Ano XXVI - 3 de julho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
  3. Escrituração Contábil

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.1.2.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024 + Resolução CMN 4.924/2021)

2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis

1.1.2.2.1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (artigo 2º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - [NBC-TG-00] Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - [NBC-TG-01] Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 23 - [NBC-TG-23] Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 46 - [NBC-TG-46] Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
  • e) Pronunciamento Técnico CPC 47 - [NBC-TG-47] Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

ERROS COMETIDOS PELA DIRETORIA DE NORMAS DO BACEN

  1. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (do CFC) - Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018. Veja outros erros cometidos pela Diretoria de Normas do BACEN, além daqueles já revogados pela Resolução BCB 390/2024:
    1. CPC 00 de 2019 =>NBC-TG-00 de 2019 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
    2. CPC 01 de 2010 =>NBC-TG-01 de 2017 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
      1. Revisão NBC 16/2022 - item 13 - Altera a letra (h) do item 2 e inclui o item 140N na NBC TG 01
    3. CPC 23 de 2009 =>NBC-TG-23 de 2017 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
      1. Revisão NBC 04/2019 - item 5 - Altera os itens 5 e 11 e exclui o item 6 na NBC TG 23
      2. Revisão NBC 13/2022 - item 2 - Altera o conceito de “estimativas contábeis” do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I na NBC TG 23 (R2)
    4. CPC 46 de 2012 =>NBC-TG-46 de 2017 - Mensuração do Valor Justo
      1. Revisão NBC 04/2019 - Substitui "Arrendamento Mercantil" por "Arrendamentos"
    5. CPC 47 de 2016 =>NBC-TG-47 de 2016 - Receita de Contrato com Cliente
      1. Revisão NBC 01/2018 - item 20 - Altera os itens 97, B66 e B70 e substitui a expressão “obrigação(ões) de desempenho” por “obrigação(ões) de performance” na NBC TG 47
      2. Revisão NBC 04/2019 - item 15 - Altera a denominação da NBC TG 06 para Arrendamentos e substitui a expressão “arrendamento(s) mercantil(is)” por “arrendamento(s)”
      3. Revisão NBC 13/2022 - item 9 - Altera a letra a do item 29 na NBC TG 47
      4. Revisão NBC 16/2022 - item 6 - Altera a letra (b) do item 5 e inclui no Apêndice C o item C1C na NBC TG 47
  3. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)

No final de seus normativos o BACEN alerta que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União. Os citados Pronunciamentos Técnicos NÃO SÃO publicados no DOU. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

1.1.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora. (§ 1º do artigo 2º da Resolução BCB 120/2021)

Por que simplificar, se é possível complicar?

Em todos os seus normativos os prepostos dos dirigentes do Banco Central deixam bem claro que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União.

CONTRADIZENDO-SE, aqueles mesmos servidores autárquicos federais (concursados ou não = apadrinhados) indicam como base normativa os pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Técnicos que NÃO SÃO publicados no DOU.

Portanto, os usuários dessas regras devem utilizar-se apenas os textos oficialmente publicados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que é o órgão máximo (supremo) para expedição das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Veja o texto: Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)

1.1.2.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (§ 2º do artigo 2º Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1: (§ 3º do artigo 2º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;
  • b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
  • c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.

1.1.2.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação. (artigo 3º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional. (§ único do artigo 3º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.7 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:  (artigo 4º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
  • b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.

1.1.2.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. (§ 1º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: (§ 2º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
  • b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

1.1.2.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados: (§ 3º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
  • b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

1.1.2.2.11 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (artigo 5º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de: (§ 1º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
  • b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil.

1.1.2.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve: (§ 2º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
  • b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
  • c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro.

1.1.2.2.14 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: (§ 3º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
  • c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente ao longo do tempo.

1.1.2.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares. (§ 5º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.16 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: (artigo 6º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
  • b) os passivos:
    • I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
    • II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

1.1.2.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos. (artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. (§ 1º do artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. (§ 2º do artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)

3. Escrituração Contábil

1.1.2.3.1 - A escrituração contábil deve ser: (artigo 8º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;
  • b) mantida em registros permanentes;
  • c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
  • d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
  • e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
  • f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

1.1.2.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos. (§ 1º do artigo 8º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. (§ 2º do artigo 8º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos. (§ 3º do artigo 8º Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:. (artigo 9º da Resolução BCB 120/2021)

  • a) o local;
  • b) a data;
  • c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
  • d) o histórico ou código do histórico da operação;
  • e) o valor; e
  • f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

1.1.2.3.6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. (§ 1º do artigo 9º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (§ 2º do artigo 9º da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. (artigo 10 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.9 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. (artigo 11 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (artigo 12 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida. (§ único do artigo 12 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (artigo 13 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (artigo 14 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024) Resolução BCB 367/2024)

  • a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
  • b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

1.1.2.3.14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas: (artigo 15 da Resolução BCB 120/2021)

  • a) o saldo anterior;
  • b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
  • c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

1.1.2.3.15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio. (artigo 16 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora. (artigo 17 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes. (artigo 18 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17. (§ único do artigo 18 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei. (artigo 19 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (artigo 20 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. (artigo 21 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (§ único do artigo 21 da Resolução BCB 120/2021)

1.1.2.3.23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação. (artigo 22 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.924/2021 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único
  2. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge)
    1. Resolução CMN 5.019/2022 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 76, caput.
    2. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
    3. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
  3. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
    2. Resolução BCB 390/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
    3. Resolução BCB 390/2024 - Altera a Resolução BCB 92/2021, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
  4. Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 120/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; art. 4º, caput; art. 5º, caput e § 3º; art. 6º, caput; art. 8º, inciso I e § 2º; art. 9º, § 1º; art. 11; art. 12, caput; art. 13; art. 14, caput; art. 19; art. 21, caput; e art. 22. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e".
  5. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Procedimentos para remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
    1. Instrução Normativa BCB 321/2022 - Altera a Instrução Normativa BCB 210/2021 - Nova redação: art. 4º, inciso II, "a" e "b"; e art. 8º, inciso I. Inclusão: art. 4º, §§ 1º e 2º.
    2. Instrução Normativa BCB 473/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 210/2021 - Inclusão: art. 1º, § 4º.
  6. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  7. Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
  8. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão
  9. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  10. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (do CFC) - Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018.
  11. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  12. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  13. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  14. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  15. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.