BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.1.2.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
1.1.2.2.1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
No final de seus normativos o BACEN alerta que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União. Os citados Pronunciamentos Técnicos NÃO SÃO publicados no DOU. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.1.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.
Veja o texto: Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária
1.1.2.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
1.1.2.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:
1.1.2.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.
1.1.2.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.
1.1.2.2.7 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.
1.1.2.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
1.1.2.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados:
1.1.2.2.11 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:
1.1.2.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:
1.1.2.2.14 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares.
1.1.2.2.16 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.
1.1.2.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
1.1.2.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.
1.1.2.3.1 - A escrituração contábil deve ser:
1.1.2.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.
1.1.2.3.3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
1.1.2.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
1.1.2.3.6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.
1.1.2.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.
1.1.2.3.8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.
1.1.2.3.9 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.
1.1.2.3.12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
1.1.2.3.15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.
1.1.2.3.16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.
1.1.2.3.17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.
1.1.2.3.18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.
1.1.2.3.19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
1.1.2.3.21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
1.1.2.3.23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.