Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL



EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITORES INDEPENDENTES

ANEXO II - BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB = BACEN)

CONTABILIDADE APLICADA ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BCB

PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – (COSIF)

  1. NORMAS BÁSICAS - COSIF 1
  2. ELENCO, FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS - COSIF 2
  3. DOCUMENTOS - COSIF 3
  4. COSIF 4 - NBC  (CPC) comentadas pelo BACEN

NOTA DO COSIFE:

Na parte bloqueada (só para assinantes) estão os endereçamentos para informações complementares (com Referências Cruzadas) para textos elucidativos, esquemas de contabilização, legislação e normas correlacionadas.

 O antigo COSIF do BACEN (BCB) foi tirado do site e está sendo preparada nova versão com endereços e codificações totalmente diferentes dos antigamente utilizados. Talvez seja uma forma de dificultar o rápido ACESSO À INFORMAÇÃO. Mas, a quase totalidade das normas são as mesmas. Muitas com pequenas alterações e outras extremamente burocráticas como a demonstração do Patrimônio de Referência. Este é utilizado no cálculo de limites operacionais que não têm impedido a insolvência de instituições financeiras, porque a inadimplência causadora dessa insolvência é gerada por dissonantes (desastrosas) políticas econômicas e monetárias.

Por mera teimosia, preconceito, discriminação e perseguição profissional (segregação social), os dirigentes do BACEN insistem em não adotar as verdadeiras NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE, sabendo-se que o CFC - Conselho Federal de Contabilidade brasileiro participa da elaboração dessas normas mundialmente utilizadas, inclusive com a introdução de conceitos que eram usados somente no Brasil (equivalência patrimonial e atualização monetária em épocas de hiperinflação).

Tais dirigentes negacionistas preferem adotar os Pronunciamentos do CPC que NÃO SÃO publicados no DOU - Dário Oficial da União (não são oficializados) e por isso dependem da aprovação e da publicação feita pelo CFC. O mesmo esquema (complô) para banimento do CFC vem sendo adotado pelas demais Agências Nacionais Reguladoras que se transformaram em administradoras de CARTÉIS por segmentos operacionais. Mas, são obrigadas a aceitar que o CFC seja o centralizador dos Exames de Qualificação Técnica para Auditores e Peritos e dos Exames de Suficiência para recém formados e, ainda, do cadastramento dos profissionais habilitados.

O cadastramento de Peritos (contábeis, por exemplo) passou a ser determinado pelo Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre a qualificação profissional dos PERITOS como auxiliares de Juízes em causas judiciais. O mesmo procedimento de buscar profissionais habilitados para as diversas funções e cargos públicos deveria ser adotado pelos nossos dirigentes nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal, nesse rol incluindo-se o Distrito Federal). Mas, geralmente são admitidos os apadrinhados sem qualquer experiência profissional.

RESUMO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CMN PELO BCB

  1. Demonstrações Contábeis (Elaboração, Publicação e Remessa ao BCB)
    • COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
    • COSIF 1.17 - Receitas e Despesas
    • COSIF 1.20 - Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração e Distribuição de Resultados
    • COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
    • COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
    • COSIF 1.23 - Documentação
    • COSIF 1.24 - Agências de Bancos Brasileiros no Exterior
    • MTVM - Fundos de Investimentos - Normas da CVM e normas do Bacen/CMN sobre a aplicação financeira das Provisões Técnicas = Reservas Atuariais.
    • COSIF 1.26 - Consórcios
    • COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial
    • COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito
    • COSIF 1.31 - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
  2. Operações Compromissadas e Mercado Aberto
  3. Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa






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