábeis
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.1.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a Resolução BCB 120/2021, e a Resolução CMN 4.924/2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil
1.1.3.2.1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da Resolução BCB 120/2021, e no art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021, aos seguintes critérios:
1.1.3.2.2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social.
3. Disposições Gerais e Finais
1.1.3.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.
1.1.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
1.1.3.3.3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad.
1.1.3.3.4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que:
1.1.3.3.5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
1.1.3.3.6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.
1.1.3.3.7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento.
4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja o antigo COSIF 1.1 - Princípios Gerais
4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.