Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Previdência Privada


CONTABILIDADE DE SEGUROS

SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Revisada em 22-02-2024)

  1. INTRODUÇÃO
    • SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
      • Entidades de Previdência Privada Abertas
    • PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
      • Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Fechadas
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
    • Regime de Previdência Complementar
      • Entidades de Previdência Abertas
      • Entidades de Previdência Fechadas
    • Constituição e Instrução de Processos
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • Previdência Privada Aberta
    • Previdência Privada Fechada
    • Constituição e Aplicação das Reserva Técnicas
      • Normas do CMN - Conselho Monetário Nacional
    • Fiscalização, Autorização e demais normas operacionais
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • Previdência Privada Aberta
      • Normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
    • Previdência Privada Fechada
      • Normas da Secretaria da Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
  5. ASPECTOS TRIBUTÁRIAS
    • RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
      • Previdência Privada Aberta - Empresas
      • Previdência Privada Fechada - Fundações e Institutos de Previdência
    • IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras
  6. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

1. INTRODUÇÃO

  1. DEFINIÇÕES
  2. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
    1. Entidades de Previdência Privada Abertas
  3. PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
    • Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Fechadas

1.1. DEFINIÇÕES

As entidades de previdência privada basicamente garantem a aposentadoria complementar acima do limite máximo pago pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, até o limite do salário ganho pelo empregado, mediante uma contribuição mensal por um determinado período de tempo, geralmente de 30 anos.

As entidades de previdência privada, embora integrem o SFN - Sistema Financeiro Nacional, não são consideradas instituições financeiras, razão pela qual não são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que apenas regula a aplicação das Reservas Técnicas, cujas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional estão no MNI.

1.2. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

Entidades Abertas de Previdência Privada que são fiscalizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

1.3. PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar

As Entidades Fechadas de Previdência Privada eram fiscalizadas pela SPC - Superintendência da Previdência Complementar do antigo MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.

Em substituição à SPC - Superintendência da Previdência Complementar, a Lei 12.154/2009 criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Também foi criada a Câmara de Recursos da Previdência Complementar no Ministério da Previdência Social.

Por sua vez, o Decreto 7.123/2010 regulamentou a Lei 12.154/2009 e dispôs sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

As Entidades de Previdência Privada Fechadas geralmente são conhecidas como Fundos de Pensão.

No grupamento de entidades fechadas de previdência também podem ser incluídos os Institutos de Previdência estaduais e municipais.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Regime de Previdência Complementar
  2. Entidades de Previdência Abertas
  3. Entidades de Previdência Fechadas - Fundos de Pensão

2.1. Regime de Previdência Complementar

A Lei Complementar 109/2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. O regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal de 1988., onde se lê:

Constituição Federal de 1988:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

2.2. Entidades de Previdência Abertas

Praticamente todos os grandes bancos têm em seu Conglomerados Empresarial uma Entidade de Previdência Privada Aberta que está sob a fiscalização da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Veja mais informações sobre a Previdência Complementar Aberta no site da SUSEP.

Veja no novo endereço relativo às Perguntas Frequentes que fica em ACESSO À INFORMAÇÃO.

Considerando-se que tem sido comum as trocas de endereços em páginas publicadas na Internet, tanto pelo poder público como pela iniciativa privada, vamos transcrever o contido no site da SUSEP, aproveitando o ensejo para acrescentar alguns comentários, tal como foi feito em EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.

Perguntas e Respostas da SUSEP sobre Previdência Privada Aberta:

1 - Todo plano de previdência complementar aberta permite resgate?

Não. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder constituída, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de previdência complementar aberta.

2 - Existe algum tipo de atualização do valor do benefício e da contribuição ao longo da vigência do plano de previdência?

Sim. Os planos de previdência com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (contribuição e benefícios), com base em índice geral de preços estabelecido no regulamento. Dessa forma, anualmente, os valores das contribuições e dos benefícios devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

3 - Quais os planos de previdência complementar aberta que posso utilizar para redução na base de cálculo do meu imposto de Renda?

Os planos de renda por sobrevivência, pensão por morte e renda por invalidez, mas lembre-se que a dedução das contribuições só poderá ser até 12% de sua renda bruta.

4 - Qual o tempo máximo para pagamento do benefício de um plano de previdência complementar aberta?

Trinta dias, após o recebimento de todos os documentos solicitados pela Entidade (geralmente previstos no Regulamento do Plano) para a regulação do benefício.

5 - É certa a negativa do pagamento do benefício por uma doença pré-existente?

Se o participante omitir uma doença que saiba ser portador antes da contratação do plano de previdência e não tenha mencionado na proposta de inscrição ou na declaração pessoal de saúde fornecida à Entidade, esta poderá negar o pagamento do benefício contratado sem a devolução das contribuições já pagas.

6 - Minha contribuição aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é correto?

Nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Além da atualização, no regulamento dos planos por idade ou faixa etária contratados está previsto o reajuste técnico em decorrência da mudança da idade (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição). Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na Modalidade de Benefício Definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação.

2.3. Entidades de Previdência Fechadas - Fundos de Pensão

As Entidades de Previdência Privada Fechadas estavam sob a fiscalização do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da SPC - Secretaria da Previdência Complementar. Essa antiga atuação está regulada pela Lei Complementar 108/2001. Portanto, nada existe de novo.

Apenas a denominação da antiga SPC foi alterada pela Lei 12.154/2009 para PREVIC - Superintendência Nacional da Previdência Complementar. Ou seja, deixou de ser uma Secretaria para ser uma Autarquia Federal, tal como aconteceu com o Banco Central do Brasil quando substituiu a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito. Poderia ser Superintendência até os dias de hoje, tal como a PREVIC e a SUSEP. Ou seja, nada mudou. Alteraram apenas as denominações, porque não tinham algo (ou não sabiam de algo) com maior importância para fazer.

Veja mais informações sobre a Previdência Complementar Fechada.

Na Secretaria da Previdência - Ministério da Economia estão explicações sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC. Porém, o texto ainda cita o

Por sua vez, o MPAS, que já foi MPS no Governo Temer, agora está com outra denominação (Secretaria de Previdência) no Ministério da Economia, ex-Ministério da Fazenda. Em síntese, nada mudou realmente. Tudo que tem sido feito apenas atrapalhou a quem de fato trabalha.

Veja ainda: Perguntas Frequentes na Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.

NOTA DO COSIFE:

SOBRE AS CONSTANTES ALTERAÇÕES NAS DENOMINAÇÕES E NOS ENDEREÇOS DO SITES

Observe o texto relativo à Perguntas e Respostas está na página indicada como RFPC ? (seria Regime Fechado de Presidência Complementar?). Em 29/01/2020 na referida página constava que sua última modificação ocorreu em 05/08/2015, durante o Governo de Dilma Russeff. Lá consta a denominação Ministério da Previdência Social (MPS) e na identificação da página consta Secretaria da Previdência no Ministério da Economia.

Pergunta-se: Por que não deixaram a antiga denominação? Burrice megalomaníaca.

Os indivíduos que fazem essas besteiras não sabem que no Banco de Dados do SITE (utilizado para BUSCAS), ao lado do endereço antigo pode ser colocado o novo endereço. Assim, imediatamente o novo endereço é encontrado quando alguém tem o antigo entre os seus FAVORITOS. Mesmo que um louco queira utilizar um 3º ou 4º tipo de endereçamento, todos eles podem ser colocados em novas colunas do Banco de Dados, tal como se faz para adicionar colunas numa planilha do EXCEL. E os arquivos com os textos modificados (atualizados) ficam os mesmos nomes (endereços) nos antigos diretórios (pastas), tal como num HD (Disco Rígido de um computador). E ainda é possível correlacionar todos esses antigos endereços a um cheio de letras e números aleatórios tal como é feito no Youtube.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. FISCALIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DEMAIS NORMAS OPERACIONAIS
    1. Previdência Privada Aberta (MNI 4-1) Aplicação das Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais
    2. Previdência Privada Fechada (MNI 4-2) Aplicação das Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais
  2. CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - PREVIC
  3. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - SUSEP

3.1. FISCALIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DEMAIS NORMAS OPERACIONAIS

3.1.1. Entidades de Previdência Privada Abertas

As operações das entidades de Previdência Privada ABERTAS estão sob a orientação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e sob a fiscalização da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

As normas pertinentes à aplicação das Reservas Técnicas ou Provisões Atuariais das Entidades Abertas (expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil) estão consolidadas no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções elaborado pelo COSIFE (MNI 4-1).

3.1.2. Entidades de Previdência Privada Fechadas

As operações das entidades de Previdência Privada FECHADAS estavam sob a fiscalização do Conselho Nacional de Previdência Privada. As diretrizes desse segmento previdenciário estava sob orientação da SPC - Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Porém, depois de muitas alterações, o site da PREVIC ápresenta o seguinte sumário sobre Previdência complementar Fechada:

  1. Sobre o setor
  2. Patrocinador, Participante e Assistido
  3. Entidades Fechadas de Previdência Complementar
  4. Previdência Associativa e Instituidor
  5. Legislação Específica
  6. Concursos de Monografias
  7. Sites de Interesse

Geralmente as entidades de previdência privadas fechadas estão organizadas sob a forma de Fundações ou Institutos de Previdência.

E as normas pertinentes à aplicação das Reservas Técnicas ou Provisões Atuariais das Entidades Fechadas (expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil) estão consolidadas no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções (MNI 4-2).

3.2. CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO

O site da ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada possui as normas para constituição de instituições de previdência privada fechadas.

  1. Resolução CGPC/MPAS 12/2002 - Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
  2. Resolução CGPC 20/2006 - Altera o art. 10 da Resolução CGPC 12/2002, que regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
  3. Resolução CGPC 11/2004 - Altera a Resolução CGPC 12/2002
  4. Resolução MPS/CGPC 3/2003 - Altera a Resolução CGPC 12/2002

3.3. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - SUSEP

A SUSEP em seu site colocou informações bastante resumidas, com informações complementares mediante DOWNLOAD de Regulamentos, Notas Técnica e Condições Específicas com seus respectivos parâmetros.

Parece tudo muito complicado para o cidadão comum. Por isso deve ser consultado um Corretor de Seguros. Resta saber se eles estão em condições de explicar.

Vejamos somente os Planos Padrões. Os Demais devem ser procurados no site da SUSEP:

PLANOS PADRÕES

1 - PGBL Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002521/2002-87

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial- download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

2 - PGBL Coletivo Averbado - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002568/2002-41

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial - download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

3 - PGBL Coletivo Instituído - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002566/2002-51

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial - download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

4 - PGBL BR-EMS Individual - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.001863/2010-90

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial - download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

5 - PGBL BR-EMS Coletivo Averbado - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002873/2010-42

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial - download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

6 - PGBL BR-EMS Coletivo Instituído - Plano PADRÃO - Processo SUSEP Nº 15414.002872/2010-06

  1. Regulamento - download
  2. Nota Técnica Atuarial - download
  3. Condições Específicas / Parâmetros - download

CARACTERÍSTICAS - PLANOS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

  1. PGBL - Plano Gerador de Benefícios Livre
  2. PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance
  3. PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização
  4. PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance
  5. PRI - Plano de Renda Imediata

Veja as informações complementares no site da SUSEP

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. Previdência Privada Aberta
  2. Previdência Privada Fechada
  3. CNPC - Plano Contábil dos Fundos de Pensão / PREVIV
    • Resolução CGPC 28/2009 - Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências
    • Resolução CNPC 01/2011 - Altera os Anexos B e C da Resolução CGPC 28/2009, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar
    • Resolução CNPC 27/2017 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências
    • Resolução CNPC 29/2018 - Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
    • Resolução CNPC 30/2018 - Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências.
    • Resolução CNPC 31/2018 - Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para a independência patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdenciário, operacionalizada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
  4. PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Legislação e Normas
    1. Instruções PREVIC - Por ano de expedição
    2. Instruções CPC até o ano de 2009
    3. Outras Instruções atinentes à Previdência Privada Fechada

NOTA DO COSIFE:

A PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar foi criada pela Lei 12.154/2009 para substituir a SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS.

É importante salientar que as Entidades Fechadas de Previdência Privada ou de Previdência Complementar Fechadas, também chamadas de Fundos de Pensão, são constituídas sob a forma de Fundações. Essas fundações geralmente estão ligadas a empresas públicas e privadas e a órgãos governamentais, servindo apenas aos funcionários ou servidores que trabalham nessas empresas e órgãos.

Como entidades fechadas de previdência privada também existem os Institutos de Seguridade Social controlados por Estados e Municípios que se destinam somente aos servidores públicos estaduais e municipais.

No que se refere às aplicações financeiras dessas entidades em títulos negociáveis no SFN - Sistema Financeiro Nacional, o MNI 4-2 contém as normas aplicáveis às Provisões Técnicas ou Reservas Técnicas (Atuariais) das Entidades Fechadas de Previdência Privada. O MNI é um Manual Alternativo de Normas e Instruções elaborado pelo COSIFE porque o antigo MNI expedido pelo Banco Central do Brasil foi extinto.

Nesse MNI alternativo, sempre possível, estão sendo catalogadas as normas expedidas para serem observadas pelas instituições do SFN. E, além dos sete capítulos originais, atualmente existem quase 30 capítulos.

O MNI 4-2, por exemplo, contém as normas baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional que versam especialmente sobre a aplicação das Reservas Técnicas das Entidades sujeitas à fiscalização da PREVIC, entre otras nas demais seções e subseções.

Veja também o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários que no passado (já distante) foi expedido pelo BACEN e está atualizado pelo COSIFE com a introdução de novos títulos e valores criados pela legislação posterior àquela época em que era editado pelo BACEN.

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

  1. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  2. CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
  3. Contribuições Sociais - PIS, COFINS e outras informações
  4. RIOF - Regulamento do Imposto Sobre Operações Financeiras


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