COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.2 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 20-10-2025)
BASE NORMATIVA
A administradora de consórcio está obrigada a elaborar os seguintes documentos de contabilidade:
A Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, devem ser elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio.
Na elaboração da Demonstração de Recursos de Consórcio Consolidada devem ser utilizadas para registro das operações de grupos de consórcio apenas as contas constantes do documento nº 6, cujos títulos contábeis não podem integrar o balancete/balanço da administradora.
A não observância dos prazos fixados no art. 16 da Lei 5.768/1971,
sujeita à multa pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada
documento e aplicável a partir do dia subsequente ao vencimento desses prazos e
até a data da entrega do documento correto, segundo os dispositivos
regulamentares estabelecidos pelo Banco Central, observados os seguintes
critérios:
As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.
A multa pecuniária prevista no item anterior é aplicada pelo dobro do seu valor na hipótese de reincidência, nos termos do art. 16 da Le 5.768/1971.
É emitida notificação de cobrança, discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento junto à dependência do Banco Central indicada na referida notificação.
A aplicação da multa pecuniária não elimina a possibilidade de instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na legislação em vigor.
A não entrega de documentos corretos até o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da multa pecuniária implica a instauração automática de processo administrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores.
Nas assembleias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado:
NORMAS DO CFC SOBRE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBEIS - COSIFE
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
