Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
  3. Escrituração Contábil

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.1.2.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis

1.1.2.2.1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - [NBC-TG-00] Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - [NBC-TG-01] Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 23 - [NBC-TG-23] Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 46 - [NBC-TG-46] Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
  • e) Pronunciamento Técnico CPC 47 - [NBC-TG-47] Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

No final de seus normativos o BACEN alerta que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União. Os citados Pronunciamentos Técnicos NÃO SÃO publicados no DOU. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

1.1.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

Veja o texto: Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária

1.1.2.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

1.1.2.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:

  • a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;
  • b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
  • c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.

1.1.2.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.

1.1.2.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.

1.1.2.2.7 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

  • a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
  • b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.

1.1.2.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.

1.1.2.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:

  • a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
  • b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

1.1.2.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados:

  • a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
  • b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

1.1.2.2.11 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de:

  • a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
  • b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil.

1.1.2.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve:

  • a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
  • b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro.

1.1.2.2.14 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

  • a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
  • c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente ao longo do tempo.

1.1.2.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares.

1.1.2.2.16 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

  • a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
  • b) os passivos:
    • I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
    • II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

1.1.2.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.

1.1.2.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.

1.1.2.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.

3. Escrituração Contábil

1.1.2.3.1 - A escrituração contábil deve ser:

  • a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição; (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)
  • b) mantida em registros permanentes;
  • c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
  • d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
  • e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
  • f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

1.1.2.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.

1.1.2.3.3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.

1.1.2.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:

  • a) o local;
  • b) a data;
  • c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
  • d) o histórico ou código do histórico da operação;
  • e) o valor; e
  • f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

1.1.2.3.6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.

1.1.2.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.

1.1.2.3.8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.

1.1.2.3.9 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.

1.1.2.3.12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

  • a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
  • b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

1.1.2.3.14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:

  • a) o saldo anterior;
  • b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
  • c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

1.1.2.3.15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio.

1.1.2.3.16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora.

1.1.2.3.17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes.

1.1.2.3.18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17.

1.1.2.3.19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

1.1.2.3.21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

1.1.2.3.22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

1.1.2.3.23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação. (Nova Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 4.966/2021 - DOU 29/11/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge)
  4. Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024) => PDF
  5. Resolução BCB 367/2024 - Alterou a Resolução 120/2021 a partir de 01/03/2024 - deu nova redação à ementa; ao inciso I do art. 1º; à denominação do Capítulo II; ao caput do art. 2º; ao caput do art. 4º; ao caput do art. 5º e ao seu § 3º; ao caput do art. 6º; ao  inciso I e ao § 2º do art. 8º; ao § 1º do art. 9º; ao art. 11; ao caput do art. 12; ao art. 13; ao caput art. 14; ao art. 19; ao caput do art. 21; e ao art. 22. Incluiu no inciso I do art. 1º as alíneas "a" a "e".
  6. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial. Vigora a partir de 01/01/2022.
  7. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  8. Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
  9. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão
  10. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  11. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  12. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  13. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  14. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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