BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio e INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.1.2.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
1.1.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
1.1.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.
1.1.2.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
1.1.2.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:
1.1.2.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.
1.1.2.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.
1.1.2.2.7 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:
1.1.2.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.
1.1.2.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
1.1.2.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados:
1.1.2.2.11 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
1.1.2.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:
1.1.2.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:
1.1.2.2.14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem:
1.1.2.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares.
1.1.2.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
1.1.2.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.
1.1.2.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
1.1.2.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.
1.1.2.3.1 - A escrituração contábil deve ser:
1.1.2.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.
1.1.2.3.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
1.1.2.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
1.1.2.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
1.1.2.3.6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.
1.1.2.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.
1.1.2.3.8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.
1.1.2.3.9 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.
1.1.2.3.10 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
1.1.2.3.11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.
1.1.2.3.12 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
1.1.2.3.13 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
1.1.2.3.14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
1.1.2.3.15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.
1.1.2.3.16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.
1.1.2.3.17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.
1.1.2.3.18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.
1.1.2.3.19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei.
1.1.2.3.20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
1.1.2.3.21 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
1.1.2.3.22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
1.1.2.3.23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
1.1.2.3.24 - O disposto na alínea “e” do item 1 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021.
4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja o antigo COSIF 1.1 - Princípios Gerais
4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.