Ano XXVI - 2 de junho de 2025

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COSIF 1.1.1 - Escrituração Contábil - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e Demais Autorizadas



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e Demais Autorizadas - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis
  3. Escrituração Contábil
  4. Disposições Gerais e Finais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.1.1.1.1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (art. 1º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução CMN 5.116/2024)

2. Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis

1.1.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (art. 2º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) [NBC-TG-00] Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) [NBC-TG-01] Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 23 [NBC-TG-23] Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 46 [NBC-TG-46] Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
  • e) Pronunciamento Técnico CPC 47 [NBC-TG-47] Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.

1.1.1.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras. (§1º do art. 2º da Resolução CMN 4.924/2021)

Por que simplificar, se é possível complicar?

Em todos os seus normativos os dirigentes do Banco Central deixam bem claro que só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União.

Porém, CONTRADIZENDO-SE, aqueles mesmos dirigentes indicam como base normativa os pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamentos Técnicos que NÃO SÃO publicados no DOU.

Portanto, basta que o usuário utilize apenas os textos oficialmente publicados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que é o órgão máximo (supremo) para expedição das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Toda a legislação correspondente a essa afirmação está no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária.

1.1.1.2.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (§2º do art. 2º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1:  (§3º do art. 2º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
  • b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e
  • c) a aplicação do disposto no item 29, alínea “a”, do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1.

1.1.1.2.5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação. (art. 3º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, consideram-se transações em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional. (§ único do art. 3º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.7 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: (art. 4º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
  • b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo.

1.1.1.2.8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. (§ 1º do art. 4º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: (§ 2º do art. 4º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
  • b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

1.1.1.2.10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados: (§ 3º do art. 4º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
  • b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

1.1.1.2.11 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. (art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que essa utilização tenha a finalidade de: a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil. (§1º do art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve: (§2º do art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
  • b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
  • c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro.

1.1.1.2.14 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: (§3º do art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e
  • c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado e de forma consistente ao longo do tempo.

1.1.1.2.15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares. (§4º do art. 5º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.16 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar: (art. 6º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
  • b) os passivos:
    • I - elo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
    • II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.

1.1.1.2.17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos. (art. 7º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. (§1º do art. 7º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.2.19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. (§2º do art. 7º da Resolução CMN 4.924/2021)

3. Escrituração Contábil

1.1.1.3.1 - A escrituração contábil deve ser: (art. 8º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) completa, compreendendo todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;
  • b) mantida em registros permanentes;
  • c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;
  • d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;
  • e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e
  • f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

1.1.1.3.2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, transações e atos e fatos administrativos. (§1º do art. 8º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.3 - A instituição deve realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. (§2º do art. 8º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos. (§3º do art. 8º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos: (art. 9º da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) o local;
  • b) a data;
  • c) a identificação adequada das rubricas contábeis;
  • d) o histórico ou código do histórico da operação;
  • e) o valor; e
  • f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

1.1.1.3.6 - Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. (§1º do art. 9º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (§2º do art. 9º da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.8 - Todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. (art. 10 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.9 - A escrituração deve ser realizada por agência ou dependência da instituição. (art. 11 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.10 - O movimento diário do Posto de Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência. (§1º do art. 11 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.11 - Admite-se a centralização da contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça. (§2º do art. 11 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.12 - Caso utilize a centralização de que trata o item 11, a instituição deve: (§3º do art. 11 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) comunicar previamente ao Banco Central do Brasil;
  • b) utilizar o mesmo livro Diário ou livro Balancetes Diários e Balanços para registro do movimento contábil das agências; e
  • c) manter os livros escriturados em uma agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município.

1.1.1.3.13 - A instituição deve manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. (art. 12 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.14 - A instituição que adotar o livro Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas. (art. 13 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.15 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida. (§ único do art. 13 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.16 - A instituição que adotar o livro Balancetes Diários e Balanços deve manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (art. 14 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.17 - Caso a instituição opte por substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e Balanços, ela deve: (art. 15 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
  • b) escriturar o Livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento.

1.1.1.3.18 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas: (art. 16 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) o saldo anterior;
  • b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
  • c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores.

1.1.1.3.19 - A instituição que mantiver contabilidade centralizada deve: (art. 17 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) manter nas suas agências cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos Balancetes Diários e Balanços, sob a forma física ou eletrônica; e
  • b) inscrever nos livros da dependência centralizadora, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
    • I - as demonstrações financeiras obrigatórias, acompanhadas das notas explicativas e do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica;
    • II - o balancete mensal; e
    • III - o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da sede e de cada uma das agências.

1.1.1.3.20 - Os documentos de que trata a alínea “b” do item 19 devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (§ único do art. 17 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.21 - A instituição que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma das agências os livros de que trata o item 14. (art. 18 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.3.22 - Os livros de que trata o item 21 devem: (§único do art. 18 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) ter os termos de abertura e de encerramento assinados por contador legalmente habilitado; e
  • b) ser legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.

4. Disposições Gerais e Finais

1.1.1.4.1 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (art. 19 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.4.2 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (art. 20 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.4.3 - As instituições devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. (art. 21 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.4.4 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (§ único do art. 21 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.4.5 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição. (art. 22 da Resolução CMN 4.924/2021)

1.1.1.4.6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre: (art. 23 da Resolução CMN 4.924/2021)

  • a) a definição dos procedimentos específicos para classificação e escrituração contábeis de ativos, passivos, receitas e despesas no Cosif; e
  • b) a definição de características adicionais da taxa de câmbio de que trata o item 12 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis.

1.1.1.4.7 - O disposto na alínea “e” do item 1 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução CMN 4.924, de 14 de junho de 2021. (art. 24 da Resolução CMN 4.924/2021)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.924/2021- Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN => PDF
  2. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera § único do artigo 1º da Resolução CMN 4.924/2021, a partir de 01/03/2024
  3. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
  5. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial. Vigora a partir de 01/01/2022.
  6. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  7. Lei 11.795/2008 (art. 6º e 7º, inciso II) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Fiscalização.
  8. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Dispõe sobre Arranjos de Pagamento - Supervisão
  9. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  10. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  11. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  12. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  13. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas deste Plano Contábil têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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