COSIF 1.1.3 - PROCEDIMENTS CONTÁBEIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.3 -
Procedimentos Contábeis
- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasi
- Disposições Gerais e Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.1.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a
Resolução BCB 120/2021, e a Resolução CMN 4.924/2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil
1.1.3.2.1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da
Resolução BCB 120/2021, e no art. 5º da
Resolução CMN 4.924/2021, aos seguintes critérios:
- a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos;
- b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia;
- c) ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
- d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada.
1.1.3.2.2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social.
3. Disposições Gerais e Finais
1.1.3.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.
1.1.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
1.1.3.3.3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad.
1.1.3.3.4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que:
1.1.3.3.5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
1.1.3.3.6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.
1.1.3.3.7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
- Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 4.966/2021 -
DOU 29/11/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a
instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das
relações de proteção (contabilidade de hedge)
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Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Nova Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024) =>
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Resolução BCB 367/2024 - Alterou a Resolução 120/2021 a partir de 01/03/2024 -
deu nova redação à ementa; ao inciso I do art. 1º; à denominação do Capítulo II;
ao caput do art. 2º; ao caput do art. 4º; ao caput do art. 5º e ao seu § 3º; ao
caput do art. 6º; ao inciso I e ao § 2º do art. 8º; ao § 1º do art. 9º; ao art. 11;
ao caput do art. 12; ao art. 13; ao caput art. 14; ao art. 19; ao caput do art. 21; e
ao art. 22. Incluiu no inciso I do art. 1º as alíneas "a" a "e".
- Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
Vigora a partir de 01/01/2022.
- Lei 4.595/1964 (art. 9º)
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Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
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Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda -
LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.