BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.2 - Critérios Gerais - Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.1.2.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024 + Resolução CMN 4.924/2021)
2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
1.1.2.2.1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (artigo 2º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
ERROS COMETIDOS PELA DIRETORIA DE NORMAS DO BACEN
No final de seus normativos o BACEN alerta que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União. Os citados Pronunciamentos Técnicos NÃO SÃO publicados no DOU. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.1.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora. (§ 1º do artigo 2º da Resolução BCB 120/2021)
Por que simplificar, se é possível complicar?
Em todos os seus normativos os prepostos dos dirigentes do Banco Central deixam bem claro que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
CONTRADIZENDO-SE, aqueles mesmos servidores autárquicos federais (concursados ou não = apadrinhados) indicam como base normativa os pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Técnicos que NÃO SÃO publicados no DOU.
Portanto, os usuários dessas regras devem utilizar-se apenas os textos oficialmente publicados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que é o órgão máximo (supremo) para expedição das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Veja o texto: Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
1.1.2.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (§ 2º do artigo 2º Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1: (§ 3º do artigo 2º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação. (artigo 3º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional. (§ único do artigo 3º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.7 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: (artigo 4º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. (§ 1º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: (§ 2º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados: (§ 3º do artigo 4º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.11 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (artigo 5º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de: (§ 1º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve: (§ 2º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.14 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: (§ 3º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares. (§ 5º do artigo 5º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.16 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: (artigo 6º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos. (artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. (§ 1º do artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. (§ 2º do artigo 7º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.1 - A escrituração contábil deve ser: (artigo 8º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos. (§ 1º do artigo 8º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. (§ 2º do artigo 8º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos. (§ 3º do artigo 8º Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:. (artigo 9º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. (§ 1º do artigo 9º da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (§ 2º do artigo 9º da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. (artigo 10 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.9 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. (artigo 11 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.10 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (artigo 12 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida. (§ único do artigo 12 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.12 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (artigo 13 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.13 - Caso a instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (artigo 14 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024) Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas: (artigo 15 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio. (artigo 16 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora. (artigo 17 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes. (artigo 18 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17. (§ único do artigo 18 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei. (artigo 19 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (artigo 20 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. (artigo 21 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
1.1.2.3.22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (§ único do artigo 21 da Resolução BCB 120/2021)
1.1.2.3.23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação. (artigo 22 da Resolução BCB 120/2021 + Resolução BCB 367/2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.